Acórdão nº 03495/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que instaurou contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], na qual pediu a anulação do acto administrativo praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., publicado por Edital em 5/08/2015, que determinou a abertura do procedimento concursal de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016, assim como a condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes à reposição da legalidade, mediante a realização de novo procedimento concursal, quanto a cujo pedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sua Sentença datada de 06 de dezembro de 2019, veio a julgar procedente, tendo em consequência anulado o identificado acto praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., e mais ainda, declarado a verificação da impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivada do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, em face de se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução, reconhecendo assim o direito do Autor a ser indemnizado por esse facto, tendo determinado, nos termos do art. 45.º, n.º 1 do CPTA, na redacção aplicável, a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade, inconformado com a Sentença do TAF de Braga datada de 08 de maio de 2022 pela qual foi julgado extemporâneo o requerimento para fixação judicial da indemnização devida, por si apresentado, e consequentemente, absolveu a entidade demandada da instância indemnizatória, veio interpor recurso de Apelação.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1 - O Autor intentou a presente ação administrativa contra o Réu Ministério da Educação, pedindo ao Tribunal a anulação do ato praticado pelo Diretor do Conservatório de Música do Porto, publicado por Edital em 5/08/2015 e a consequente condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à realização de novo concurso repondo a legalidade.
2 - Por sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente, tendo o Tribunal anulado o ato praticado pelo Sr. Diretor do Conservatório de Música do Porto e que constitui o objeto da presente ação.
3 - Mais declarou a “verificação da impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivadas do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, em face de se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução”, tendo reconhecido “o direito do Autor a ser indemnizado por esse facto” nos termos do artigo 45º do CPTA e determinado “a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade”.
3 - Notificado para esse efeito, o Autor apresentou uma proposta de acordo ao Réu e, não tendo obtido resposta à mesma, apresentou em 24 de fevereiro de 2020 o requerimento para que fosse o Tribunal a decidir pelo montante da indemnização, conforme previsto pelo n.º 3 do artigo 45º do CPTA.
4 - Perante este pedido veio agora o Tribunal a quo a decidir pela extemporaneidade do “requerimento para fixação judicial da indemnização devida apresentado pelo Autor e, consequentemente, absolve-se a Entidade Demandada da presente instância indemnizatória”.
5 – Sucede que o Tribunal a quo fixou mal os factos subjacentes à aplicação dos prazos constantes do artigo 45º do CPTA.
6 – O Tribunal a quo, ao fixar os factos, decidiu que “3) Em 14 de janeiro de 2020, a sentença, referida em 2, transitou em julgado;”.
7 – O Tribunal devia ter decidido que a sentença judicial notificada ao Autor a 12 de dezembro de 2019 transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2020.
8 - Errou a sentença recorrida ao considerar o trânsito em julgado da decisão no dia 14 de janeiro de 2020 e ao iniciar a contagem dos prazos do artigo 45º do CPTA a partir dessa data (20 dias para o acordo previsto no n.º 1 da norma, acrescido dos 10 dias para a parte requerer ao Tribunal a fixação do valor na falta do referido acordo).
9 - Em rigor, o Tribunal a quo devia ter fixado como facto que a decisão em apreço transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2020 (a sentença foi assinada de dia 6 de dezembro de 2019, o registo da notificação pela secretaria tem data de 9 de dezembro de 2019 e o Autor deve considera-se notificado a 12 de dezembro de 2019. Sendo o prazo de recurso ordinário de 30 dias seguidos a partir dessa data e considerando a obrigatória suspensão deste prazo de recurso durante as férias judiciais do Natal, o trânsito verificou-se no dia 24 de janeiro de 2020).
10 - É a partir dessa data (24 de janeiro de 2020) que se inicia a contagem dos 20 dias seguidos para as partes lograrem um acordo (esses 20 dias terminaram a 24 de janeiro de 2020) e findos esses 20 dias iniciou-se a contagem dos 10 dias supletivos (artigo 29º do CPTA) para o Autor requerer ao Tribunal a fixação da indemnização por não ter logrado acordo com a entidade demandada.
11 - Esse prazo (10 dias para o requerimento do Autor) terminou a 24 de fevereiro de 2020 (em rigor o prazo terminou no domingo 23 e transferiu-se para segunda feira 24).
12 - Conforme consta da decisão recorrida, o Autor apresentou o seu requerimento nesse dia e, como tal, de forma oportuna e não extemporânea.
13 – Nesta sequência, concluímos pela verificação de um erro na fixação dos factos subjacentes à contagem dos prazos para a aplicação do artigo 45º do CPTA.
14 – Assim, contrariamente ao decidido, o requerimento apresentado pelo Autor nos termos e para efeitos do disposto no artigo 45º, n.º 3 do CPTA foi apresentado em tempo.
15 - Em conformidade, a sentença recorrida deve ser revogada com todas as devidas e legais consequências e, por isso, substituída por decisão de sentido diverso, que defira a pretensão do Autor e proceda à fixação da indemnização que lhe é devida nos termos do artigo 45º do CPTA, repondo a legalidade e justiça devidas.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO.
[…]” ** O Recorrido não apresentou Contra Alegações.
* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.
** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre...
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