Acórdão nº 01191/22.5BEPRT de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 13 de março de 2023, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida do despacho do Coordenador da Secção de Processo Executivo do Porto I do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., proferido, em 28.04.2022, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...44, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda relativa a subsídio de desemprego, respeitante aos períodos de 2011/10 a 2014/02, no montante total de 34.531,21 €.

A recorrente conclui a sua alegação formulando as seguintes conclusões: 1.ª Sendo o processo de execução fiscal um processo jurisdicional, e não um procedimento administrativo, as decisões do órgão da execução fiscal são actos processuais que obedecem à disciplina processual (tributária e, subsidiariamente, civil): assim, o despacho do órgão de execução fiscal que não se pronunciou acerca de questão invocada pelo executado padece da nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, al. d) do CPC.

  1. Contrariamente ao que decidiu o Tribunal a quo, o despacho reclamado deve ser anulado nos termos dos arts. 163.º, n.º 1, do CPA e 77.º da LGT, por vício de falta de fundamentação (art. 153.º, n.º 2, do CPA), na medida em que a mesma é insuficiente, por não se pronunciar sobre a questão da deserção da instância que, sendo distinta da matéria da prescrição, não consente uma fundamentação implícita ou tácita; do mesmo passo, o despacho revela uma fundamentação incongruente, contraditória e obscura, pois que alega que não é possível pronunciar-se sobre a prescrição, por falta de elementos, e, simultaneamente, emite pronúncia sobre essa mesma questão.

  2. Incide sobre o órgão da execução fiscal um dever de actuação pautada pela utilização de todos os meios necessários ou convenientes para a descoberta da verdade material, orientado exclusivamente pela prossecução do interesse público, pela defesa da legalidade e pela descoberta da verdade material: assim ofende o princípio do inquisitório (art. 58.º da LGT), sendo por conseguinte anulável, o despacho do órgão de execução fiscal que se abstém de conhecer de questão suscitada pelo executado sob a invocação de não dispor dos elementos documentais que aquele invocou em sustentação da sua pretensão (sobretudo quando os elementos invocados são ofícios e despachos proferidos pelo próprio serviço administrativo em que o órgão da execução fiscal se integra).

  3. A consideração de que a citação no processo de execução fiscal constitui um facto interruptivo e simultaneamente suspensivo do prazo de prescrição, acolhida na sentença recorrida, decorre apenas de um entendimento sobre a matéria que não tem apoio no texto legal aplicável – art. 49.º da LGT: deste modo a remissão que no art. 326.º do CC se faz para o disposto no art. 327.º do mesmo diploma, não é aplicável no direito tributário que dispõe de regulamentação própria sobre a matéria na LGT, pelo que a citação para o processo de execução fiscal interrompe a contagem do prazo prescricional, reiniciando-se a sua contagem imediatamente após a verificação do facto interruptivo.

  4. Tendo a recorrente sido citada para a execução fiscal a 21.08.2014, começou logo nessa data a correr novo prazo prescricional com a duração de 5 anos, verificando-se a prescrição da dívida exequenda a 21.08.2019.

  5. O art. 174.º do CPPT apenas se aplica em casos onde se verifique a interrupção da instância, figura anteriormente prevista e regulada no antigo art. 285.º do CPC: aquela norma do CPPT não pode deixar de ser lida à luz, e com referência matricial, ao instituto processual da interrupção da instância — instituto que, como é sabido, foi abolido e suprimido com a entrada em vigor do novo CPC; assim, o pressuposto normativo da aplicação do cit. art. 174.º do CPPT deixou de se verificar — já não há lugar à interrupção da instância —, em consequência do que aquele preceito já não tem razão de existir, pelo que cessou a sua vigência por caducidade; não há assim lugar à aplicação do art. 174.º do CPPT, por se tratar de norma que cessou a sua vigência com a entrada em vigor do novo CPC.

  1. ª Em qualquer caso, quando se considere aplicável in casu aquele normativo, sempre se diga que o art. 174.º do CPPT ou, pelo menos, a interpretação que dele venha a ser feita no sentido de o mesmo obstar à deserção da instância no processo de execução fiscal, é inconstitucional por violação dos princípios basilares da igualdade, tutela jurisdicional efectiva, direito a um processo justo e equitativo e da justiça – cfr., arts. 13.º, 20.º, n.º 1 e 266.º, n.º 2, CRP.

  2. ª Na sentença recorrida, foram violados todos os normativos supra indicados.

    Termos em que, pelos fundamentos expostos ou pelos que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e, substituindo-se ao Tribunal recorrido, julgar procedente a reclamação dos actos do órgão de execução fiscal, anulando ou revogando o despacho reclamado com todas demais consequências legais.

    2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

    3 - A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

    Sem vistos, dada a natureza urgente do processo, vão os autos à conferencia.

    - Fundamentação – 4 – Questões a decidir São as de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar não verificada: a alegada omissão de pronúncia do despacho recorrido (I), a violação do princípio do inquisitório (II), a prescrição das dívidas exequendas (III) e a questão da deserção da instância executiva (IV).

    5 – Matéria de facto Na sentença objecto de recurso foram dados como provados os seguintes factos: 1. Em 10.12.2010, a Reclamante ficou na situação de desemprego – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.

  3. Em 23.12.2010, a Reclamante requereu prestações de desemprego junto do Instituto da Segurança Social, I.P. – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.

  4. Em 27.12.2010, o Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu decisão de concessão à Reclamante do subsídio de desemprego – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.

  5. A concessão do subsídio de desemprego à Reclamante ocorreu durante o período de 1140 dias, no montante mensal de 1.257,60 €, com efeitos a partir de 23.12.2010 – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.

  6. Em 16.08.2011, foi suspenso o subsídio de desemprego concedido à Reclamante por força de comunicação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. da ausência daquela do território nacional para o efeito de procurar emprego, por um máximo de 90 dias, tendo-se verificado o reinício do subsídio em 30.08.2011 – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 46 do SITAF.

  7. Em 14.11.2013, a Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu despacho de concordância sobre informação que propôs que a Reclamante fosse obrigada a restituir as prestações indevidamente recebidas a título de subsídio de desemprego a partir de 18.04.2011, por ter, nessa data, iniciado o exercício de atividade profissional remunerada, e que fosse notificada para a audiência dos interessados – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 45-49 do SITAF.

  8. Por ofício datado de 06.01.2014, a Reclamante foi notificada, através de carta registada, do despacho aludido no ponto antecedente – cf. documento n.º ... junto aos autos com a reclamação, a fls. 44-49 do SITAF.

  9. Em 18.02.2014, a Diretora do Núcleo de Prestações de Desemprego do Centro Distrital do Porto do Instituto da Segurança Social, I.P. proferiu despacho de concordância sobre informação que propôs a declaração de suspensão do ato...

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