Acórdão nº 0215/07.0BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelGUSTAVO LOPES COURINHA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – RELATÓRIO I.1 Alegações FAZENDA PÚBLICA vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 187 e seguintes do SITAF, a qual julgou a procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., SA, melhor identificada nos autos, contra liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), com o n.º ...37, relativa ao ano de 2003, no montante de € 39.979,21.

Apresenta as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões a fls. 204 a 219 do SITAF; A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação judicial, anulando a liquidação adicional de IRC, com o n.º ...37, relativa ao ano de 2003, no montante de € 39.979,21.

  1. Constituem fundamentos desta impugnação: a tempestividade do pedido de revisão da matéria coletável, apresentado na sequência de correções perpetradas em sede de procedimento inspetivo realizado à impugnante; a ilegalidade de todas as correções resultantes daquele procedimento (quer das correções resultantes da aplicação de métodos indiretos, quer das correções meramente aritméticas); e o erro sobre os pressupostos de facto, no que respeita à não consideração, para efeitos fiscais, de parte dos encargos financeiros suportados.

  2. A douta sentença de que se recorre concluiu pela procedência desta impugnação, considerando o pedido de revisão da matéria coletável, apresentado nos termos do artigo 91º da LGT tempestivo, “pelo que a A.T. não poderia emitir a liquidação adicional do imposto, nem mesmo da parte decorrente das correcções aritméticas”, porquanto.

  3. “conforme decorre a contrario do n.º 14 do artigo 91.º da L.G.T., o disposto neste artigo também abrange as correcções aritméticas da matéria tributável que não sejam resultantes de imposição legal, tal como acontece nas correcções no caso em apreço”.

  4. ordenando a anulação da liquidação impugnada, “ficando prejudicado o conhecimento do vício decorrente do erro sobre os pressupostos de facto, no que respeita à não consideração, para efeitos fiscais, de parte dos encargos financeiros”.

  5. A sentença recorrida considerou como assente a factualidade elencada nas alíneas A) a K) dos “Factos provados”, os quais aqui se destacam, por terem relevância para a discussão, as alíneas: B) a D).

  6. Para a fixação da matéria tida como provada, o Tribunal a quo “baseou-se no exame do teor dos documentos constantes dos autos e do P.A. que não foram impugnados, conforme referido, em concreto, em cada uma das alíneas do probatório”, não tendo como relevante a prova testemunhal produzida.

  7. No entanto, com a ressalva do sempre devido respeito, que é muito, não pode a FP conformar-se com o doutamente decidido, como a seguir se demonstrará.

    I. O douto Tribunal a quo, após concluir pela tempestividade do pedido de revisão da matéria coletável, entendeu que, “a A.T. também estava impedida de emitir a liquidação correspondente às correcções aritméticas”, com base numa interpretação a contrario do disposto no nº 14 do artigo 91º da LGT.

  8. Considerou a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, aligeirando, na nossa opinião e com o devido respeito, a decisão final, que ali se encontram abrangidas “as correcções aritméticas da matéria tributável que não sejam resultantes de imposição legal, tal como acontece nas correcções no caso em apreço”, ordenando, a final, a anulação da totalidade da liquidação impugnada.

  9. Acontece que, entende a FP, com o respeito devido pelo que assim vem decidido, que a douta sentença sob recurso olvidou fundamentar o motivo porque entende que as correções meramente aritméticas, no caso em apreço, não são resultantes de imposição legal e, como tal, deveriam ser apreciadas no âmbito do pedido de revisão da matéria coletável.

    L. Considera, assim, a FP que a douta sentença sob recurso preteriu um dos pressupostos necessários ao julgamento da causa, encontrando-se eivada do vício de falta de fundamentação, que importa a sua nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº a, al. a) do CPC.

  10. Acontece que, a Meritíssima Juiz a quo proferiu decisão aderindo, sem mais, às alegações da impugnante, sem que esta adesão total fosse sequer devidamente fundamentada, limitando-se, tão só, a referir que “a A.T. também estava impedida de emitir a liquidação correspondente às correcções aritméticas, uma vez que, conforme decorre a contrario do n.º 14 do artigo 91.º da L.G.T., o disposto nesse artigo também abrange as correcções aritméticas da matéria tributável que não sejam resultantes de imposição legal, tal como acontece nas correcções no caso em apreço”.

  11. Não elucida a douta sentença sob recurso o porquê de concluir como concluiu, nem esclarece porque entende que as correções aritméticas em causa não resultam de imposição legal, não efetuando a devida análise crítica do itinerário percorrido no sentido da conclusão obtida, não permitindo assim um juízo seguro quanto à alegada ilegalidade das correções aritméticas desconsideradas.

  12. O cumprimento do dever de fundamentação das sentenças tem de deixar claro o porquê da decisão tomada de forma a permitir a avaliação segura e cabal do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo.

  13. Apenas se exige que o Juiz deixe consignada nos autos a sua motivação, isto é, os fundamentos ou razões por que decidiu daquela forma e não de outra, in casu, porque aderiu à tese da impugnante vertida na petição inicial (artigos 607º, nº 3 e 4 do CPC) e que seja convincente nessa motivação, devendo transparecer, inequivocamente, a forma como julgou a matéria de facto dada como provada.

  14. Os destinatários da decisão têm o direito de conhecer os fundamentos de facto e os fundamentos de direito que estiveram na base da decisão, sendo nessa fundamentação que deve ser encontrada a sua legitimação, sob pena de nulidade da mesma, porquanto com total ausência de fundamentação, não pode a FP sindicar tal decisão, por falta de um dos pressupostos necessários, não sendo possível aferir se, no caso em apreço, foi bem ou mal aplicado o direito correspondente.

  15. Quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu, deverá entender-se que se está perante uma nulidade da sentença por falta de fundamentação (cfr. artigos 125º do CPPT e 615º, nº 1, al. b) do CPC).

  16. No caso em apreço, não especificou a douta sentença em análise, os fundamentos que justificam a sua decisão, não esclarecendo as razões que a levaram a aderir, na integra, às alegações da impugnante, não sendo suficiente concluir no sentido pugnado por esta, em violação do disposto no artigo 205º, nº 1 da CRP nos artigos 154º e 607º, nº 2 do CPC.

  17. Impõe-se, assim, a anulação da sentença controvertida e a prolação de uma nova, na qual deverá constar a discriminação de todos os factos ou elementos de facto provados com interesse para a decisão da causa, bem como a especificação dos fundamentos de direito (artigo 662º do CPC).

    Não obstante e sem prescindir, U. pese embora o vício invocado, entende a FP que a sentença sob recurso padece ainda de erro de julgamento de direito, porquanto considera que as correções aritméticas em causa resultam de imposição legal.

    V. Em causa nos autos estão encargos com empréstimos bancários não aceites como custo, nos termos do disposto no artigo 23º do CIRC, correções estas devidamente fundamentadas, de facto e de direito, no RIT junto aos autos – cfr. ponto III.2 do RIT (fls 5 a 7).

  18. As correções em crise não resultaram da mera análise das declarações apresentadas pela impugnante, tendo sido necessário, no âmbito do procedimento inspetivo, obter elementos adicionais referentes aos encargos e impostos contabilizados e declarados como custo do exercício pela impugnante.

    X. O artigo 91º, nº 14 da LGT dispõe que “as correções meramente aritméticas da matéria tributável resultantes de imposição legal e as questões de direito, salvo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT