Acórdão nº 00089/23.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalhães
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICIPIO ...

[devidamente identificado nos autos], veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21 de abril de 2023, pela qual, com referência ao pedido de intimação apresentado pela Requerente, ora Recorrida [SCom01...] Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], para (i) prestar as informações respeitantes aos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ...; (ii) disponibilizar a livre consulta dos documentos melhor identificados supra; e (iii) disponibilizar a consulta de todos os documentos constantes dos procedimentos inerentes e relativos aos processos supra melhor descritos, veio a declarar a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação na entidade requerida na consulta do processo respeitante às obras na Rua ..., a intimar o Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta de todos os documentos respeitantes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, a absolver a entidade requerida quanto ao demais peticionado, e também a indeferir o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.

* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: A. Atento o alegado na petição inicial, o objeto da presente intimação respeita à consulta dos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave; B. O ora recorrente, atento o alegado na douta petição inicial, entendeu que o pedido respeitava à consulta dos processos de expropriação e obras de construção da ponte nova sobre o Rio Ave, razão pela qual invocou a exceção de caso julgado formado no âmbito do processo nº497/22.8BEPNF que correu termos pelo TAF de Penafiel e no qual as partes são as mesmas; C. Nesse processo, por douta decisão já transitada em julgado o Tribunal decidiu que os processos referentes à expropriação e construção da ponte nova sobre o Rio Ave são pertença da [SCom02...], Atual IP- [SCom02...], S.A., pelo que, a consulta desses processos teria que se requerida à referida entidade; D. Nos presentes autos, o Tribunal a quo considerou que não haveria identidade dos pedidos em virtude de ter considerado que processos de obras e de construção são distintos; E. Com o devido respeito, o ora recorrente não se conforma com tal entendimento, pois que, a recorrida, na sua douta petição, não faz qualquer distinção entre “obras” e “construção” da ponte; F. Sendo certo que, quando se refere a “obras” apenas e tão-só se pode considerar que dizem respeito às obras de construção da ponte nova.

G. Todo o encadeamento lógico da recorrida tem por base a expropriação com vista à construção da ponte nova, pelo que, quando se refere a obras, necessariamente, correspondem às obras de construção.

H. Por outro lado, se a pretensão da recorrida respeitasse a outros processos de obras, seguramente, teria que especificar o objeto das obras e o período correspondente à sua execução.

  1. Acresce ainda que estando provado, por douta sentença já transitada, que foi a [SCom02...] a entidade que construiu a ponte nova e, por conseguinte, a entidade detentora do processo de obras, por maioria de razão, caso existam outras obras, também será aquela a detentora dos respetivos processos.

    J. Fez, pois, o tribunal a quo errada apreciação da exceção de caso julgado, dado que deveria ter considerado que “processo de obras” e “processo de construção” se reportam à mesma realidade, K. Há manifesta impossibilidade de o recorrente dar cumprimento à intimação, em virtude de não deter qualquer jurisdição sobre a ponte em causa e, por conseguinte, não deter qualquer processo administrativo referente à mesma, L. Pelo que, à semelhança do decidido no processo 497/22.8BEPNF, a existirem outos processos de obras, além da construção, a consulta teria que ser requerida junto da extinta [SCom02...], atual IP.

    M. Assim, com o devido respeito, impõe-se revogação da sentença, sob pena de se tratar de uma decisão sem efeito útil.

    Termos em que o presente recurso deve ser julgado por provado e procedente e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença.

