Acórdão nº 01551/09.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1551/09.7BELRA Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de Janeiro de 2023 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8042f0b9c16b1a2b8025893b00509c25.
) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de IVA e de IRC dos anos de 2006, reverteu contra ele –, apresentou requerimento dizendo que «não se podendo conformar, vem, tempestivamente, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo bem assim existem fundamentos para recurso nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT». Apresentou alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «54. A reversão realizada pelo OEF tem como fundamento a “inexistência de bens”.
55. O tribunal de 1.ª instância deu como provado e também o TCA Sul, não modificando a matéria de facto, manteve o entendimento da existência de bens – ponto 15 a fls. 9 do acórdão, 56. Embora afirme simultaneamente que o OEF andou bem quando este conclui pela inexistência de bens – 3.º parágrafo de fls. 17 do acórdão a quo.
57. Pese embora o mesmo acórdão na penúltima página fls. 23, no ponto II de IV Conclusões afirme – “Não sendo possível determinar a suficiência de bens penhorados, por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado principal.
” 58. Parecendo retornar a admissão da existência de bens.
59. Em qualquer dos casos pensamos ser racional e nada abusivo retirar do acórdão a quo a simultaneidade da inexistência de bens e a da insuficiência de bens; 60. O que está em confronto directo com o acórdão n.º 02955/09.0BEPRT de 10/03/2016 do TCA Norte o qual profere, inequivocamente, a não tolerância com as duas posições - É contraditório dizer-se que os bens são «insuficientes ou inexistentes» - ponto 3 do sumário deste acórdão em oposição.
61. A questão que se coloca mais directa, é a de saber se a reversão é legal visto o teor do despacho da reversão constar como pressuposto e fundamento a “... inexistência de bens …” e afinal ser assente que existe património.
62. Face à matéria provada não subsistirá qualquer dúvida que o despacho de reversão enferma de erro e vício de fundamentação a qual não foi, no nosso simples...
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