Acórdão nº 0106/18.0BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução05 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; 1.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 24 de fevereiro de 2023, que, entre o mais, julgou procedente impugnação judicial (“contra a liquidação de IMI com o n.º ...03, referente à terceira prestação do ano de 2016, respeitante ao prédio urbano sito em Quinta ..., ..., freguesia ... e ..., concelho de Albufeira, inscrito na matriz sob o artigo ...75, onde se mostra instalado o estabelecimento com a designação “Hotel B...” (anterior “C...”)”.

).

A recorrente (rte) alegou e concluiu: « I) Decidiu a Meritíssima Juiz “a quo” pela procedência dos autos de Impugnação, anulando a referida liquidação por considerar “(…) ficou provado que o acto de concessão da isenção de IMI foi proferido em 08-06-2017 e foi revogado em 14-06-2017, tendo a liquidação de IMI, referente à terceira prestação de 2016, no valor de € 94.918,45 sido emitida em 14-06-2017 (cfr. alíneas P), S) e T) do probatório). Mais resulta provado, que a Impugnante apenas foi notificada do despacho de revogação de isenção de IMI, por ofício n.º ...90, de 12-09-2018 (cfr. alínea X) do probatório), ou seja, após a emissão da referida liquidação de IMI.

”; II) Assim o julgou a Mmª juiz da 1ª instância por entender que: “Esta falta de notificação do despacho de revogação da isenção de IMI inquina, irremediavelmente o acto de liquidação daí resultante, porquanto resulta de um acto que não possui a virtualidade de produzir quaisquer efeitos jurídicos, sendo o acto de revogação ineficaz em relação à Impugnante.

” III) Salvo melhor e douta opinião, não pode a FP concordar com tal conclusão; IV) Concorda-se inteiramente com a fundamentação explanada a fls. 35 da douta sentença proferida na Ação Administrativa n.º 272/19.7BELLE na qual a ora Impugnante peticionou a anulação do despacho de revogação da isenção em causa nos autos entre os anos 2016 e 2022; V) Com efeito, como a ilegalidade atinge desde a origem do ato, a sua invalidação possui efeitos retroativos, ou seja, “ex tunc”.; VI) Aqui nos socorremos da jurisprudência firmada no douto Acórdão desse STA proferido em 23-06-1994, segundo o qual: “I - Revogação anulatória é aquela que, fundamentando-se em ilegalidade, retroage os seus efeitos jurídicos ao momento da prática do acto revogado e, em consequência, os efeitos de tal acto ter-se-ão como não produzidos, os actos de execução e os actos consequentes do acto revogado tornar-se-ão ilegais e as operações materiais desencadeadas ao abrigo do acto revogado tornar-se-ão ilícitas, já que a rovogação opera com efeitos "ex tunc", fazendo desaparecer o anterior acto da ordem jurídica.

”; VII) Nessa conformidade, ainda que a “revogação” do reconhecimento ilegal da 2ª isenção apenas tenha sido notificada na pendência da Impugnação, e não antes da liquidação, o efeito desse facto não é a ineficácia da liquidação porque não produz, salvo melhor e douta opinião, apenas efeitos para a frente, mas retroage à data do ato ilegalmente proferido e anulado.

IX) Ao decidir pela procedência do pedido, incorreu a Mmª Juiz a quo em erro de julgamento, violando a douta sentença recorrida o disposto nos art.ºs 162º n.º 2, 165º n.º 1 todos do CPA.

Pelo exposto e com mui douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a sentença recorrida e julgado a Impugnação improcedente como é de inteira JUSTIÇA.

»* A recorrida (rda) [ A... S.A. ] formalizou contra-alegação e competentes conclusões: « 1) A. é dona e legitima possuidora do prédio urbano sito na Quinta ..., em ..., concelho de Albufeira, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...75, inscrito na matriz sob o artigo matricial ...75, e com o valor patrimonial tributário de € 23.146.506,33, no qual se encontra instalado um empreendimento turístico, actualmente denominado “Hotel B...”, e anteriormente denominado por “C...”, para o qual foi reconhecida, por despacho de 14 de Abril de 2016 da Secretária de Estado do Turismo n.º 5851/2016, a utilidade turística do Empreendimento, tendo tal despacho sido publicado no Diário da República n.º 84, 2.ª Série, de ...

2) Em 2 de Maio de 2016, a Autora requereu ao Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira a isenção de IMI para o prédio no qual se encontra instalado o referido empreendimento turístico pelo período de sete anos, a qual foi deferida por despacho de 8 de Junho de 2017, com início em 2016 e termo em 2022; 3) Em Março de 2017 o Serviço de Finanças de Albufeira emitiu a liquidação de IMI, referente a 2016 e para a totalidade do património da Recorrente, no montante de € 180.604,86, sendo parte desse montante correspondente ao IMI do prédio urbano onde se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...”, tendo tal liquidação sido corrigida, em 9 de Junho de 2017, na sequência de um pedido de revisão oficiosa apresentada pela Autora, tendo sido eliminada a liquidação de IMI referente ao artigo urbano referido em 1., em virtude do deferimento do pedido de isenção de IMI concedido; 4) Em 14 de Junho de 2017, o Serviço de Finanças de Albufeira emitiu nova liquidação de IMI referente ao prédio urbano onde se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...”, relativa ao ano de 2016 no valor de € 94.918,45, a qual foi paga, e impugnada judicialmente, tendo, no âmbito de tal processo judicial, a Recorrente tido conhecimento de que havia sido proferido, em 14 de Junho de 2017, um despacho, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Albufeira, pelo qual havia sido revogada a isenção de IMI, para o prédio urbano em que se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...”; 5) Tal despacho não foi notificado à Recorrente e não foi precedido de audição prévia; 6) Através de comunicação datada de 12 de Setembro de 2018, a Recorrente foi notificada do despacho revogatório de 14 de Junho de 2017, através do qual foi revogada a isenção de IMI, para o prédio urbano em que se encontra instalado o empreendimento turístico “Hotel B...; 7) A revogação da isenção deveria ser comunicada à Impugnante, antes da liquidação do imposto, pois sendo a ora Impugnante sujeito passivo do imposto, assim se impunha, à luz do artigo 77.º, n.º 6, da LGT, do art.º 268 da CRP, e do princípio da segurança jurídica.

8) Ora, no caso dos autos, ficou provado que o acto de concessão da isenção de IMI foi proferido em 08-06-2017 e foi revogado em 14-06-2017, tendo a liquidação de IMI, referente à terceira prestação de 2016, no valor de € 94.918,45 sido emitida em 14-06-2017, tendo a Impugnante apenas sido notificada do despacho de revogação de isenção de IMI, por ofício n.º ...90, de 12-09-2018, ou seja, após a emissão da referida liquidação de IMI.

9) Esta falta de notificação do despacho de revogação da isenção de IMI inquina, irremediavelmente o acto de liquidação daí resultante, porquanto resulta de um acto que não possui a virtualidade de...

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