Acórdão nº 0211/12.6BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório – 1 – AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de maio de 2022, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé de 11 de Julho de 2016 que julgara procedente a impugnação judicial, revogar a sentença recorrida e mantendo o acto de indeferimento da isenção, bem como as liquidações de IMI, subsequentes, na parte do prédio que não foi objeto de classificação e confirmando a sentença no demais.

O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: A. As grandes questões objecto do recurso são as sete (“A” a “G”) enunciadas a fls. 4 supra, sem prejuízo do demais constante destas conclusões.

B. Verificam-se os pressupostos do art. 285.º/1 do CPPT para admissão do recurso, quer a relevância social, quer a relevância jurídica, quer a clara necessidade para uma melhor aplicação do direito, pelo que este recurso deverá ser admitido e apreciado por V. Exas.

C. Os motivos pelos quais se preenchem (cumulativamente, ainda que tal não seja obrigatório) os pressupostos da admissão residem no seguinte: (1) na relevância sócio-económica do objecto sobre que há-de incidir a isenção fiscal; (ii) na relevância jurídica da determinação do âmbito de incidência da isenção fiscal: sobre prédios ou partes de prédios (relevante também para uma melhor aplicação do direito); (iii) relevância jurídica da apreciação da questão da existência ou inexistência de norma habilitadora expressa de uma isenção fiscal parcial de IMI (e, consequentemente, de norma de incidência fiscal simétrica à redução ou eliminação da isenção), do âmbito e respeito pelo princípio da legalidade fiscal e na eventual fiscalização da inconstitucionalidade da decisão recorrida (relevantes também para uma melhor aplicação do direito); (iv) relevância jurídica do sentido e da relação dos conceitos de “imóvel” e de “prédio” (relevante também para uma melhor aplicação do direito); (vi) (sic) relevância para uma melhor aplicação do direito da apreciação do princípio do pedido e da delimitação dos poderes jurisdicionais; (vii) relevância para uma melhor aplicação do direito da apreciação do princípio do contraditório.

D. O Acórdão recorrido, ao apreciar e decidir questões que não foram alegadas, nem pedidas, nem em 1.ª instância – no sentido de uma isenção parcial de IMI – é nulo por violação, em aplicação conjugada, dos arts 608º/2, 615.º/1-d) e e), 635º/4 e 63º do CPC.

E. O Acórdão recorrido, ao apreciar e decidir questões que não foram antes apreciadas no processo (nem alegadas, nem pedidas, nem em 1.ª instância, nem em recurso) – no sentido de uma meramente isenção parcial de IMI – é nulo por violação do princípio do contraditório previsto no art. 3.º/3 do CPC.

F. Bens imóveis e prédios são conceitos jurídicos distintos. As normas de relevo para esta ação referem, por um lado, prédios (arts. 1.º e 2º do CIMI; art. 44º/1-n) do EBF; art. 39.º da Lei 107/2001, entre outros), por outro lado, imóveis (art. 15º da Lei 107/2001). “Imóveis” são definidos como sendo bens (arts. 14º e 15º da Lei 107/2001) ou coisas (art. 204.º do Cod. Civil). são, assim, edifícios, terrenos, águas, árvores e outros bens, quer ligados ao solo, quer ligados materialmente ao bem com carácter de permanência. O art. 2º do CIMI define “prédio” como...

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