Acórdão nº 0433/22.1BEBJA de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Apreciação preliminar da admissibilidade do recurso excepcional de revista interposto no processo n.º 433/22.1BEBJA 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Central Administrativo Sul, inconformada com o acórdão proferido nesse tribunal em 20 de Abril de 2023 – que negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença por que o Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou procedente a reclamação judicial apresentada pela sociedade acima identificada, nos termos do art. 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão da Directora de Finanças de Setúbal, que indeferiu o pedido de manutenção da suspensão dos referidos processos executivos –, dele recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 285.º do CPPT, apresentando as alegações de recurso, com conclusões do seguinte teor: «

  1. Como ficou demonstrado na factualidade reproduzida, as dívidas aqui em causa foram objecto primeiro de reclamação graciosa, depois do processo de impugnação judicial que correu sob o número 836/18.6BEALM cujas decisões foram sucessivamente desfavoráveis à aqui Reclamante. A impugnação foi considerada improcedente em primeira instância, o recurso para o TCA Sul manteve a sentença recorrida e o recurso para o Tribunal Constitucional desta decisão não teve provimento (Decisão Sumária confirmada pela Conferência do TC na sequência da reclamação apresentada). (cfr. I a L do Acórdão, ponto 21 do presente recurso).

  2. Ou seja, não há qualquer dúvida que o contencioso relativamente às liquidações das dívidas fiscais em causa nos processos executivos onde o acto do órgão de execução fiscal aqui posto em crise foi praticado e a presente reclamação constitui a reacção da Executada, está definitivamente encerrado e foi desfavorável às pretensões da agora Reclamante.

  3. Assim sendo, tudo indica que, aplicando-se o artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, uma vez que não há, nem pode haver sob pena de ofensa de caso julgado, contencioso sobre as dívidas aqui em cobrança coerciva, os processos executivos não podem ser suspensos por lhes faltar um requisito fundamental para o efeito.

  4. O que faz todo o sentido uma vez que a suspensão dos processos executivos só faz sentido lógico se permanecerem dúvidas jurídicas sobre as dívidas em causa, tendo a lei, em nome da prudência, estabelecido um mecanismo que permita esclarecer definitivamente a situação antes de prosseguir uma eventual cobrança coerciva dessas dívidas, que, como se sabe, pode assumir formas muito agressivas, como penhoras e venda de bens ou direitos.

  5. Mas, pelo contrário, não fará nenhum sentido suspender os processos executivos quando essas dúvidas se encontram já esclarecidas, como é aqui o caso, onde o único efeito que pode ter é comprometer a cobrança dos valores já definitivamente estabelecidos como devidos.

  6. A decisão aqui em causa considerou existir uma “conexão” entre as dívidas aqui em causa e as de outros dois processos executivos já identificados, porque ambas são do mesmo imposto e do mesmo exercício, a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), relativa ao exercício de 2017.

  7. Efectivamente é esse o caso. Todos os processos executivos já referidos, quer os que se encontram no âmbito da presente reclamação, quer os restantes, têm, em abstracto, origem naquele imposto, daquele exercício.

  8. Mas os processos executivos têm origem em liquidações diferentes, estão em cobrança coerciva em processos próprios e separados e, como se viu, ambas foram objecto de impugnação judicial, contencioso já resolvido nos presentes processos executivos e ainda pendente nas execuções que aqui não estão em causa.

  9. O problema é que a presente decisão aponta essa ligação, mas não explica qual a sua relevância para a situação aqui em causa, muito menos em que essa ligação é de tal modo importante para determinar uma extensão de uma eventual suspensão nos outros processos executivos, que não está aqui em causa, para as presentes execuções.

  10. E muito menos se pode entender porque é que esta ligação entre as dividas exequendas é de tal natureza que determina o afastamento do regime normal da...

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