Acórdão nº 0474/19.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - demandada nesta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 27.04.2023 - que negou provimento à sua apelação e manteve o decidido em saneador-sentença do TAF do Loulé - de 15.02.2023 - no sentido de, julgando procedente a acção, a condenar no pedido, ou seja, a realizar a junta médica de recurso que lhe foi requerida pelo autor - AA.

Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «importância fundamental» da questão.

O recorrido - AA - contra-alegou, defendendo - para além do mais - a «não admissão da revista» por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor desta acção administrativa - AA - demandou a entidade ré - CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - impugnando o acto pelo qual esta lhe indeferiu pedido de realização de junta médica de recurso - despacho de 14.02.2019 da Direcção da CGA, por delegação de poderes publicada no DR, II Série, nº66 de 04.04.2018 - e pedindo ao tribunal que a «condene» a deferir o mesmo.

    Os tribunais de instância, a uma só voz, julgaram procedente o pedido de condenação à prática de acto devido, fazendo-o essencialmente com base no entendimento de que «a fundamentação» do requerimento do sinistrado - a que se refere o nº1 do artigo 39º do DL...

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