Acórdão nº 489/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023

Data07 Julho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 489/2023

Processo n.º 313/2023

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Mariana Canotilho

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), a Decisão Sumária n.º 280/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A..

A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por não integrar um critério normativo idóneo, por um lado, e por se voltar contra os poderes cognitivos do Tribunal a quo, por outro lado. Em síntese, entendeu-se, na mencionada Decisão, o seguinte:

“Trata-se, no processo a quo, de oposição à execução fiscal, tendo por objeto a revogação de prestações de desemprego concedidas ao ora recorrente pelo ora recorrido, Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP. O recorrente pretendia ver declarada a nulidade do ato revogatório. Em primeira instância, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa absolveu o recorrido. Inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo (TCA)- Sul. Por decisão sumária, aquele tribunal negou provimento ao recurso. Nesta sequência, o recorrente apresentou reclamação que foi indeferida pela secção do TCA Sul. Ainda irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista para o STA. Pelo aludido acórdão de 9 de fevereiro de 2023, o STA não admitiu a revista.

Nesta sequência, veio o recorrente interpor o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o seu objeto essencialmente nos seguintes moldes:

«1. O d. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo ora recorrido decidiu pela não admissão da Revista Excepcional interposta do d. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, por entender que ‘(...) não se vendo, na apreciação sumária que a esta Formação de Apreciação cabe fazer, que a questão seja particularmente relevante juridicamente ou que revista complexidade jurídica superior ao normal para a este tipo de problemática, não sendo, igualmente, a revista necessária para uma melhor aplicação do direito, pelo que não se justifica postergar a regra da excepcionalidade da revista’.

2. Assim, o d. Acórdão do Supremo Tribunal de Administrativo ora recorrido confirma integralmente, tanto o d. Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, como a d. Sentença proferida em 1ª Instância, a qual decidiu do mérito da causa sem lugar à realização da audiência de julgamento e sem possibilitar ao ora Recorrente a produção de prova dos factos constitutivos do seu direito. Por conseguinte, o d. Acórdão ora recorrido (tal como as duas Decisões que o antecederam) incorre em violação do direito à prova consagrado no art. 20.° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa que foi arguida no n.º 26 da motivação e na conclusão 14.a das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excepcional.

[...]

4. Por conseguinte, o d. Acórdão recorrido (tal como a Sentença proferida em l.a instância e o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul) enferma também de violação da norma da alínea e) do n.º 1 do art. 59.º da CRP, inconstitucionalidade essa que foi arguida no n.º 17 da motivação e na conclusão 11.a das alegações apresentadas na rejeitada Revista Excepcional.

5. Ao considerar que não se acham verificados, in casu, os requisitos de admissibilidade da Revista Excepcional enunciados na alínea b) do n.º 3 do art. 142.º do CPTA, o d. Acórdão ora recorrido incorre também em violação das normas dos artigos 9.º, alínea b) e 20.º da Constituição da República Portuguesa, por negar ao Recorrente a possibilidade de exercer o seu direito à interposição de recurso de Revista do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, apesar de este Acórdão confirmar uma sanção aplicada ao Recorrente.

[...]

7. Assim, a interpretação que o d. Acórdão recorrido faz da alínea b) do n.º 3 do art. 142.º e do n.º 1 do art. 150.º do CPTA incorre ainda em violação das normas dos artigos 9.º, alínea b) e 20.º da Constituição da República Portuguesa.»

(...)

3. Compulsados os autos, verifica-se que a aparente questão de inconstitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não ter natureza normativa. Na verdade, o recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra a...

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