Acórdão nº 01721/10.5BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – Relatório 1 – AA, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) acção administrativa especial contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), igualmente com os sinais dos autos, tendo formulado o seguinte pedido: «[…] Termos em que requer seja anulado o despacho de 26.05.2010 da autoria da Senhora Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (documento n° ...), com as legais consequências, nomeadamente a devolução ao A. de qualquer quantia que lhe tenha sido descontada para efeito da reposição pretendida pelo acto impugnado […]».

2 – Por acórdão de 29.03.2019 foi a acção julgada improcedente e o R absolvido do pedido.

3 – Inconformado, o A. recorreu para o TCA Sul, que, por acórdão de 15.12.2022, concedeu parcial provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida no segmento que julgara válida a reposição da verba indevidamente paga por compensação; e, em substituição, julgou parcialmente procedente a acção, com a consequente anulação do acto impugnado na parte em que determinava que a reposição da verba indevidamente paga se efectuava por compensação.

4 – Desta última decisão foi interposto o presente recurso de revista pelo IFAP, I. P., o qual foi admitido por acórdão do STA de 19.04.2023.

5 – O Recorrente formulou alegações que concluiu da seguinte forma: «[…] A. Vem o presente recurso de revista do Acórdão proferido, em 15/12/2022, pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (TAC Sul), o qual veio revogar parcialmente, o Acórdão de 29/03/2019, proferido pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC de Lisboa) que julgou improcedente a ação administrativa interposta pelo A., ora Recorrido, o qual absolveu o Réu IFAP, I.P. dos pedidos aí formulados, e que havia decidido “(…) Como se viu, o montante que o A. auferia a título de isenção de horário de trabalho, não tinha de ser considerado no cálculo do montante indemnizatório que foi entregue ao A., pelo que este recebeu, a mais, a quantia de €5.810,85. A obrigatoriedade de restituição dessa quantia resulta da Lei – Artigos 36.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 155/92, de 28 de julho, pelo que pode ser objeto de compensação na remuneração mensal nos termos do art.º 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP (…)”.

B. Ora, do douto Acórdão proferido pelo TCA Sul, em 15/12/2022, improcederam parcialmente, as alegações de recurso do Recorrente AA, tendo decidido o TCA Sul “(…) a) revogar a decisão recorrida no segmento que julga válida a reposição da verba indevidamente paga por compensação; e, b) em substituição, julgar parcialmente procedente a ação, com a consequente anulação do acto impugnado na parte que determina que a reposição da verba indevidamente paga se efectua por compensação.(…)”.

C. Com efeito, ao acordarem os Juízes do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso apresentado, ou seja, manter válida a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, na parte em que determina que o Autor/trabalhador/Recorrido deve proceder à devolução da quantia de €5.810,85, quantia essa que corresponde ao valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho, e que não integra o valor de indemnização devida ao trabalhador no âmbito do n.º 4 da Cláusula 7.ª do Acordo de Comissão de Serviço, e revogar a decisão recorrida no seguimento que julga válida a reposição da verba indevidamente paga por compensação, não faz uma correta interpretação dos factos e aplicação do direito, numa das partes dispositivas da sentença, desfavorável ao Recorrente, incorrendo assim, em erro de julgamento relativamente às questões nela conhecidas.

D. Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

E. Ora o presente recurso, salvo melhor opinião, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artº 150º do CPTA, pelo que deve ser admitido, para uma melhor aplicação do Direito, já que a questão trazida a juízo é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o valor a restituir pelo agora Recorrido resulta da Lei – Artigos 36º, nºs 1 e 2 do DL n.º 155/92, de 28 de julho, e pode ser objeto de compensação na remuneração mensal, nos termos do art.º 219.º, n.º 2, al. e) do RCTFP, podendo o ora Recorrente proceder à compensação devida.

F. Consequentemente, tal situação poderá acarretar num erro de interpretação e aplicação do direito, quanto ao modo como deverá a quantia recebida em excesso pelo ora Recorrido ser devolvida ao ora Recorrente.

G. Concomitantemente, a questão objeto do presente recurso, não se limita ao caso concreto, extravasa a situação dos autos, na medida em que não é despiciendo que possam ocorrer situações...

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