Acórdão nº 0474/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 27.04.2023 - que negou provimento à sua apelação e manteve o decidido em saneador-sentença do TAF do Loulé - de 15.02.2023 - no sentido de, julgando procedente a acção, a condenar no pedido, ou seja, a realizar a junta médica de recurso que lhe foi requerida pelo autor - AA.
Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.
O recorrido - AA - contra-alegou, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
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Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
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O autor desta acção administrativa - AA - demandou a entidade ré - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - impugnando o acto pelo qual esta lhe indeferiu pedido de realização de junta médica de recurso - despacho de 14.02.2019 da Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº66 de 04.04.2018 - e pedindo ao tribunal que a «condene» a deferir o mesmo.
Os tribunais de instância, a uma só voz, julgaram procedente o pedido de condenação à prática de acto devido, fazendo-o essencialmente com base no entendimento de que «a fundamentação» do requerimento do sinistrado - a que se refere o nº1 do artigo 39º do DL...
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