Acórdão nº 0251/22.7BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 06 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 10.03.2023 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a decisão - de 10.11.2022 - pela qual o TAF do Porto julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do também demandado MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA [MAAC] absolvendo-o da instância - na acção é também demandado o MUNICÍPIO DE GONDOMAR e a contra-interessada A..., SA.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O ora recorrido - MAAC - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, que o recurso de revista não deve ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
-
O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou esta acção administrativa, em defesa da legalidade, nela demandando o MUNICÍPIO DE GONDOMAR - MG - e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA ACÇÃO CLIMÁTICA - MAAC - visando a impugnação de actos administrativos proferidos no âmbito de procedimento de pedido de informação prévia e de subsequente pedido de licenciamento de projecto de construção de um hotel em «Ribeira ..., ..., ...». Demanda o MG relativamente à deliberação camarária de 04.06.2010 - que aprovou a proposta da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO