Acórdão nº 0704/22.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução13 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 13 de abril último, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgara improcedente a reclamação judicial interposta contra o despacho emitido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.- Secção de Processo Executivo de Leiria que veio declarar exigíveis, por não prescritas as dívidas, em cobrança coerciva, àquele Instituto, em processo executivo originariamente instaurados contra “A..., Lda”, e relativas aos períodos de Setembro a Dezembro de 2014 e de Janeiro a Fevereiro de 2015.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I.

O presente recurso vem interposto do Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 704/22.7BELRA, que julgou Improcedente o recurso interposto pelo Recorrente, confirmando a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

II.

Em causa, está uma reclamação efetuada pelo Recorrente relativamente a uma decisão do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P- Leiria, aqui Recorrido, que não reconheceu a prescrição invocada no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...20, inerente à cobrança coerciva de alegadas prestações relacionadas com contribuições e cotizações imputadas à empresa A..., Lda., com o NIF ....

III.

O Recorrente invocou a prescrição da mencionada dívida exequenda atendendo que nunca foi notificado ou citado do mencionado processo de execução fiscal.

IV.

Salvo melhor entendimento, o acórdão recorrido incorre em omissão de pronúncia por não se ter debruçado sobre as questões que foram suscitadas pelo Recorrente pois não analisou a prova que este indicou, em conformidade com os artigos 268.º da CRP, 615.º n.º1 d), 666.º e 674.º n.º1 c) do CPC; violando, igualmente, as seguintes disposições legais:10.º, 11.º e 153.º do CPA; 23.º n.º4 da LGT, 39.º, 191.º e 192.º n.ºs 1 a 3 do CPPT, 230.º, 425.º e 662.º, 665.º do CPC e ainda os seguintes acórdãos: “AC.do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 12 de Julho de 2018; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 2 de Julho de 2010; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Setembro de 2019; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Dezembro de 2020.

V. Isto porque, com base na junção de um documento nas apelações intrepostas (sic) pelo Recorrente, o TCA Norte escusou-se de conhecer as questões de direito suscitadas pelo Recorrente.

VI. A reclamação judicial do Recorrente – e por sua vez os presentes autos – assentava em duas premissas-chave que o mesmo quer que sejam reconhecidas: falta de fundamentação na decisão do Recorrido e falta de citação do próprio Recorrente.

VII. A presente revista respeita o disposto no artigo 285.º do CPPT atendendo que se pretende que o Supremo Tribunal de Justiça se debruce sobre a nulidade do acórdão, violações do regime legal a aplicar e ainda sobre o erro na apreciação das provas à luz das mencionadas violações.

VIII. Desde logo, o acórdão recorrido viola o artigo 266.º da Constituição Portuguesa que norteia os princípios fundamentais pelos quais se deve pautar a Administração Pública no seu relacionamento com os cidadãos. A atividade da Recorrida deve respeitar os princípios da legalidade, imparcialidade, justiça, boa-fé e igualdade, permitindo a defesa e o contraditório dos seus administrados.

IX. Isto porque, o acórdão recorrido viola a própria constituição visto que acaba por validar um despacho que não se encontra devidamente fundamentado; considera o Recorrente citado apesar de as missivas enviadas pelo Recorrido não terem qualquer proteção/respaldo jurídico e, ainda, cinge as questões suscitadas pela parte à não admissão do documento, omitindo-se de proferir uma análise crítica ao prazo prescricional que está aqui em causa, violando os direitos de defesa do administrado.

X. O acórdão recorrido acaba ainda por não se debruçar sobre as questões suscitadas pelo Recorrente e melhor identificadas no seu parágrafo 74.º, identifica as questões solicitadas pelo Recorrente: “(i) da possibilidade da junção de documentos com o presente recurso (ii) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito relativamente: a) à falta de fundamentação do despacho reclamado; b) falta de citação do executado e consequentemente na não verificação da prescrição das dívidas exequendas.” XI. A presente Revista irá debruçar-se nas questões de direito dos pontos identificados na apelação como i); a) e b).

