Acórdão nº 01551/09.7BELRA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 1551/09.7BELRA Recorrente: AA Recorrida: Administração Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, notificado do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 11 de Janeiro de 2023 ( Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/8042f0b9c16b1a2b8025893b00509c25.

) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas de IVA e de IRC dos anos de 2006, reverteu contra ele –, apresentou requerimento dizendo que «não se podendo conformar, vem, tempestivamente, nos termos do que dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 284.º do CPPT, interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Supremo Tribunal Administrativo bem assim existem fundamentos para recurso nos termos do n.º 1 do artigo 285.º do CPPT». Apresentou alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «54. A reversão realizada pelo OEF tem como fundamento a “inexistência de bens”.

55. O tribunal de 1.ª instância deu como provado e também o TCA Sul, não modificando a matéria de facto, manteve o entendimento da existência de bens – ponto 15 a fls. 9 do acórdão, 56. Embora afirme simultaneamente que o OEF andou bem quando este conclui pela inexistência de bens – 3.º parágrafo de fls. 17 do acórdão a quo.

57. Pese embora o mesmo acórdão na penúltima página fls. 23, no ponto II de IV Conclusões afirme – “Não sendo possível determinar a suficiência de bens penhorados, por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado principal.

” 58. Parecendo retornar a admissão da existência de bens.

59. Em qualquer dos casos pensamos ser racional e nada abusivo retirar do acórdão a quo a simultaneidade da inexistência de bens e a da insuficiência de bens; 60. O que está em confronto directo com o acórdão n.º 02955/09.0BEPRT de 10/03/2016 do TCA Norte o qual profere, inequivocamente, a não tolerância com as duas posições - É contraditório dizer-se que os bens são «insuficientes ou inexistentes» - ponto 3 do sumário deste acórdão em oposição.

61. A questão que se coloca mais directa, é a de saber se a reversão é legal visto o teor do despacho da reversão constar como pressuposto e fundamento a “... inexistência de bens …” e afinal ser assente que existe património.

62. Face à matéria provada não subsistirá qualquer dúvida que o despacho de reversão enferma de erro e vício de fundamentação a qual não foi, no nosso simples...

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