Acórdão nº 01964/21.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município ... instaurou contra AMAVE - Associação de Municípios do Vale do Ave, ambos melhor identificados nos autos, ação administrativa onde peticiona a condenação desta nos seguintes pedidos: a) reconhecer que a percentagem correcta a atribuir ao Município ... deve ser a que decorre do valor dos investimentos que o Município ... fez no sistema de despoluição do Vale do Ave.

b) Pagar ao Município ... a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos investimentos que o Município ... fez exclusivamente no sistema de despoluição do Vale do Ave.

c) Pagar custas e demais encargos.

Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel verificou-se a falta de interesse em agir do Autor e absolveu-se o Réu da instância.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.O despacho saneador sentença recorrido incorre em vício de ilegalidade. Violando os art°s 2° CRP, e 5° CPC aplicável por via do art° 1° CPTA. e o art° 20° CRP*.

  1. Na p. i. a A. formula o pedido de condenação da R. no reconhecimento que a percentagem correcta a atribuir ao Município ... deve ser a que decorre do valor dos investimentos que o Município ... fez no sistema de despoluição do Vale do Ave e a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a esse valor.

  2. A causa de pedir da acção consiste no facto de no dia 21 de Março de 2021 o Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Vale do Ave, ter deliberado a dissolução da AMAVE e aprovado a distribuição do peso percentual de cada município no SIDVA – Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave - conforme o quadro apresentado que tem por base a deliberação da reunião n° E06/2002, de 9 de abril, designadamente o referido no seu ponto n.° 5., o que é ilegal e prejudica o A. , pois a percentagem correcta a ser-lhe atribuída deveria ser a que decorria do valor dos investimentos que o A. fez no sistema de despoluição do Vale do Ave.

  3. O A. na sua p. i. identifica claramente o objeto da ação administrativa, de acordo com art.° 37.° do CPTA, alegando que pretende, o reconhecimento do seu direito a ser fixada uma percentagem que decorra dos investimentos efetuados por si – art.° 37.°, n.° 1, alínea f), conjugada com art.° 39.°, ambos do CPTA - cumulada com um pedido de condenação de pagamento num valor que vier a ser determinado, em execução de sentença 5. O discorda dessa forma de cálculo de liquidação do seu crédito efectuado pela R..

  4. O seu direito ao recebimento do seu crédito, calculado de acordo com uma percentagem que foi fixada em função do investimento de cada município no sistema, determina que o seu património e interesses ficam lesados, o que faz com que o A., tenha interessa em agir na presente ação.

  5. Em sede de liquidação de sentença deverá ser efectuada a operação de liquidação da percentagem correspondente aos investimentos por si realizados no sistema.

  6. O A. pede na acção que seja a R. condenada a adoptar um critério de distribuição que é aquele que é o indicado no doc. ... junto com a p.i. e do qual resulta que a percentagem do autor é de 6,79%., esse critério é o correspondente ao valor dos investimentos realizados como o alega nos arts 73º ,88º , e 90º da p. i., pelo que tem o A. interesse em agir.

  7. A interpretação e aplicação que o saneador sentença recorrido fez do teor da p. i. e dos artºs violam a tutela jurisdicional efectiva –artº 20º da CRP.

  8. Mesmo que assim não se entendesse, deveria o Tribunal a quo ter convidado o A. a corrigir a p. i. nos termos do disposto nos art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.

Termos em que, com o suprimento do omitido deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogado o despacho saneador sentença prosseguindo a acção seus ulteriores termos.

A Ré juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Em suma, nada há a apontar à sentença recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.

A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS Atente-se no discurso fundamentador da decisão: A sua contestação, a entidade demandada invoca a falta de interesse em agir do Município autor.

Vejamos.

A falta de interesse em agir, sendo um pressuposto processual inominado, constitui uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento de mérito e impõe a absolvição do réu da instância, visando assim impedir a prossecução de ações inúteis.

Os Tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis ou a emitir pronúncias que se revistam de simples pareceres ou a abordar questões abstratas. Portanto, é relevante que as partes apresentem aos Tribunais as questões controvertidas em que assenta a necessidade de recurso aos meios judiciais - art.º 130.º do CPC, aplicável por via do art.º 1.º do CPTA.

Conforme defendido no Acórdão do TCA Norte, proc. n.º 00839/12.4BEAVR, de 20 de dezembro, disponível em www.dgsi.pt., a utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais como o interesse abstrato na legalidade.

A tutela jurisdicional efetiva visa essencialmente assegurar a quem acede aos tribunais o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado – artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Tal principio está expressamente previsto, com caráter geral no art.º 2.º, n.º 1 do CPTA, que refere que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de...

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