Acórdão nº 0106/18.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | ANÍBAL FERRAZ |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1.
A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 24 de fevereiro de 2023, que, entre o mais, julgou procedente impugnação judicial (“contra a liquidação de IMI com o n.º ...03, referente à terceira prestação do ano de 2016, respeitante ao prédio urbano sito em Quinta ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo ...75, onde se mostra instalado o estabelecimento com a designação “Hotel B...” (anterior “C...”)”.
).
A recorrente (rte) alegou e concluiu: « I) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Impugnação, anulando a referida liquidação por considerar “(…) ficou provado que o acto de concessão da isenção de IMI foi proferido em 08-06-2017 e foi revogado em 14-06-2017, tendo a liquidação de IMI, referente à terceira prestação de 2016, no valor de € 94.918,45 sido emitida em 14-06-2017 (cfr. alíneas P), S) e T) do probatório). Mais resulta provado, que a Impugnante apenas foi notificada do despacho de revogação de isenção de IMI, por ofício n.º ...90, de 12-09-2018 (cfr. alínea X) do probatório), ou seja, após a emissão da referida liquidação de IMI.
”; II) Assim o julgou a Mmª juiz da 1ª instância por entender que: “Esta falta de notificação do despacho de revogação da isenção de IMI inquina, irremediavelmente o acto de liquidação daí resultante, porquanto resulta de um acto que não possui a virtualidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos, sendo o acto de revogação ineficaz em relação à Impugnante.
” III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Concorda-se inteiramente com a fundamentação explanada a fls. 35 da douta sentença proferida na Ação Administrativa n.º 272/19.7BELLE na qual a ora Impugnante peticionou a anulação do despacho de revogação da isenção em causa nos autos entre os anos 2016 e 2022; V) Com efeito, como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos, ou seja, “ex tunc”.; VI) Aqui nos socorremos da jurisprudência firmada no douto Acórdão desse STA proferido em 23-06-1994, segundo o qual: “I - Revogação anulatória é aquela que, fundamentando-se em ilegalidade, retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, os actos de execução e os actos consequentes do acto revogado tornar-se-ão ilegais e as operações materiais desencadeadas ao abrigo do acto revogado tornar-se-ão ilícitas, já que a rovogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da ordem jurídica.
”; VII) Nessa conformidade, ainda que a “revogação” do reconhecimento ilegal da 2ª isenção apenas tenha sido notificada na pendência da Impugnação, e não antes da liquidação, o efeito desse facto não é a ineficácia da liquidação porque não produz, salvo melhor e douta opinião, apenas efeitos para a frente, mas retroage à data do ato ilegalmente proferido e anulado.
IX) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 162º n.º 2, 165º n.º 1 todos do CPA.
Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgado a Impugnação improcedente como é de inteira JUSTIÇA.
»* A recorrida (rda) [ A... S.A. ] formalizou contra-alegação e competentes conclusões: « 1) A. é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito na Quinta ..., em ..., concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...75, inscrito na matriz sob o artigo matricial ...75, e com o valor patrimonial tributário de € 23.146.506,33, no qual se encontra instalado um empreendimento turístico, actualmente denominado “Hotel B...”, e anteriormente denominado por “C...”, para o qual foi reconhecida, por despacho de 14 de Abril de 2016 da Secretária de Estado do Turismo n.º 5851/2016, a utilidade turística do Empreendimento, tendo tal despacho sido publicado no Diário da República n.º 84, 2.ª Série, de ...
2) Em 2 de Maio de 2016, a Autora requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira a isenção de IMI para o prédio no qual se encontra instalado o referido empreendimento turístico pelo período de sete anos, a qual foi deferida por despacho de 8 de Junho de 2017, com início em 2016 e termo em 2022; 3) Em Março de 2017 o Serviço de Finanças de Albufeira emitiu a liquidação de IMI, referente a 2016 e para a totalidade do património da Recorrente, no montante de € 180.604,86, sendo parte desse montante correspondente ao IMI do prédio urbano onde se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...”, tendo tal liquidação sido corrigida, em 9 de Junho de 2017, na sequência de um pedido de revisão oficiosa apresentada pela Autora, tendo sido eliminada a liquidação de IMI referente ao artigo urbano referido em 1., em virtude do deferimento do pedido de isenção de IMI concedido; 4) Em 14 de Junho de 2017, o Serviço de Finanças de Albufeira emitiu nova liquidação de IMI referente ao prédio urbano onde se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...”, relativa ao ano de 2016 no valor de € 94.918,45, a qual foi paga, e impugnada judicialmente, tendo, no âmbito de tal processo judicial, a Recorrente tido conhecimento de que havia sido proferido, em 14 de Junho de 2017, um despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, pelo qual havia sido revogada a isenção de IMI, para o prédio urbano em que se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...”; 5) Tal despacho não foi notificado à Recorrente e não foi precedido de audição prévia; 6) Através de comunicação datada de 12 de Setembro de 2018, a Recorrente foi notificada do despacho revogatório de 14 de Junho de 2017, através do qual foi revogada a isenção de IMI, para o prédio urbano em que se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...; 7) A revogação da isenção deveria ser comunicada à Impugnante, antes da liquidação do imposto, pois sendo a ora Impugnante sujeito passivo do imposto, assim se impunha, à luz do artigo 77.º, n.º 6, da LGT, do art.º 268 da CRP, e do princípio da segurança jurídica.
8) Ora, no caso dos autos, ficou provado que o acto de concessão da isenção de IMI foi proferido em 08-06-2017 e foi revogado em 14-06-2017, tendo a liquidação de IMI, referente à terceira prestação de 2016, no valor de € 94.918,45 sido emitida em 14-06-2017, tendo a Impugnante apenas sido notificada do despacho de revogação de isenção de IMI, por ofício n.º ...90, de 12-09-2018, ou seja, após a emissão da referida liquidação de IMI.
9) Esta falta de notificação do despacho de revogação da isenção de IMI inquina, irremediavelmente o acto de liquidação daí resultante, porquanto resulta de um acto que não possui a virtualidade de...
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