Acórdão nº 01964/21.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2023 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Município ... instaurou contra AMAVE - Associação de Municípios do Vale do Ave, ambos melhor identificados nos autos, ação administrativa onde peticiona a condenação desta nos seguintes pedidos: a) reconhecer que a percentagem correcta a atribuir ao Município ... deve ser a que decorre do valor dos investimentos que o Município ... fez no sistema de despoluição do Vale do Ave.
b) Pagar ao Município ... a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao valor dos investimentos que o Município ... fez exclusivamente no sistema de despoluição do Vale do Ave.
c) Pagar custas e demais encargos.
Por decisão proferida pelo TAF de Penafiel verificou-se a falta de interesse em agir do Autor e absolveu-se o Réu da instância.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.O despacho saneador sentença recorrido incorre em vício de ilegalidade. Violando os art°s 2° CRP, e 5° CPC aplicável por via do art° 1° CPTA. e o art° 20° CRP*.
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Na p. i. a A. formula o pedido de condenação da R. no reconhecimento que a percentagem correcta a atribuir ao Município ... deve ser a que decorre do valor dos investimentos que o Município ... fez no sistema de despoluição do Vale do Ave e a pagar-lhe a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente a esse valor.
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A causa de pedir da acção consiste no facto de no dia 21 de Março de 2021 o Conselho Diretivo da Associação de Municípios do Vale do Ave, ter deliberado a dissolução da AMAVE e aprovado a distribuição do peso percentual de cada município no SIDVA – Sistema Integrado de Despoluição do Vale do Ave - conforme o quadro apresentado que tem por base a deliberação da reunião n° E06/2002, de 9 de abril, designadamente o referido no seu ponto n.° 5., o que é ilegal e prejudica o A. , pois a percentagem correcta a ser-lhe atribuída deveria ser a que decorria do valor dos investimentos que o A. fez no sistema de despoluição do Vale do Ave.
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O A. na sua p. i. identifica claramente o objeto da ação administrativa, de acordo com art.° 37.° do CPTA, alegando que pretende, o reconhecimento do seu direito a ser fixada uma percentagem que decorra dos investimentos efetuados por si – art.° 37.°, n.° 1, alínea f), conjugada com art.° 39.°, ambos do CPTA - cumulada com um pedido de condenação de pagamento num valor que vier a ser determinado, em execução de sentença 5. O discorda dessa forma de cálculo de liquidação do seu crédito efectuado pela R..
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O seu direito ao recebimento do seu crédito, calculado de acordo com uma percentagem que foi fixada em função do investimento de cada município no sistema, determina que o seu património e interesses ficam lesados, o que faz com que o A., tenha interessa em agir na presente ação.
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Em sede de liquidação de sentença deverá ser efectuada a operação de liquidação da percentagem correspondente aos investimentos por si realizados no sistema.
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O A. pede na acção que seja a R. condenada a adoptar um critério de distribuição que é aquele que é o indicado no doc. ... junto com a p.i. e do qual resulta que a percentagem do autor é de 6,79%., esse critério é o correspondente ao valor dos investimentos realizados como o alega nos arts 73º ,88º , e 90º da p. i., pelo que tem o A. interesse em agir.
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A interpretação e aplicação que o saneador sentença recorrido fez do teor da p. i. e dos artºs violam a tutela jurisdicional efectiva –artº 20º da CRP.
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Mesmo que assim não se entendesse, deveria o Tribunal a quo ter convidado o A. a corrigir a p. i. nos termos do disposto nos art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
Termos em que, com o suprimento do omitido deve ser concedido provimento ao recurso e ser revogado o despacho saneador sentença prosseguindo a acção seus ulteriores termos.
A Ré juntou contra-alegações, sem conclusões, finalizando assim: Em suma, nada há a apontar à sentença recorrida, devendo o presente recurso ser julgado improcedente.
A Senhora Procuradora Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS Atente-se no discurso fundamentador da decisão: A sua contestação, a entidade demandada invoca a falta de interesse em agir do Município autor.
Vejamos.
A falta de interesse em agir, sendo um pressuposto processual inominado, constitui uma exceção dilatória inominada, que obsta ao conhecimento de mérito e impõe a absolvição do réu da instância, visando assim impedir a prossecução de ações inúteis.
Os Tribunais na sua ação e função destinam-se a prevenir e dirimir situações com interesse prático e não a praticar atos inúteis ou a emitir pronúncias que se revistam de simples pareceres ou a abordar questões abstratas. Portanto, é relevante que as partes apresentem aos Tribunais as questões controvertidas em que assenta a necessidade de recurso aos meios judiciais - art.º 130.º do CPC, aplicável por via do art.º 1.º do CPTA.
Conforme defendido no Acórdão do TCA Norte, proc. n.º 00839/12.4BEAVR, de 20 de dezembro, disponível em www.dgsi.pt., a utilidade do meio contencioso corresponde à sua utilidade específica, não podendo aquela utilidade ser dissociada das possibilidades legais que esse meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer e tutelar por seu intermédio, não relevando para o efeito as consequências indiretas, reflexas ou colaterais como o interesse abstrato na legalidade.
A tutela jurisdicional efetiva visa essencialmente assegurar a quem acede aos tribunais o direito de obter o reconhecimento jurídico da sua existência e a eliminação jurídica dos obstáculos à sua concretização, bem como a possibilidade de executar coercivamente o julgado – artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP. Tal principio está expressamente previsto, com caráter geral no art.º 2.º, n.º 1 do CPTA, que refere que o princípio da tutela jurisdicional efetiva compreende o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, cada pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de...
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