XII. Com ênfase para ponto “II. 1.2.” atendendo que o TCA Norte considerou que o documento junto com as alegações não deveria ser admitido – errando na interpretação do momento em que o mesmo foi junto – por entender que não deveria ter sido junto em momento ulterior, designadamente, aquando da apresentação da reclamação judicial.

XIII. Salvo melhor entendimento, e no que à junção do mencionado documento diz respeito, os Venerandos Desembargadores hipoteticamente considerando que não se encontravam em condições de decidir sobre a sua junção, e sendo o mesmo de imprescindível valor probatório para a apreciação da questão da falta de citação do aqui Recorrente deveria ser analisado com base nos factos novos que a sentença trouxe aos presentes autos, pelo que, deveriam ter ordenado a remessa dos autos para o Tribunal de 1.ª instância, nos termos dos artigos 662.º, 665.º do CPC, também estes, então, violados pelo acórdão recorrido.

XIV. Assim, o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 425.º do CPC, que apesar de instituir um regime excecional, não deixa de considerar que a possibilidade da junção de um documento com a Apelação quando a necessidade do vertido na sentença assim o determine.

XV. No que concerne às restantes questões enunciadas – designadamente aos pontos a) e b), relacionados com a falta de fundamentação do despacho e com a falta de citação do aqui Recorrente, entendemos que, com base num erro de interpretação probatória, o Acórdão recorrido viola os seguintes dispositivos legais artigos 10.º, 11.º e 153.º do CPA; 23.º n.º4 da LGT, 39.º, 191.º e 192.º n.ºs 1 a 3 do CPPT, 230.º, 425, 662.º e 665.º do CPC.

XVI. O acórdão recorrido viola ainda a seguinte jurisprudência: AC. do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 12 de Julho de 2018; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte datado de 2 de Julho de 2010; Ac. do Tribunal Central Administrativo Norte de 17 de Setembro de 2019; Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 3 de Dezembro de 2020.

XVII. Nesta senda, requer-se a V. Exas. que admitam a interposição do presente recurso, e concomitantemente, revoguem o acórdão aqui recorrido, dando total razão ao aqui Recorrente.

XVIII. Desde logo, o acórdão recorrido é nulo por não se pronunciar sobre as questões suscitadas na apelação do Recorrente, nos termos do artigo 615.º n.º1 d) e 666.º do CPC.

XIX. O que está aqui em causa é a contagem de um prazo prescricional e verificar se existem (e no caso não existem) causas de suspensão ou interrupção do mesmo.

XX. Do despacho recorrido, o mesmo apenas refere o seguinte quanto à citação: “O revertido considerou-se citado a 29.11.2019”, conforme ponto 14) dos factos assentes que reproduz o mencionado despacho.

XXI. No entanto, com a sentença da 1.ª instância, ao contrário daquilo que o Recorrido fez no mencionado despacho, o Julgador vem explicar o meio/forma como o Recorrente se considerou alegadamente citado. Veja-se a este propósito, entre outros, os factos 10) e 12) da sentença da 1.ª instância, nas suas páginas 8 e 9: “10) A missiva mencionada no ponto anterior não foi levantada pelo seu destinatário, tendo vindo devolvida com a menção aposta de “Objecto não reclamado”; 12) O ofício referido no ponto anterior também não veio a ser levantado pelo seu destinatário, tendo voltado a ser devolvido, constando a menção aposta de “Objecto não reclamado”.

XXII. E, diga-se, foi no âmbito do processo judicial referente às mencionadas dívidas que, em Julho de 2019, que, o Recorrente se deslocou às instalações da Recorrida a fim de prestar Termo de Identidade e Residência onde, expressamente, indicou a morada pelo qual deveria ser notificado: ...-..., ..., ..., ... – Cfr.Documento n.º... junto com a apelação.

XXIII. In casu, a sentença acabou por preencher as lacunas do despacho recorrido, fixando/carreando factos novos que, eram totalmente desconhecidos para o Recorrente, o que se...

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