Acórdão nº 00773/13.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelRogério Paulo da Costa Martins
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: «AA» e «BB» interpuseram RECURSO JURISDICIONAL DA SENTENÇA do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 30.07.2020 na parte em que julgou totalmente improcedente o pedido indemnizatório que deduziram contra a [SCom01...] S. A.

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Invocaram para tanto, em síntese, que a decisão recorrida errou ao considerar ilidida a presunção de culpa a onerar a Recorrida pelo que deveria ter condenado em vez de absolver do pedido indemnizatório; acrescentaram que a Ré não considerou como provados, e tinha documentação bastante para o fazer, os vencimentos que os Autores auferiam como feirantes.

A [SCom01...] contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Com a matéria de facto dada como provada a Ré tinha que ter sido condenada.

  1. Uma correta interpretação da presunção legal estatuída no art. 12º, nº 1, al. a), da Lei 24/2007, de 18 de julho, deveria ter levado o Tribunal a condenar a Ré Concessionária e, bem assim, a interveniente [SCom02...] 3ª Está provado que o A. seguia naquela auto-estrada (facto A e B), que era noite cerrada e não havia iluminação (facto C e D) e que foi surpreendido pelo um tronco /rolo de eucalipto com 2 metros no qual embateu e por força desse embate entrou em despiste (facto E a H).

  2. Também está provado que a GNR esteve no local e comprovou a existência do dito rolo (facto I e J).

  3. Dúvidas não restam que o A. que conduzia o veículo não teve qualquer responsabilidade no presente sinistro, sendo que nada poderia ter feito para evitar este grave acidente que se deu, única e exclusivamente, pela presença do tronco de eucalipto na auto-estrada.

  4. Existindo presunção de culpa, cabia à Ré ilidir a mesma - o que não logrou fazer.

  5. A questão central no presente recurso é saber se a factualidade assente sob as alíneas OO), PP) e QQ) são suficientes para afastar a responsabilidade da Ré e consequentemente da interveniente Companhia de Seguros, deixando, como diz o povo “a culpa morrer solteira”.

  6. A acima alegada factualidade dada como provada não é suficiente para afastar a responsabilidade da concessionária.

  7. A prova feita pela Ré tem por base registos de passagens que são transmitidos via rádio pelos funcionários da Ré e registados pela central no qual se acredita na palavra do “patrulheiro” (Cfr. depoimento da testemunha Engª «CC» - gravação do dia 28.11.2018, entre as 02h:14m:00s até 02h:15m:57s).

  8. Aos AA. é absolutamente impossível provar que tais registos não são verdadeiros.

  9. A [SCom01...] parte do princípio que os seus “patrulheiros” falam a verdade quando dizem que passaram em determinado troço, a Ré, se tiver dúvidas se tal é verdade, pode tentar apurar com recurso ao sistema de vídeo vigilância (Cfr. depoimento da testemunha Engª «CC» - gravação do dia 28.11.2018, entre as 02h:14m:00s até 02h:15m:57s).

  10. Logo, com base em registos internos seria extremamente fácil à Ré afastar a responsabilidade neste tipo de sinistros, juntando registos nos quais constavam passagens com 5, 10 ou 15 minutos antes dos sinistros.

  11. O objetivo da consagração da presunção de ilicitude e culpa constante do art. 12º, nº 1, al. a), da Lei 24/2007, de 18 de julho, vai no sentido de proteger os utilizadores das auto-estradas e de diminuir a desigualdade de armas entre as partes (AA. e Ré concessionária).

  12. Por outro lado, nos últimos anos temos vindo a assistir a uma maior socialização do risco com a inerente protecção dos usuários da estrada que se encontram mais desprotegidos, em consonância com os propósitos das Directivas Europeias sobre Seguro Automóvel.

  13. Como se sabe, a Ré tem seguro para proteger para este tipo de situações e, por isso, teve intervenção nos presentes autos a [SCom02...] 16ª A questão central é perceber que tipo de prova teria de produzir a Ré para afastar a responsabilidade e consequentemente deixar os AA. (gravemente lesados) sem direito a qualquer indemnização - pese embora nada tenham contribuído para o grave acidente dos presentes autos (que como se sabe se deveu, única e exclusivamente, à presença de um tronco de eucalipto na estrada).

  14. Serão os registos de passagens suficientes para ilidir a presunção? Não teria a Ré obrigação de apurar, em concreto, de que forma aquele objeto foi ali parar? Se veio da berma por mão humana; se veio por efeito do vento; - se caiu de um pesado ou de um ligeiro etc...

  15. Se a Ré dispõe de câmaras de vídeo vigilância (como referiu a sua testemunha Engª. «CC» na passagem acima referida) porque não tentou identificar qual foi o veículo a largar o tronco de eucalipto? 19ª Se o fizesse, aí sim, afastava a responsabilidade por um lado e, por outro, permitia aos AA. demandar os efetivos responsáveis.

  16. Nada de concreto se provou quanto à real causa do aparecimento do objecto na via. À Ré incumbia, para ilidir a presunção de culpa que sobre si incidia, provar que, neste concreto caso, o objecto foi ali parar vindo de um pesado (e qual esse pesado em concreto, identificando a matrícula) ou, por outro lado, que lá foi colocado por determinado terceiro, propositada ou negligentemente, ou que veio por efeito do vento.

  17. Nada disto provado.

  18. Afastar a responsabilidade com base em meros registos de passagem, registos estes que assentam no princípio da boa verdade como referiu a Engª é subverter a ratio subjacente à presunção legal estatuída na norma acima identificada.

  19. Para afastar a referida presunção de culpa a Ré teria de provar que a existência do tronco de madeira no pavimento da autoestrada que determinou o acidente, surgiu de forma inopinada ou foi colocado de forma intencional ou negligente, por outrem.

  20. Veja-se o Acórdão do Tribunal...

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