    JUSTIÇA!” ** A Recorrida [SCom01...] Ld.ª apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: I. A Douta Sentença proferida pela Mm.a Juiz a quo não é merecedora de qualquer reparo, como adiante nos propomos a demonstrar. Aliás, é motivo de congratulação beneficiarmos do estímulo e benefício que a decisão em apreço nos traz, por exemplar e cuidadamente fundamentada; II. No entanto, pretende, o Recorrente, com o recurso interposto, ver reapreciada a decisão relativa à matéria de facto, por considerar que a decisão relativa ao elemento de facto essencial que se traduz que o Tribunal a quo, julgou improcedente a exceção de caso julgado; III. Do que constitui, aliás, um ónus a seu cargo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 640.º do CPC – que a decisão de facto a proferir sobre tal matéria deveria ter o seguinte teor: “Fez, pois, o Tribunal a quo errada apreciação do objeto da intimação, pois que processos de obras e obras de construção são exatamente a mesma coisa, pelo que, deveria ter julgado por provada e procedente a exceção de caso julgado”; IV. Fê-lo, contudo, sem indicar, concretamente, os meios probatórios, que impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo; V. Limitando-se apenas a fazer referência que “Sendo certo que, nem da petição inicial e nem sequer da matéria provada, consta qualquer facto suscetível de concluir em tal sentido”; VI. Ora, tal omissão – que bem se compreende pois, em boa verdade, como se demonstrou, traduz a inobservância daquele ónus processual da recorrente, cominada, legalmente, com a imediata rejeição do recurso na respetiva parte, de acordo com a alínea a) e b) do nº 1 do artigo 640º do CPC; VII. O que deve ser decidido por este Tribunal, rejeitando o recurso interposto pelo Recorrente sobre a decisão de tal matéria de facto e, uma vez que tal constitui fundamento único da divergência do Recorrente quanto à tal decisão, negando provimento ao douto recurso na parte respeitante à sua conveniência e à sua definição – da exceção de caso julgado –; VIII. Porquanto, a não haver alteração da decisão da matéria de facto, não será defensável estar-se perante uma má aplicação do Direito a tal matéria de facto; IX. Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o recurso interposto não fundamenta, minimamente, a impugnação que pretende fazer da decisão da respetiva matéria de facto, ou as normas jurídicas violadas; X. Por mera cautela de patrocínio, XI. O âmbito da presente ação, a intimação à entidade Requerida, é no sentido da consulta e prestação de informações sobre a construção da ponte nova sobre o Rio Ave em ..., que é também é a Rua ...

    , como a consulta e prestação de informações inerentes aos processos de expropriação (aquisição e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, que nada mais é que a própria Rua ...

    , sendo que, já foi concedida a consulta da Via ....

  2. A Recorrida ao invocar que “quaisquer obras que nela, eventualmente, ocorressem, sempre seriam também ordenadas por aquela entidade e nunca pela recorrente” – Cf. pág. 4 das alegações; XIII. O que a Recorrente pretende é propositadamente e convenientemente, induzir o Tribunal ad quem, em erro, apelidando os processos com nomes distintos e sugerindo, ardilosamente, que não detém conhecimento da aplicação do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e afasta a sua competência administrativa, quando exclusivamente se trata de atos administrativos da competência exclusiva da câmara municipal, até porque se trata de obras estruturantes do município.

  3. O artigo 2.º, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, define «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, e como obras, define aquelas que derivam da criação de novas edificações; XV. Ou seja, um edificado será o resultado de uma construção, derivada de um procedimento de obras realizadas; XVI. Por sua vez, o artigo 5.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, refere que para a emissão e concessão da licença prevista para a realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, estão sujeitas a licença administrativa, sendo exclusivamente da competência da câmara municipal; XVII. O que revela que, a sentença posta em crise pelo Recorrente, não existe qualquer censura a assacar a douta sentença; XVIII. Quando na verdade a douta sentença, aliás, é motivo de congratulação beneficiarmos do estímulo e benefício que a decisão em apreço nos traz, por exemplar e cuidadamente fundamentada; XIX. Mais, a douta sentença é motivo da certeza de segurança jurídica para o mais comum dos mortais; XX. Uma vez que, conforme a Recorrente reconhece nas suas alegações, esta entidade administrativa omite e afasta e porventura, até desconhece as disposições legais a que está vinculada no exercício do seu poder administrativo, nos termos e para os efeitos do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro; XXI. A Recorrente, ao invocar o Tribunal a quo, fez uma “errada apreciação do objeto da intimação, pois que processos de obras e obras de construção são exatamente a mesma coisa, pelo que, deveria ter julgado por provada e procedente a exceção de caso julgado”, tal comportamento merece censura, uma vez que a sua pretensão, deriva da falta de fundamento, que a mesma sabe, reconhece e que não devia ignorar; XXII. Recorrendo à sapiciência da douta sentença “Volvendo ao caso concreto, da análise do pedido formulado no...

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