Acórdão nº 00036/23.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório [SCom01...], LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva (NUMIPC) ..., instaurou processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DA ALIMENTAÇÃO, com sede na Praça ..., ... ..., pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo corporizado pelo ofício-circular 22-11-...25, da Diretora Regional Adjunta da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) e dos despachos n°s ...22 e n° 72/G/2022 da Diretora-Geral da Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), notificados através daquele ofício-circular.
Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra decidiu-se assim: a) julgo o presente processo cautelar improcedente e, em consequência, indefiro o pedido de decretamento da providência cautelar requerida e absolvo o Requerido do pedido; e b) julgo improcedente o pedido de condenação do Requerido como litigante de má-fé.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1)O Recorrente, no seu requerimento inicial alegou o seguinte em declarada e expressa recensão de números que explicam o periculum in mora: “i) com as proibições impostas pelos atos suspendendos a sua capacidade de aviamento resultará seriamente comprometida, dado que o seu ciclo produtivo e comercial será interrompido e, nessa medida, não poderá vender o stock de vegetais especificados existente e/ou plantar novos vegetais dessas categorias, afigurando-se impossível contabilizar todos os clientes que perderá [e que não perderia caso pudesse garantir a sua capacidade de aviamento] e, bem assim, calcular todos os vegetais que ao longo do tempo venderia e a que preço é que tal sucederia, pelo que se verifica, a este nível – diga-se da capacidade de aviamento -, um verdadeiro prejuízo irreparável, por não contabilizável ou liquidáveis;” 2) Ora, mesmo que lida a sentença recorrida ad nauseam, e sopesados os acórdãos que cita, nenhuma pronúncia quanto ao prejuízo absoluto que decorre da perda da capacidade de aviamento (que é, invariavelmente, há décadas, entre nós e no direito comparado, uma parte integrante do prejuízo de difícil reparação ou mesmo irreparável) se encontra, pelo que esta é nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 615.º n.º 1 ali. d) do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.
3) Na verdade, não é preciso fazer grandes juízes de prognose – bastando-se até o que foi dado como provado nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 do probatório - para se perceber que proibir quem investe 215.000 euros em plantas (mais de 35.500 plantas) de as vender (comercializar, como diz o ato impugnado), implica, razoável, média e provavelmente, perda de clientela e faz com que o prejuízo sofrido seja insuscetível de ser calculado, uma vez que não será possível saber quantas dessas plantas seriam vendidas e a que preço ou quantos clientes serão se perderão definitivamente – prejuízos estes que não são suscetíveis de serem acautelados com a procedência da ação principal, que apenas visa indemnizar o dano positivo.
4) Há, portanto, um sério abalo do aviamento e, assim, prejuízos de difícil reparação, insuscetíveis de serem contabilizados, pelo que o pedido de suspensão de eficácia dos atos suspendendos deve ser deferido.
5) Veja-se, a este propósito, o que foi julgado e sumariado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão datado de 11/10/2013, prolatado no âmbito do processo n.º 00265/13.8BEPRT: “III. A «perda de clientela» é um prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão da eficácia de um acto administrativo, na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA”.
6) Julgamento este que, em rigor, não constitui uma qualquer inovação no nosso ordenamento jurídico, pois, na verdade, passando em revista a...
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