Acórdão nº 00089/23.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Paulo Ferreira de Magalhães |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO MUNICIPIO ...
[devidamente identificado nos autos], veio interpor recurso jurisdicional da Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 21 de abril de 2023, pela qual, com referência ao pedido de intimação apresentado pela Requerente, ora Recorrida [SCom01...] Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], para (i) prestar as informações respeitantes aos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave e da estrada sita na Rua ...; (ii) disponibilizar a livre consulta dos documentos melhor identificados supra; e (iii) disponibilizar a consulta de todos os documentos constantes dos procedimentos inerentes e relativos aos processos supra melhor descritos, veio a declarar a extinção parcial da instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de intimação na entidade requerida na consulta do processo respeitante às obras na Rua ..., a intimar o Município ... a permitir à Requerente, no prazo de 10 (dez) dias, a consulta de todos os documentos respeitantes aos processos de expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, a absolver a entidade requerida quanto ao demais peticionado, e também a indeferir o pedido de condenação da Requerente como litigante de má-fé.
* No âmbito das Alegações por si apresentadas, elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: A. Atento o alegado na petição inicial, o objeto da presente intimação respeita à consulta dos processos inerentes à expropriação e obras da ponte nova sobre o Rio Ave; B. O ora recorrente, atento o alegado na douta petição inicial, entendeu que o pedido respeitava à consulta dos processos de expropriação e obras de construção da ponte nova sobre o Rio Ave, razão pela qual invocou a exceção de caso julgado formado no âmbito do processo nº497/22.8BEPNF que correu termos pelo TAF de Penafiel e no qual as partes são as mesmas; C. Nesse processo, por douta decisão já transitada em julgado o Tribunal decidiu que os processos referentes à expropriação e construção da ponte nova sobre o Rio Ave são pertença da [SCom02...], Atual IP- [SCom02...], S.A., pelo que, a consulta desses processos teria que se requerida à referida entidade; D. Nos presentes autos, o Tribunal a quo considerou que não haveria identidade dos pedidos em virtude de ter considerado que processos de obras e de construção são distintos; E. Com o devido respeito, o ora recorrente não se conforma com tal entendimento, pois que, a recorrida, na sua douta petição, não faz qualquer distinção entre “obras” e “construção” da ponte; F. Sendo certo que, quando se refere a “obras” apenas e tão-só se pode considerar que dizem respeito às obras de construção da ponte nova.
G. Todo o encadeamento lógico da recorrida tem por base a expropriação com vista à construção da ponte nova, pelo que, quando se refere a obras, necessariamente, correspondem às obras de construção.
H. Por outro lado, se a pretensão da recorrida respeitasse a outros processos de obras, seguramente, teria que especificar o objeto das obras e o período correspondente à sua execução.
-
Acresce ainda que estando provado, por douta sentença já transitada, que foi a [SCom02...] a entidade que construiu a ponte nova e, por conseguinte, a entidade detentora do processo de obras, por maioria de razão, caso existam outras obras, também será aquela a detentora dos respetivos processos.
J. Fez, pois, o tribunal a quo errada apreciação da exceção de caso julgado, dado que deveria ter considerado que “processo de obras” e “processo de construção” se reportam à mesma realidade, K. Há manifesta impossibilidade de o recorrente dar cumprimento à intimação, em virtude de não deter qualquer jurisdição sobre a ponte em causa e, por conseguinte, não deter qualquer processo administrativo referente à mesma, L. Pelo que, à semelhança do decidido no processo 497/22.8BEPNF, a existirem outos processos de obras, além da construção, a consulta teria que ser requerida junto da extinta [SCom02...], atual IP.
M. Assim, com o devido respeito, impõe-se revogação da sentença, sob pena de se tratar de uma decisão sem efeito útil.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado por provado e procedente e, em consequência, deve ser revogada a douta sentença.
