Acórdão nº 0251/22.7BEPRT-S1 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O MINISTÉRIO PÚBLICO - autor desta «acção administrativa» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 10.03.2023 - que decidiu negar provimento à sua «apelação» e confirmar a decisão - de 10.11.2022 - pela qual o TAF do Porto julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do também demandado MINISTÉRIO DO AMBIENTE E ACÇÃO CLIMÁTICA [MAAC] absolvendo-o da instância - na acção é também demandado o MUNICÍPIO DE GONDOMAR e a contra-interessada A..., SA.

Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».

O ora recorrido - MAAC - apresentou contra-alegações nas quais defende, além do mais, que o recurso de revista não deve ser admitido por falta de verificação dos necessários pressupostos legais - artigo 150º, nº1, do CPTA.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O MINISTÉRIO PÚBLICO intentou esta acção administrativa, em defesa da legalidade, nela demandando o MUNICÍPIO DE GONDOMAR - MG - e o MINISTÉRIO DO AMBIENTE E DA ACÇÃO CLIMÁTICA - MAAC - visando a impugnação de actos administrativos proferidos no âmbito de procedimento de pedido de informação prévia e de subsequente pedido de licenciamento de projecto de construção de um hotel em «Ribeira ..., ..., ...». Demanda o MG relativamente à deliberação camarária de 04.06.2010 - que aprovou a proposta da...

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