Acórdão nº 0410/18.7BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Braga, constante a fls.271 a 279 do processo físico, a qual julgou procedente a presente impugnação, pela sociedade recorrida, "A..., Unipessoal, L.da.", intentada, tendo por objecto os actos de liquidação adicional e juros compensatórios de I.R.C., referentes ao ano fiscal de 2012 e no montante total de € 41.513,46, após demonstração de acerto de contas.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.285 a 289 do processo físico) formulando as seguintes Conclusões: A-Vem o presente recurso interposto da douta sentença, datada de 20/05/2022, que julgou procedente a Impugnação Judicial.

B-Na impugnação intentada a sociedade impugnante imputou diversos vícios à liquidação, entre os quais a caducidade do exercício desse direito, tendo a sentença decidido no sentido da procedência dessa alegação sem apreciar os demais vícios.

C-Entendeu o douto tribunal que o procedimento inspetivo ultrapassou o prazo de 6 meses, tendo a notificação do relatório ocorrido para lá dessa data, o que no caso concreto dos autos levou à caducidade do direito à liquidação.

D-A Fazenda discorda do entendimento constante da sentença, por entender que o mesmo faz uma errada interpretação e aplicação do direito.

E-Conforme consta das alíneas J), K) e L) do assente na sentença, durante o procedimento inspetivo houve comunicação ao Ministério Público da existência de factos passíveis de constituir infração criminal.

F-Conforme alínea M) do probatório o Relatório final foi notificado em 07/06/2016 tendo sido iniciado em 03/11/2016 conforme alínea G) do probatório.

G-Entende o Tribunal que foi ultrapassada a duração de 6 meses, violando para o efeito o disposto no artigo 46º nº1 da Lei Geral Tributária (LGT).

H-A Fazenda discorda dessa interpretação.

I-O Tribunal interpreta as normas legais no sentido de considerar que na data em que os factos tributários que se encontravam a ser inspecionados passaram a estar integrados no processo de inquérito criminal, já o prazo de caducidade do direito à liquidação estaria ultrapassado não sendo aplicável o artigo 45º nº5 da LGT.

J-A Fazenda não discorda deste entendimento.

K-No entanto tal não significa isto que a possibilidade de liquidar o imposto esteja concluída e é nesse aspeto que a Fazenda discorda da interpretação feita pelo Tribunal.

L-No entendimento da Fazenda, quando o relatório é notificado em 07/06/2017 ainda não tinha caducado o direito à liquidação de imposto, não com fundamento no alargamento do prazo concedido pelo disposto no artigo 45º nº 5 da LGT, mas sim do artigo 46º nº1 da LGT, soluções jurídicas para situações distintas.

M-Nos termos do artigo 36º nº1 e nº2 do RCPITA o procedimento inspetivo pode ser iniciado até ao prazo de caducidade e tem a duração de 6 meses.

N-A n.º 75-A/2014 - 30/09 acrescentou causas de suspensão do procedimento inspetivo, passando a constar estas causas suspensivas no nº5 do artigo 36º.

O-A Fazenda entende que é de aplicar aos autos o estatuído na alínea c) do nº 5 do artigo 36º.

P-No caso dos autos, e conforme a sentença deu como provado no probatório, foi o que ocorreu tendo a impugnante sido notificada nos termos do artigo 36º nº6.

Q-Com relevância para a boa decisão temos ainda de atender ao artigo 46º nº1 da LGT com a redação que foi dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.

R-Esta norma passou a considerar para efeitos de suspensão do prazo de caducidade não só o prazo de 6 meses regra do procedimento inspetivo, mas também as suspensões legais do mesmo, inovação clara em relação ao regime anterior.

S-Destarte, aquando da comunicação ao processo de inquérito que os factos inspecionados seriam investigados criminalmente o prazo de 6 meses constante no nº2 do artigo 36º do RCPITA ainda não tinha sido ultrapassado e como tal suspendeu-se o mesmo nos termos da alínea c) do nº5 do artigo 36º.

T-Antes da alteração introduzida ao artigo 46º nº1 da LGT, a suspensão constante no artigo 36º nº5 alínea c) da LGT não tinha qualquer efeito na suspensão do prazo de caducidade.

U-Com a entrada em vigor do orçamento do estado para 2017 tal foi alterado.

V-A Fazenda entende que a alteração produz efeitos ao procedimento inspetivo levado a cabo à impugnante, pois ocorreu ainda não pendência do mesmo.

W-A nova redação do artigo 46º nº1 da LGT é de aplicação imediata, produzindo efeitos plenos no caso dos presentes autos.

X-A matéria em questão não contende com a relação jurídica tributária, nem tão pouco preceitua um novo prazo de caducidade do direito à liquidação.

Y-A alteração ao artigo 46º nº1 da LGT apenas vem instituir uma nova causa de suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação, pelo que é de aplicação imediata, visto que à data da alteração ainda existia a possibilidade de legalmente liquidar o imposto.

Z-Veja-se o acórdão do STA datado de 24/09/2014, com o número de processo 0935/14 de onde transcrevemos o sumário: AA- II - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

III - As normas que dispõem sobre as causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo da relação jurídico-tributária ou normas sobre prazos mas sim normas que dispõem sobre os efeitos (interruptivos os suspensivos) de determinados factos - citação, reclamação, recurso hierárquico, impugnação, pedido de revisão oficiosa da liquidação do imposto, pagamento em prestações legalmente autorizadas - e que por isso só se aplicam aos factos novos (artº 12º, nº 2, 1ª parte do Código Civil).

BB-Esta decisão vem dar suporte ao entendimento da Fazenda, pois que a entrada em vigor do orçamento do estado para 2017 veio introduzir um novo efeito suspensivo do prazo de caducidade.

CC-O evento que determinou esse efeito suspensivo só ocorreu após a entrada em vigor dessa inovação legal, produzindo todos os efeitos, não havendo retroatividade.

DD-Veja-se ainda o referido no acórdão do STA datado de 17/06/2015, com o número de processo 0364/14 onde se disse o seguinte: EE- I - Estando em causa uma relação jurídica tributária constituída na vigência do CPT mas de efeitos que perduram para além de tal vigência a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroactivo.

FF-Também aqui se verifica que efetivamente os efeitos produzidos pela entrada em vigor da nova lei, vigoram relativamente ao procedimento inspetivo já iniciado.

GG-Assim, e em suma, no entendimento da Fazenda face às disposições legais aplicáveis a sentença agora recorrida fez uma errada aplicação da lei, pois que salvo o devido respeito à data de 07/06/2017 não tinha caducado o direito à liquidação pois que o procedimento inspetivo estava legalmente suspenso nos termos do dispostos nos artigos 36º nº1, 2 e 5 do RCPITA, conjugado com a...

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