Acórdão nº 0587/20.1BELLE de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2023

Data05 Julho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I.

AA e BB, …, recorrem de sentença, proferida, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Loulé, em 5 de janeiro de 2023, que julgou improcedente impugnação judicial (“do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na parte relativa à taxa adicional de solidariedade e referente ao ano 2019”.).

Os recorrentes (rtes) alegaram e concluíram: « I - Os agora Recorrentes foram notificados da demonstração de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (adiante apenas IRS) n.º 2020 4001546506, com vista ao pagamento de imposto no valor de € 114.499,49 (cento e catorze mil quatrocentos e noventa e nove euros e quarenta e nove cêntimos), sendo a data limite para esse pagamento 31/08/2020, o qual foi paga dentro do prazo de pagamento voluntário, constando da nota demonstrativa, o montante de 22.125,92 (vinte e dois mil cento e vinte e cinco euros e noventa e dois cêntimos), relativo à Taxa Adicional de Solidariedade, prevista no artigo 68º-A do Código do IRS (adiante CIRS).

II - É essa cobrança de Taxa Adicional de Solidariedade o objeto da Impugnação que mereceu a Douta Sentença de que aqui agora se recorre, pois os então impugnantes pretendiam ver sindicado na Impugnação a legalidade dessa Taxa Adicional de Solidariedade, o que, salvo melhor opinião, não foi feito pelo Tribunal a quo, utilizando-se este meio de recurso para reposição da legalidade tributária e a justiça.

III - A Taxa Adicional de Solidariedade encontra-se prevista no artigo 68º - A do CIRS, tendo tido origem na Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, relativa ao Orçamento do Estado para 2012, que contemplou várias medidas excecionais e extraordinárias, atendendo ao facto de Portugal ter de cumprir as medidas impostas pelo Memorando de Entendimento sobre as condicionantes de Política Económica assinado entre o Estado Português e pela Troika composta por Comissão Europeia, Banco Central Europeu e Fundo Monetário Internacional.

IV - Tais medidas extraordinárias, que visavam sobretudo a necessidades de aumento de receita para financiamento do Estado, contemplavam também alterações no que concerne ao corte excecional dos subsídios de férias e de Natal dos trabalhadores do sector do Estado, na senda da diminuição das despesas, mas o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão 353/2012, declara a inconstitucionalidade da medida referente aos cortes dos subsídios dos trabalhadores do setor do Estado, em 2012.

V - O Estado aquando da elaboração do Orçamento de Estado para 2013, viu-se forçado a acolher uma previsão de aumento de despesa compensando esse acréscimo com medidas do lado da receita, reduzindo o número de escalões de rendimento para efeitos de aplicação de alíquota de IRS, e alterando substancialmente os valores mínimos e máximos de cada escalão, existindo um aumento generalizado das alíquotas.

VI - A Taxa Adicional de Solidariedade, inicialmente apenas incidente sobre rendimento coletável acima dos € 153.300,00 (cento e cinquenta e três mil e trezentos Euros), com uma alíquota única de 2,5%, conforme disposto nas medidas excecionais no Orçamento de Estado para 2012 – Cfr. Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – passou, no Orçamento de Estado de 2013, a considerar dois verdadeiros escalões adicionais para rendimentos coletáveis acima dos € 80.000,00 (oitenta mil euros), com a consequente aplicação de duas alíquotas, a saber 2,5% e 5%.

VII - Esta alteração dos escalões de rendimento sujeito a IRS não contemplou diretamente o seu acréscimo no artigo 68º do CIRS e a Taxa Adicional de Solidariedade manteve-se autonomizada, no artigo 68º-A do CIRS, demonstrando-se a pretensão do legislador em manter a excecionalidade da sua natureza, fundada na necessidade conjuntural do Estado em aumentar as suas receitas, termos em que, a Taxa Adicional de Solidariedade foi reformulada nos termos descritos acima e aumentou-se a expetativa de receita fiscal subjacente à mesma, numa tentativa de equilibrar as despesas adicionais resultantes do chumbo do Tribunal Constitucional ao corte dos subsídios do setor público.

VIII - Conforme alegado nos articulados 25.º, 26.º, 27.º, 28, 29.º e 30.º da petição de Impugnação, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, os quais contêm excertos do Acórdão n.º 187/2013 de Tribunal Constitucional, o mesmo Tribunal pronunciou-se sobre a constitucionalidade da norma em questão – a saber artigo 68º-A do CIRS – tendo tido em particular atenção o seu caráter excecional e mais, o seu carácter anual por estar prevista na Lei de Orçamento de Estado.

IX - Vem a Douta Sentença Recorrida transcrever, ao longo de páginas 8 a 12 um excerto do Acórdão supra indicado, apenas e só para suportar, ou justificar a não violação da “progressividade” relativamente à norma impugnada, desconsiderando o restante texto do Acórdão 187/2013, mormente os excertos expressamente citados pelos então Impugnantes e que seria crucial para alicerçar o conceito de excecionalidade da Taxa Adicional de Solidariedade, como foi defendido em sede de Impugnação e que aqui se reitera.

X - Não poderão restar dúvidas que o indicado Acórdão 187/2013 refere claramente que a taxa adicional de solidariedade apenas deveria ser limitada à anuidade do orçamento, aliás em conformidade com a sua própria fundamentação.

XI - Decorridos que estão dez anos nada se modificou, mantendo-se a violação da regra da anuidade do Orçamento de Estado, bem como se revela a inexistência de fundamentação para a manutenção desta taxa adicional, pois não se trata dum imposto geral e abstrato para cobertura das despesas gerais do Estado, mas antes fazia parte dum pacote de medidas do lado da receita criado para compensar medidas que foram consideradas inconstitucionais, receitas essas que deveriam ser equivalentes a cerca de 3,2% do PIB.

XII - Atingido esse objetivo as medidas do lado da receita deixam de ter fundamento e por isso mesmo o XXII Governo foi progressivamente...

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