Acórdão nº 0438/05.7BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelSUZANA TAVARES DA SILVA
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Processo n.º 438/05.7BEALM e apenso 841/06.5BEALM 1.

AA e A..., S.A., identificados nos autos, vieram requerer a rectificação e suscitar a nulidade do acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 04.05.2023. A reclamação, que se estende por 41 páginas, alega que a decisão antes referida na qual se havia negado provimento ao recurso principal e concedido provimento ao recurso subordinado, revogando o acórdão recorrido na parte em que este condenara o Município de Sesimbra a pagar à A. uma indemnização por danos morais acrescida da quantia suportada com honorários de advogados “[…] não é já suscetível de recurso ordinário e as Recorrentes entendem que a mesma assenta em várias inexatidões e lapsos manifestos e padece também de nulidade na decisão de algumas questões quer por ambiguidades e obscuridades que a tornam ininteligível quer por falta de fundamentação noutras questões e que exigem a sua retificação/revisão […]”.

  1. Elencam-se, depois, as seguintes questões no âmbito da reclamação: 2.1.

    nulidade por ininteligibilidade quanto à questão recursiva da “nulidade do acórdão do TCA por excesso de pronúncia”, considerando que a decisão reclamada é ininteligível por não ter dado como verificado o que vinha alegado como nulidade por excesso de pronúncia do acórdão do TCA ao ter confirmado a decisão do TAF de Almada na parte em que esta decisão julgara improcedente o direito a uma indemnização por considerar que o acto de loteamento enfermava de uma ilegalidade originária, que impedia a constituição de direitos na esfera das AA., embora aquela ilegalidade não tivesse sido apresentada como fundamento do acto que determinara a invalidade do acto de licenciamento e que fora objecto de impugnação.

    .

    Lembre-se que o acórdão do TCA explicava desenvolvidamente, em resposta à dita questão de nulidade por excesso de pronúncia que fora invocada a respeito da sentença do TAF de Almada, que o processo assentava na apensação de duas acções – o processo n.º 438/05.7BEALM, em que a A. AA demandava o Município de Sesimbra, pedindo uma indemnização por danos patrimoniais (honorários de advogado), lucros cessantes e danos morais sustentando essa pretensão na alegada conduta do Município ao exigir ilicitamente a cedência de lotes; e o processo 841/06.5BEALM, em que a A..., S.A., para quem a A. do processo n.º 438/05.7BEALM havia cedido os seus direitos, demandava o Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I.P. (ICNF), requerendo uma indemnização pelos prejuízos sofridos em razão da paralisação das obras determinada pelos actos de embargo praticados pelo ICNF -, uma decisão que se afigurava geradora de complexidade, mas que, no essencial, não afectava a correcção jurídica da decisão proferida quanto à inexistência de direito a indemnização decorrente dos actos de embargo, pois embora a inexistência do direito urbanístico não tivesse sido invocada como fundamento dos actos de embargo, a verdade é que, para efeitos de aferição da existência ou não do direito à indemnização pelos danos causados por esse acto, uma tal causa de invalidade do mesmo podia ser conhecida pelo tribunal a quo, como o foi, a título meramente incidental, para efeitos de determinação da existência ou não do direito a indemnização.

    No acórdão recorrido explicou-se que esta decisão não podia...

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