Acórdão nº 0345/17.0BEFUN de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelNUNO BASTOS
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SGPS, S.A., pessoa coletiva n.º ..., com sede no Largo ..., no ...

recorreu da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ...90, referente ao ato de autoliquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) relativo ao exercício de 2014, efetuada na declaração de rendimentos modelo 22 apresentada para aquele ano sob o registo n.º ...5.

Com a interposição do recurso apresentou alegações, que rematou com as seguintes conclusões: «(...) A. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, no processo de impugnação judicial n.º 345/17.0BEFUN, no âmbito do qual se encontrava em discussão a legalidade da decisão de indeferimento proferida pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, sobre a reclamação graciosa apresentada pelo ora Recorrente contra a autoliquidação do exercício de 2014; B. Em causa estava a não consideração por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos financeiros incorridos com a aquisição de partes de capital, que não foram deduzidos nos termos do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); C. O presente recurso é dirigido ao STA, por se tratar de um recurso assente exclusivamente em matéria de direito, por considerar a Recorrente que o Tribunal a quo deu como assente toda a factualidade levada aos autos pelas partes, ao referir que “compulsados os autos, analisados os articulados e atenta a prova documental constante dos mesmos, não existem quaisquer factos com relevância para a decisão, atento o objeto do litígio, que devam julgar-se como não provados”, e compreendeu a situação de facto apresentada pelas partes.

D. No entender do Tribunal a quo, os factos enunciados encontram-se comprovados pelos documentos discriminados que não foram impugnados pelas partes nem há indícios que ponham em causa a sua genuinidade e foram tidos em consideração por haverem sido articulados pelas partes ou por deles serem instrumentais.

E. O Tribunal a quo decidiu pela total improcedência da impugnação judicial, rejeitando a verificação de todas as ilegalidades e inconstitucionalidades, suscitadas pelo Impugnante, ora Recorrente; F. O presente recurso incidirá sobre o erro de julgamento do Direito do Tribunal a quo, na interpretação e aplicação da lei à factualidade trazida aos autos, nomeadamente no que respeita à questão do direito que deve ser conferido ao ora Recorrente, ao abrigo dos princípios da legalidade e da justiça, após a revogação do regime legal que impedia a dedução dos encargos, a que o ora Recorrente de boa fé aderiu, a possibilidade de deduzir imediatamente após essa revogação os encargos financeiros que não contribuíram para o apuramento do rendimento tributável do Recorrente; G. No entender do ora Recorrente, a posição vertida na douta sentença ora recorrente viola de forma manifesta a Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que o presente recurso tem como objetivo que este Supremo Tribunal Administrativo proceda a uma melhor aplicação do direito; Senão vejamos H. A sentença recorrida viola o disposto no artigo 32.º do EBF, no art.º 51.º -C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), no art.º 11.º, nº 2 e 12.º n.º 3 da Lei Geral Tributária (LGT), bem como nos art.ºs 2.º e 102.º, n.º 4 e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que determine a anulação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa e do ato de autoliquidação de IRC, com todas as consequências legais; I. A questão da dedutibilidade dos encargos fiscais suportados pelo Recorrente (SGPS) no ano subsequente à revogação do regime previsto no art.º 32.º n.º 2 do EBF, salvo o devido respeito, não foi bem apreendida pelo Tribunal a quo e a interpretação dada pelo Tribunal, do regime consagrado no art.º 51.º C do CIRC é violadora dos mais elementares princípios constitucionais; J. Ou seja, o entendimento do Tribunal a quo, ao interpretar – e aplicar – que a revogação do art.º 32.º do EBF e a criação do regime de participation exemption (art.º 51.º C do CIRC) no sentido de que a mesma não admite a dedução dos encargos financeiros por parte do ora Recorrente, além de violar os normativos acima mencionados, faz uma interpretação manifestamente atentatória dos princípios constitucionais da legalidade, da justiça e da segurança jurídica, bem como do princípio da tributação pelo lucro real, como veremos adiante.

K. Desde logo se diga que neste aspeto, acompanhamos o voto de vencido, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, da Veneranda Juíza Conselheira Anabela Ferreira Alves Russo, no âmbito do Processo n.º 097/19.0BALSB, datado de 20 de outubro de 2021, nomeadamente no seguinte excerto: “revogado in totum o regime especial que impedia de forma excepcional e condicionada a dedução dos encargos suportados com a aquisição de participações sociais até à alienação das mais-valias com o compromisso legal de não tributação dessas mais-valias nos termos preconizados nesse regime especial, deve ser reconhecido, ao abrigo do regime geral e dos princípios da legalidade e da justiça, ao sujeito passivo obrigado a esse regime ou a que ele de boa-fé aderiu, o direito a deduzir imediatamente após essa revogação os encargos financeiros que não contribuíram para o apuramento do rendimento tributável da Recorrente. Ou seja, deve ser reconhecido à Recorrente, o direito a que os referidos encargos financeiros sejam relevados, enquanto variação patrimonial negativa, na determinação do lucro tributável do ano para que concorreram.” – disponível em www.dgsi.pt; L. A não dedução dos encargos financeiros consistia na contrapartida encontrada pelo legislador ao benefício fiscal concedido às SGPS, relativo à não tributação das mais-valias e menos-valias apuradas por estas com a alienação de partes de capital; M. Pelo que cessando de forma permanente a possibilidade de usufruir dessa não tributação nos resultados apurados por estas sociedades com a alienação de partes de capital, ao abrigo do regime de tributação das SGPS, terá de ser reposta a igualdade tributária entre as SGPS e as demais sociedades; N. A revogação do regime com efeitos a 31 de dezembro de 2013 não estabeleceu qualquer norma de direito transitório. Nem o legislador, sob a forma de lei ou sob qualquer outra forma legal, veio disciplinar os efeitos dessa revogação no que diz respeito às participações sociais já adquiridas, cujos encargos associados às SGPS haviam visto como fiscalmente não relevado. Não há nenhuma sucessão de regimes. O que se passou foi, efetivamente, uma revogação de um regime especial sem a estipulação de qualquer norma de direito transitório; O. Em suma, revogado o regime especial que impedia de forma excecional e condicionada a dedução dos encargos suportados com a aquisição de participações sociais até à alienação das mais valias, deve ser reconhecido, ao abrigo dos princípios constitucionais da legalidade e da justiça, o direito do Recorrente de deduzir imediatamente os encargos financeiros que não contribuíram para o apuramento do rendimento coletável. Ou seja, os encargos financeiros deveriam ser relevados enquanto variação patrimonial negativa na determinação do lucro tributável, considerando até a boa-fé do Recorrente que aderiu ao referido regime; P. Atenta a revogação do regime nos termos em que foi feita, o Estado auto responsabilizou-se a...

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