JUSTIÇA!” ** A Recorrida [SCom01...] Ld.ª apresentou Contra alegações, tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem: “Conclusões: I. A Douta Sentença proferida pela Mm.a Juiz a quo não é merecedora de qualquer reparo, como adiante nos propomos a demonstrar. Aliás, é motivo de congratulação beneficiarmos do estímulo e benefício que a decisão em apreço nos traz, por exemplar e cuidadamente fundamentada; II. No entanto, pretende, o Recorrente, com o recurso interposto, ver reapreciada a decisão relativa à matéria de facto, por considerar que a decisão relativa ao elemento de facto essencial que se traduz que o Tribunal a quo, julgou improcedente a exceção de caso julgado; III. Do que constitui, aliás, um ónus a seu cargo nos termos da alínea c) do nº 1 do artigo 640.º do CPC – que a decisão de facto a proferir sobre tal matéria deveria ter o seguinte teor: “Fez, pois, o Tribunal a quo errada apreciação do objeto da intimação, pois que processos de obras e obras de construção são exatamente a mesma coisa, pelo que, deveria ter julgado por provada e procedente a exceção de caso julgado”; IV. Fê-lo, contudo, sem indicar, concretamente, os meios probatórios, que impunham decisão diversa da que foi proferida pelo Tribunal a quo; V. Limitando-se apenas a fazer referência que “Sendo certo que, nem da petição inicial e nem sequer da matéria provada, consta qualquer facto suscetível de concluir em tal sentido”; VI. Ora, tal omissão – que bem se compreende pois, em boa verdade, como se demonstrou, traduz a inobservância daquele ónus processual da recorrente, cominada, legalmente, com a imediata rejeição do recurso na respetiva parte, de acordo com a alínea a) e b) do nº 1 do artigo 640º do CPC; VII. O que deve ser decidido por este Tribunal, rejeitando o recurso interposto pelo Recorrente sobre a decisão de tal matéria de facto e, uma vez que tal constitui fundamento único da divergência do Recorrente quanto à tal decisão, negando provimento ao douto recurso na parte respeitante à sua conveniência e à sua definição – da exceção de caso julgado –; VIII. Porquanto, a não haver alteração da decisão da matéria de facto, não será defensável estar-se perante uma má aplicação do Direito a tal matéria de facto; IX. Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o recurso interposto não fundamenta, minimamente, a impugnação que pretende fazer da decisão da respetiva matéria de facto, ou as normas jurídicas violadas; X. Por mera cautela de patrocínio, XI. O âmbito da presente ação, a intimação à entidade Requerida, é no sentido da consulta e prestação de informações sobre a construção da ponte nova sobre o Rio Ave em ..., que é também é a Rua ...
, como a consulta e prestação de informações inerentes aos processos de expropriação (aquisição e obras da ponte nova sobre o Rio Ave, que nada mais é que a própria Rua ...
, sendo que, já foi concedida a consulta da Via ....
-
A Recorrida ao invocar que “quaisquer obras que nela, eventualmente, ocorressem, sempre seriam também ordenadas por aquela entidade e nunca pela recorrente” – Cf. pág. 4 das alegações; XIII. O que a Recorrente pretende é propositadamente e convenientemente, induzir o Tribunal ad quem, em erro, apelidando os processos com nomes distintos e sugerindo, ardilosamente, que não detém conhecimento da aplicação do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e afasta a sua competência administrativa, quando exclusivamente se trata de atos administrativos da competência exclusiva da câmara municipal, até porque se trata de obras estruturantes do município.
-
O artigo 2.º, do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, define «Edificação», a atividade ou o resultado da construção, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, e como obras, define aquelas que derivam da criação de novas edificações; XV. Ou seja, um edificado será o resultado de uma construção, derivada de um procedimento de obras realizadas; XVI. Por sua vez, o artigo 5.º do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro, refere que para a emissão e concessão da licença prevista para a realização de operações urbanísticas depende de licença, comunicação prévia com prazo, adiante designada abreviadamente por comunicação prévia ou comunicação, ou autorização de utilização, estão sujeitas a licença administrativa, sendo exclusivamente da competência da câmara municipal; XVII. O que revela que, a sentença posta em crise pelo Recorrente, não existe qualquer censura a assacar a douta sentença; XVIII. Quando na verdade a douta sentença, aliás, é motivo de congratulação beneficiarmos do estímulo e benefício que a decisão em apreço nos traz, por exemplar e cuidadamente fundamentada; XIX. Mais, a douta sentença é motivo da certeza de segurança jurídica para o mais comum dos mortais; XX. Uma vez que, conforme a Recorrente reconhece nas suas alegações, esta entidade administrativa omite e afasta e porventura, até desconhece as disposições legais a que está vinculada no exercício do seu poder administrativo, nos termos e para os efeitos do DL n.º 555/99, de 16 de Dezembro; XXI. A Recorrente, ao invocar o Tribunal a quo, fez uma “errada apreciação do objeto da intimação, pois que processos de obras e obras de construção são exatamente a mesma coisa, pelo que, deveria ter julgado por provada e procedente a exceção de caso julgado”, tal comportamento merece censura, uma vez que a sua pretensão, deriva da falta de fundamento, que a mesma sabe, reconhece e que não devia ignorar; XXII. Recorrendo à sapiciência da douta sentença “Volvendo ao caso concreto, da análise do pedido formulado no...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO