Acórdão nº 1078/19.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Data da Resolução30 de Junho de 2023
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO «AA» instaurou acção administrativa contra o Instituto da Segurança Social, I.P., ambos melhor identificados nos autos, peticionando a declaração de nulidade ou anulação do acto de indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de desemprego, bem como, a sua substituição por outro que condene a Entidade Demandada a pagar à Autora as prestações do subsídio de desemprego desde a data do pedido e durante o máximo de tempo legalmente permitido, sendo as prestações vencidas acrescidas de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Por sentença proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: a) A situação da aqui Recorrente tem enquadramento, designadamente na previsão do artigo 2º, nº 1 do Decreto-lei nº 220/2006, de 3/11.

b) Importa não perder de vista que as prestações de desemprego têm como objectivo: a) Compensar os beneficiários da falta de remuneração resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial; b) Promover a criação de emprego.

c) Assim, e no que concerne à verificação do requisito de atribuição do subsídio de desemprego importa predominantemente atender à existência de emprego remunerado, enquanto elemento essencial do próprio contrato de trabalho.

d) A recorrente achava-se de baixa médica porquanto, conforme foi alegado, o facto de não constarem salários nem registo de actividade profissional por parte da sua entidade patronal em nada a pode prejudicar, no que respeita ao direito, que invoca, em aceder à protecção no desemprego, porquanto, o vínculo laboral que unia a autora e a empresa “[SCom01...]” apenas cessou em 15/01/2018, não tendo a entidade empregadora reintegrado a Autora em funções compatíveis com a sua situação clínica após a alta concedida pela seguradora, em Janeiro de 2015, o que motivou a situação de baixa médica em que se encontrou no período compreendido entre 13/02/2015 e 10/03/2018.

e) Ora, o Tribunal não positivou essa alegação na matéria de facto provada nem a enfrentou, mormente o vertido em 6.º a 12.º e 18.º a 22.º do articulado inicial, antes considerando a factualidade aposta na matéria de facto dada como provada.

f) Face à ausência de contestação, a matéria de facto ali plasmada deveria ter sido dado como provada e, nesse sentido, atribuído benefício do subsídio de desemprego. O que não aconteceu. Mas, mesmo assim não entendendo, g) Se a falta de entrega de declarações de remunerações, com o correspetivo registo na Segurança Social por parte da entidade patronal não pode prejudicar o direito do trabalhador às prestações, a mera circunstância formal de não constarem do registo de remunerações da Segurança Social o número mínimo de dias necessário ao preenchimento do prazo de garantia para o direito às prestações por desemprego (cfr. artigos 22º nº 1 do DL. nº 220/2006 e 3º do DL. nº 324/2009) não é fundamento legítimo para ser negado esse direito, caso se constate que foram omitidos pela entidade empregadora dias de trabalho, que não foram por ela declarados, como era devido, por não ter ajustado a trabalhadora à sua nova condição laboral não obstante manter o vínculo laboral, além de que a sua situação de desemprego foi involuntária.

h) Sucede é que na situação dos autos tais questões não foram suscitadas em sede administrativa (procedimental), apenas tendo sido invocadas pela autora em sede da presente ação.

i) Pelo que a entidade administrativa, que não foi com elas confrontadas, se limitou a suportar-se nos elementos que possuía, que eram os que constavam no registo de remunerações.

j) Em sede judicial, a Autora sustentou preencher o pressuposto legal para o direito às prestações por desemprego que a entidade administrativa deu como não verificado: possuir 365 dias de trabalho no período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. E alegou que apesar de não constar do registo de remunerações da Segurança Social, trabalhou para a entidade patronal até 15/01/2018, que esta não a reintegrou em funções compatíveis com o seu estado clínico, não podendo a falta de regularização formal do registo de remunerações e respetivas contribuições, da responsabilidade da entidade patronal prejudicá-la no direito às prestações.

k) Pelo que a sentença recorrida não fez correta aplicação do direito, ao considerar, não obstante a invocação feita pela autora, que não lhe assistia o direito às prestações por desemprego por não apresentar descontos para a Segurança Social pelo período de 365 dias.

l) O que também sucedeu quando proferiu o presente saneador sentença sem que tenha sido levada a cabo qualquer instrução dirigida aos factos supra alegados, seja em sede administrativa-procedimental, seja em sede judicial.

m) As regras da distribuição do ónus da prova devem atender às posições que correspondem às partes na relação material que se encontra subjacente na ação judicial.

n) Pelo que estando em causa o pedido referente a uma pretensão, in casu, à atribuição de prestações por desemprego, é efetivamente sobre a interessada que recai o ónus de demonstrar a verificação dos pressupostos legais para o seu deferimento.

o) Mas não pode recusar-se o direito peticionado sem que lhe seja dada a oportunidade de os provar, designadamente em sede de um período de instrução a ser aberto para o efeito.

p) A sentença recorrida, não pode, pois, ser mantida.

q) Isto porque, a matéria de facto dada como provada na ação é insuficiente para se aferir se assiste ou não à interessada o pretendido direito às prestações por desemprego (recusado pela decisão administrativa impugnada).

r) Mas simultaneamente a prova documental integrada nos autos não é também bastante para que este Tribunal ad quem proceda desde já, ao abrigo do disposto no artigo 662º nº 1 do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, ao aditamento oficioso de factualidade, que tendo sido oportunamente alegada, é relevante para a decisão da causa.

s) Insuficiência que decorre de não ter sido aberto um período de instrução para aferição da alegação factual feita pela autora na petição inicial.

t) Pelo que o que se impõe, por se...

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