Acórdão nº 00036/23.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório [SCom01...], LDA., com sede na Rua ..., ..., ..., ..., ..., com o número único de matrícula e identificação de pessoa coletiva (NUMIPC) ..., instaurou processo cautelar contra o MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DA ALIMENTAÇÃO, com sede na Praça ..., ... ..., pedindo que seja decretada a suspensão de eficácia do ato administrativo corporizado pelo ofício-circular 22-11-...25, da Diretora Regional Adjunta da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Centro (DRAPC) e dos despachos n°s ...22 e n° 72/G/2022 da Diretora-Geral da Direção Geral da Alimentação e Veterinária (DGAV), notificados através daquele ofício-circular.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra decidiu-se assim: a) julgo o presente processo cautelar improcedente e, em consequência, indefiro o pedido de decretamento da providência cautelar requerida e absolvo o Requerido do pedido; e b) julgo improcedente o pedido de condenação do Requerido como litigante de má-fé.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Requerente formulou as seguintes conclusões: 1)O Recorrente, no seu requerimento inicial alegou o seguinte em declarada e expressa recensão de números que explicam o periculum in mora: “i) com as proibições impostas pelos atos suspendendos a sua capacidade de aviamento resultará seriamente comprometida, dado que o seu ciclo produtivo e comercial será interrompido e, nessa medida, não poderá vender o stock de vegetais especificados existente e/ou plantar novos vegetais dessas categorias, afigurando-se impossível contabilizar todos os clientes que perderá [e que não perderia caso pudesse garantir a sua capacidade de aviamento] e, bem assim, calcular todos os vegetais que ao longo do tempo venderia e a que preço é que tal sucederia, pelo que se verifica, a este nível – diga-se da capacidade de aviamento -, um verdadeiro prejuízo irreparável, por não contabilizável ou liquidáveis;” 2) Ora, mesmo que lida a sentença recorrida ad nauseam, e sopesados os acórdãos que cita, nenhuma pronúncia quanto ao prejuízo absoluto que decorre da perda da capacidade de aviamento (que é, invariavelmente, há décadas, entre nós e no direito comparado, uma parte integrante do prejuízo de difícil reparação ou mesmo irreparável) se encontra, pelo que esta é nula, por omissão de pronúncia, ao abrigo do art. 615.º n.º 1 ali. d) do CPC, aqui aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA.

3) Na verdade, não é preciso fazer grandes juízes de prognose – bastando-se até o que foi dado como provado nos pontos 6, 7, 8, 9 e 10 do probatório - para se perceber que proibir quem investe 215.000 euros em plantas (mais de 35.500 plantas) de as vender (comercializar, como diz o ato impugnado), implica, razoável, média e provavelmente, perda de clientela e faz com que o prejuízo sofrido seja insuscetível de ser calculado, uma vez que não será possível saber quantas dessas plantas seriam vendidas e a que preço ou quantos clientes serão se perderão definitivamente – prejuízos estes que não são suscetíveis de serem acautelados com a procedência da ação principal, que apenas visa indemnizar o dano positivo.

4) Há, portanto, um sério abalo do aviamento e, assim, prejuízos de difícil reparação, insuscetíveis de serem contabilizados, pelo que o pedido de suspensão de eficácia dos atos suspendendos deve ser deferido.

5) Veja-se, a este propósito, o que foi julgado e sumariado pelo Tribunal Central Administrativo Norte no seu Acórdão datado de 11/10/2013, prolatado no âmbito do processo n.º 00265/13.8BEPRT: “III. A «perda de clientela» é um prejuízo de difícil reparação para efeitos de suspensão da eficácia de um acto administrativo, na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do CPTA”.

6) Julgamento este que, em rigor, não constitui uma qualquer inovação no nosso ordenamento jurídico, pois, na verdade, passando em revista a...

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