Acórdão nº 03495/15.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO «AA» [devidamente identificado nos autos], Autor na acção que instaurou contra o Ministério da Educação [também devidamente identificado nos autos], na qual pediu a anulação do acto administrativo praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., publicado por Edital em 5/08/2015, que determinou a abertura do procedimento concursal de Contratação de Escola para o ano escolar 2015/2016, assim como a condenação do Réu à prática dos actos administrativos devidos e conducentes à reposição da legalidade, mediante a realização de novo procedimento concursal, quanto a cujo pedido o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sua Sentença datada de 06 de dezembro de 2019, veio a julgar procedente, tendo em consequência anulado o identificado acto praticado pelo Director do Conservatório de Música do ..., e mais ainda, declarado a verificação da impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivada do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, em face de se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução, reconhecendo assim o direito do Autor a ser indemnizado por esse facto, tendo determinado, nos termos do art. 45.º, n.º 1 do CPTA, na redacção aplicável, a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade, inconformado com a Sentença do TAF de Braga datada de 08 de maio de 2022 pela qual foi julgado extemporâneo o requerimento para fixação judicial da indemnização devida, por si apresentado, e consequentemente, absolveu a entidade demandada da instância indemnizatória, veio interpor recurso de Apelação.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “[…] 1 - O Autor intentou a presente ação administrativa contra o Réu Ministério da Educação, pedindo ao Tribunal a anulação do ato praticado pelo Diretor do Conservatório de Música do Porto, publicado por Edital em 5/08/2015 e a consequente condenação do Réu à prática dos atos administrativos devidos e conducentes à realização de novo concurso repondo a legalidade.

2 - Por sentença transitada em julgado, a ação foi julgada procedente, tendo o Tribunal anulado o ato praticado pelo Sr. Diretor do Conservatório de Música do Porto e que constitui o objeto da presente ação.

3 - Mais declarou a “verificação da impossibilidade absoluta de tirar as consequências jurídicas derivadas do pedido condenatório formulado nos autos, tendente à realização de novo procedimento concursal, em face de se mostrar adquirido nos autos a existência de causa legítima de inexecução”, tendo reconhecido “o direito do Autor a ser indemnizado por esse facto” nos termos do artigo 45º do CPTA e determinado “a notificação do Autor e do Réu para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto de ocorrer essa impossibilidade”.

3 - Notificado para esse efeito, o Autor apresentou uma proposta de acordo ao Réu e, não tendo obtido resposta à mesma, apresentou em 24 de fevereiro de 2020 o requerimento para que fosse o Tribunal a decidir pelo montante da indemnização, conforme previsto pelo n.º 3 do artigo 45º do CPTA.

4 - Perante este pedido veio agora o Tribunal a quo a decidir pela extemporaneidade do “requerimento para fixação judicial da indemnização devida apresentado pelo Autor e, consequentemente, absolve-se a Entidade Demandada da presente instância indemnizatória”.

5 – Sucede que o Tribunal a quo fixou mal os factos subjacentes à aplicação dos prazos constantes do artigo 45º do CPTA.

6 – O Tribunal a quo, ao fixar os factos, decidiu que “3) Em 14 de janeiro de 2020, a sentença, referida em 2, transitou em julgado;”.

7 – O Tribunal devia ter decidido que a sentença judicial notificada ao Autor a 12 de dezembro de 2019 transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2020.

8 - Errou a sentença recorrida ao considerar o trânsito em julgado da decisão no dia 14 de janeiro de 2020 e ao iniciar a contagem dos prazos do artigo 45º do CPTA a partir dessa data (20 dias para o acordo previsto no n.º 1 da norma, acrescido dos 10 dias para a parte requerer ao Tribunal a fixação do valor na falta do referido acordo).

9 - Em rigor, o Tribunal a quo devia ter fixado como facto que a decisão em apreço transitou em julgado no dia 24 de janeiro de 2020 (a sentença foi assinada de dia 6 de dezembro de 2019, o registo da notificação pela secretaria tem data de 9 de dezembro de 2019 e o Autor deve considera-se notificado a 12 de dezembro de 2019. Sendo o prazo de recurso ordinário de 30 dias seguidos a partir dessa data e considerando a obrigatória suspensão deste prazo de recurso durante as férias judiciais do Natal, o trânsito verificou-se no dia 24 de janeiro de 2020).

10 - É a partir dessa data (24 de janeiro de 2020) que se inicia a contagem dos 20 dias seguidos para as partes lograrem um acordo (esses 20 dias terminaram a 24 de janeiro de 2020) e findos esses 20 dias iniciou-se a contagem dos 10 dias supletivos (artigo 29º do CPTA) para o Autor requerer ao Tribunal a fixação da indemnização por não ter logrado acordo com a entidade demandada.

11 - Esse prazo (10 dias para o requerimento do Autor) terminou a 24 de fevereiro de 2020 (em rigor o prazo terminou no domingo 23 e transferiu-se para segunda feira 24).

12 - Conforme consta da decisão recorrida, o Autor apresentou o seu requerimento nesse dia e, como tal, de forma oportuna e não extemporânea.

13 – Nesta sequência, concluímos pela verificação de um erro na fixação dos factos subjacentes à contagem dos prazos para a aplicação do artigo 45º do CPTA.

14 – Assim, contrariamente ao decidido, o requerimento apresentado pelo Autor nos termos e para efeitos do disposto no artigo 45º, n.º 3 do CPTA foi apresentado em tempo.

15 - Em conformidade, a sentença recorrida deve ser revogada com todas as devidas e legais consequências e, por isso, substituída por decisão de sentido diverso, que defira a pretensão do Autor e proceda à fixação da indemnização que lhe é devida nos termos do artigo 45º do CPTA, repondo a legalidade e justiça devidas.

NESTES TERMOS E NOS DEMAIS QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO PROCEDER E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E PROFERIDA DECISÃO QUE FAÇA PROCEDER A PRESENTE AÇÃO.

[…]” ** O Recorrido não apresentou Contra Alegações.

* O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso interposto, fixando os seus efeitos.

** O Ministério Público junto deste Tribunal Superior não emitiu parecer sobre...

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