Acórdão nº 01191/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de março de 2023, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferido, em 28.04.2022, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...44, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda relativa a subsídio de desemprego, respeitante aos períodos de 2011/10 a 2014/02, no montante total de 34.531,21 €.
A recorrente conclui a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª Sendo o processo de execução fiscal um processo jurisdicional, e não um procedimento administrativo, as decisões do órgão da execução fiscal são actos processuais que obedecem à disciplina processual (tributária e, subsidiariamente, civil): assim, o despacho do órgão de execução fiscal que não se pronunciou acerca de questão invocada pelo executado padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.
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Contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, o despacho reclamado deve ser anulado nos termos dos arts. 163.º, n.º 1, do CPA e 77.º da LGT, por vício de falta de fundamentação (art. 153.º, n.º 2, do CPA), na medida em que a mesma é insuficiente, por não se pronunciar sobre a questão da deserção da instância que, sendo distinta da matéria da prescrição, não consente uma fundamentação implícita ou tácita; do mesmo passo, o despacho revela uma fundamentação incongruente, contraditória e obscura, pois que alega que não é possível pronunciar-se sobre a prescrição, por falta de elementos, e, simultaneamente, emite pronúncia sobre essa mesma questão.
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Incide sobre o órgão da execução fiscal um dever de actuação pautada pela utilização de todos os meios necessários ou convenientes para a descoberta da verdade material, orientado exclusivamente pela prossecução do interesse público, pela defesa da legalidade e pela descoberta da verdade material: assim ofende o princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT), sendo por conseguinte anulável, o despacho do órgão de execução fiscal que se abstém de conhecer de questão suscitada pelo executado sob a invocação de não dispor dos elementos documentais que aquele invocou em sustentação da sua pretensão (sobretudo quando os elementos invocados são ofícios e despachos proferidos pelo próprio serviço administrativo em que o órgão da execução fiscal se integra).
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A consideração de que a citação no processo de execução fiscal constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, acolhida na sentença recorrida, decorre apenas de um entendimento sobre a matéria que não tem apoio no texto legal aplicável – art. 49.º da LGT: deste modo a remissão que no art. 326.º do CC se faz para o disposto no art. 327.º do mesmo diploma, não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na LGT, pelo que a citação para o processo de execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a sua contagem imediatamente após a verificação do facto interruptivo.
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Tendo a recorrente sido citada para a execução fiscal a 21.08.2014, começou logo nessa data a correr novo prazo prescricional com a duração de 5 anos, verificando-se a prescrição da dívida exequenda a 21.08.2019.
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O art. 174.º do CPPT apenas se aplica em casos onde se verifique a interrupção da instância, figura anteriormente prevista e regulada no antigo art. 285.º do CPC: aquela norma do CPPT não pode deixar de ser lida à luz, e com referência matricial, ao instituto processual da interrupção da instância — instituto que, como é sabido, foi abolido e suprimido com a entrada em vigor do novo CPC; assim, o pressuposto normativo da aplicação do cit. art. 174.º do CPPT deixou de se verificar — já não há lugar à interrupção da instância —, em consequência do que aquele preceito já não tem razão de existir, pelo que cessou a sua vigência por caducidade; não há assim lugar à aplicação do art. 174.º do CPPT, por se tratar de norma que cessou a sua vigência com a entrada em vigor do novo CPC.
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ª Em qualquer caso, quando se considere aplicável in casu aquele normativo, sempre se diga que o art. 174.º do CPPT ou, pelo menos, a interpretação que dele venha a ser feita no sentido de o mesmo obstar à deserção da instância no processo de execução fiscal, é inconstitucional por violação dos princípios basilares da igualdade, tutela jurisdicional efectiva, direito a um processo justo e equitativo e da justiça – cfr., arts. 13.º, 20.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, CRP.
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ª Na sentença recorrida, foram violados todos os normativos supra indicados.
Termos em que, pelos fundamentos expostos ou pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e, substituindo-se ao Tribunal recorrido, julgar procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, anulando ou revogando o despacho reclamado com todas demais consequências legais.
2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vão os autos à conferencia.
- Fundamentação – 4 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificada: a alegada omissão de pronúncia do despacho recorrido (I), a violação do princípio do inquisitório (II), a prescrição das dívidas exequendas (III) e a questão da deserção da instância executiva (IV).
5 – Matéria de facto Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 10.12.2010, a Reclamante ficou na situação de desemprego – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
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Em 23.12.2010, a Reclamante requereu prestações de desemprego junto do Instituto da Segurança Social, I.P. – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
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Em 27.12.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu decisão de concessão à Reclamante do subsídio de desemprego – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
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A concessão do subsídio de desemprego à Reclamante ocorreu durante o período de 1140 dias, no montante mensal de 1.257,60 €, com efeitos a partir de 23.12.2010 – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
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Em 16.08.2011, foi suspenso o subsídio de desemprego concedido à Reclamante por força de comunicação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. da ausência daquela do território nacional para o efeito de procurar emprego, por um máximo de 90 dias, tendo-se verificado o reinício do subsídio em 30.08.2011 – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.
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Em 14.11.2013, a Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu despacho de concordância sobre informação que propôs que a Reclamante fosse obrigada a restituir as prestações indevidamente recebidas a título de subsídio de desemprego a partir de 18.04.2011, por ter, nessa data, iniciado o exercício de atividade profissional remunerada, e que fosse notificada para a audiência dos interessados – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 45-49 do SITAF.
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Por ofício datado de 06.01.2014, a Reclamante foi notificada, através de carta registada, do despacho aludido no ponto antecedente – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 44-49 do SITAF.
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Em 18.02.2014, a Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu despacho de concordância sobre informação que propôs a declaração de suspensão do ato...
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