Acórdão nº 02294/21.9BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 2294/21.9BELRS Recorrente: “Sindepescas – Sindicato Democrático das Pescas” Recorrida: Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) 1. RELATÓRIO 1.1 O acima identificado Recorrente, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 20 de Abril de 2023 (Disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/7b243b81d94675c98025899b0052acb0.) – que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou parcialmente improcedente a reclamação judicial apresentada nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) contra a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa - 4, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das obrigações que deram origem às dívidas exequendas –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «I - Da delimitação do âmbito do presente recurso a) O presente recurso vem interposto do aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido em 20 de Abril de 2023, o qual concluiu que “Assim, quanto à parcela da dívida proveniente do Orçamento da Segurança Social no valor de € 196.250,06, é manifesto que a mesma não se encontra prescrita. (…) Face ao descrito, tratando-se de dívidas ao Estado Português, não há dúvida de que o prazo de prescrição aplicável é o de 20 anos previsto no artigo 309.º do CC”.

II - Da questão Prévia/Da admissibilidade do presente recurso de revista b) Discute-se aqui o regime de prescrição (legislação interna ou legislação comunitária) aplicável à reposição de valores recebidos pelo recorrente, e provenientes do Fundo Social Europeu, destinados a acções de formação profissional.

  1. Não é de aplicar um regime prescricional diferente, sob pena de violação da legislação comunitária, designadamente do Regulamento (CE Euratom) 2988/95 do Conselho Europeu de 18 de Dezembro, aplicável directamente na ordem jurídica interna portuguesa, quando as verbas cuja restituição se pretende, são todas provenientes de Fundos Comunitários, como é o caso.

  2. Veja-se a título exemplificativo o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0613/11.5BECBR, no âmbito do qual está também em causa a discussão do prazo prescricional quanto a dívida proveniente de apoios recebidos do Fundo Social Europeu e do Estado Português, ou seja, valores similares aos valores em causa nos presentes autos e cuja restituição foi ali também determinada.

  3. Nesse acórdão, e para o que aqui interessa, não se faz qualquer distinção quanto à proveniência dos respectivos montantes para efeitos de aplicação do prazo prescricional previsto no Regulamento comunitário acima mencionado.

  4. O mesmo sucedendo no acórdão proferido em 08 de Outubro de 2020, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, no âmbito do processo n.º 0424/10.5BEMDL, o qual, embora verse sobre quantias provenientes do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), não diverge, na sua essência, quanto ao que aqui interessa.

  5. Daqui se retira que face a melhor jurisprudência se aplica relativamente à prescrição da obrigatoriedade de reposição de incentivos financeiros concedidos pelo Estado, proveniente de fundos comunitários, o prazo previsto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18.12.1995, ou seja, o prazo de 4 anos.

  6. Sendo esta a jurisprudência seguida pelo Supremo Tribunal de Administrativo nos acórdãos n.º 0398/12 de 08.10.2014 e 027/13 de 11.03.2015 e também do Tribunal Central Administrativo Norte nos acórdãos n.º 00269/07.0BEMDL e n.º 104/10.1BEMDL 07.12.2016 e 113/16.7BEVIS de 30.03.2017.

  7. A questão tem relevância social e por não ser pacífica, exige a intervenção deste Venerando Tribunal para uma melhor aplicação do direito.

  8. O acórdão recorrido ao ter tido um entendimento diverso, do vertido no citado regulamento comunitário enferma, salvo o devido respeito, de erro de julgamento, na determinação do regime de prescrição aplicável, ao excluir a aplicação do art. 3.º, n.º 2 do Regulamento n.º 2988/95, à parcela da dívida no valor de € 196.250,06, por entender que tal parcela é proveniente do orçamento de Estado e daí, considerar que é-lhe aplicável o prazo ordinário de prescrição, ou seja, 20 anos.

  9. Razão pela qual, se pugna pela admissibilidade do presente recurso de revista, por estarem reunidos os pressupostos legais para o efeito, o que se requer a V.ª Exa.

    III - Do recurso propriamente dito l) O Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000 de 15 de Setembro, no n.º 1 do seu art. 24.º, (que é o que aqui interessa) considera financiamento público a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional, calculada em função do custo total elegível aprovado, deduzido da contribuição privada definida nos termos dos regulamentos específicos das intervenções operacionais e das receitas próprias das acções, quando existam”.

  10. Deste n.º 1 do art. 24.º do referido Decreto Regulamentar se extrai de forma clara que o legislador considera financiamento público quer a comparticipação comunitária quer a comparticipação nacional.

  11. No n.º 9 do art. 35.º do referido Decreto regulamentar, o legislador nacional prevê que a cobrança coerciva de tais montantes seja efectuada pela mesma via, ou seja, através da execução fiscal.

  12. A quantia reclamada no processo executivo corresponde ao saldo credor apurado, a final, por decisão da Comissão relativamente às acções de formação profissional comparticipadas com as referidas verbas.

  13. E, as comparticipações financeiras do FSE e do OSS, para tais acções, constituem, ambas, no entendimento da jurisprudência, “despesas de capital”, como tal inscritas no Orçamento da Segurança Social, conforme mapas anexos ao respectivo Orçamento anual do Estado.

  14. Isto significa que o próprio legislador interno não diferencia as...

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