Acórdão nº 480/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | Cons. António José da Ascensão Ramos |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2023 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO Nº 480/2023
Processo n.º 974/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos
*
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em irregularidade da instância, pela decisão sumária n.º 653/2022, que lhe foi comunicada por notificação expedida em 28 de outubro de 2022.
A recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], incidente que, por decisão da relatora, foi rejeitada por extemporaneidade.
2. A. reclamou para a conferência também desta segunda decisão, ora nos seguintes termos:
“(…) não se conformando com o douto Despacho Judicial datado de 02-12-2022, do mesmo vem a interpor a competente RECLAMAÇÃO para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2 do artº0 78-B e dos nºs 3 e 4, do art.º 78-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Com a presente requerimento da reclamação seguem as respectivas motivações e conclusões.
Nestes termos, requer a V. Ex.a se digne admitir a presente reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, com a natureza, o seu regime de subida e de efeitos indicados.
Venerandos Juízes da Conferência do Tribunal Constitucional
A., recorrente nos autos de Processo n.º 974/22, vem, apresentar a competente RECLAMAÇÃO para a Conferência do Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 2, do art.º 78-B e dos nºs 3 e 4, do art.º 78-A, todos da Lei n.º 28/82A de 15 de novembro - Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
MOTIVAÇÕES:
1. Apreciando o douto despacho judicial e sobretudo, a informação constante na "Conclusão Avulsa" que antecede aquele, verifica-se que o mesmo incorre num lapso manifesto, pelo erro ostensivo na informação contida na "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho Judicial, nomeadamente, os lapsos na data da efectiva notificação da douta Decisão Sumária e consequentemente, na data de trânsito em julgado que se extrai da sua leitura.
2. Com efeito, ao contrário do que é mencionado na informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho, a mandatária da recorrente apenas recebeu a douta Decisão Sumária no dia 16-11-2022; (Doe. n.º l)
3. Pelo que o prazo para a interposição da reclamação apenas começou a contar no dia seguinte ao dia 16-11-2022 e uma vez que o 10º dia do prazo coincidiu com um Sábado (dia 26-11-2022), este último dia passou para o dia útil seguinte, Segunda-feira, dia 28-11-2022 e por isso mesmo, a recorrente deu entrada à respectiva reclamação nesse dia 28-11 -2022.
4. E neste contexto, não resta qualquer dúvida que a reclamação deu entrada dentro do prazo legal, de acordo com as regras legalmente estabelecidas para as notificações e contagem de prazos judiciais.
5. Assim, todas as referências ao calendário Gregoriano constantes na informação que antecede o douto Despacho, sendo estas, quer a data da alegada notificação por carta registada de 28-10-2022, quer à data em que se alega que a recorrente ficou notificada de 31 -11 -2022, constantes na informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto despacho, estão indiscutível e completamente incorrectas.
6. E por isso mesmo, jamais o prazo de 10 dias se esgotou em 10-11-2022, conforme é erradamente afirmado na mesma informação da "Conclusão Avulsa" que antecede o douto Despacho Judicial, em virtude da recorrente apenas ter sido notificada a 16-11-2022.
7. In veriias, o prazo apenas teve o seu efectivo início após a data da notificação da recorrente em 16-11-2022.
8. Em jeito de conclusão, tendo como verificado e constatado que a mandatária da recorrente somente recebeu a douta Decisão Sumária no dia 16-11 -2022, ficando apenas regularmente...
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