Acórdão nº 0114/23.9Y4LSB-A.S1 de Tribunal dos Conflitos, 05 de Julho de 2023

Data05 Julho 2023

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. Por deliberação de 6 de setembro de 2022 (Deliberação/2022/896), a Comissão Nacional de Proteção de Dados aplicou à ora recorrente Saudável Repetição – Gestão e Serviços, Unipessoal, Lda, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...02, uma coima de € 5000, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 13.º-A, n.º 1, e 14.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de Agosto (Lei da Privacidade nas Comunicações Eletrónicas).

Notificada, a ora recorrente Saudável Repetição, Lda., impugnou judicialmente a deliberação.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo Comum, que os fez presentes a esse Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Por sentença de 10 de Dezembro de 2022, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo Comum declarou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da causa e indeferiu a petição, por considerar que o ilícito de mera ordenação social não encontra previsão no artigo 4.º, n.º 1, al. l), do ETAF, na redação introduzida pelo DL 214-G/2015, na medida em que não está em causa uma contra-ordenação urbanística.

Remetidos os autos, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo Local Criminal de Lisboa – Juiz ..., por despacho de 28 de Fevereiro de 2023, declarou-se materialmente incompetente para a sua tramitação, por estar “em causa a violação de normas de direito administrativo [artºs 4.º, 6.º e 34.º, n.º 2, da (…) Lei n.º 58/2019]”.

Por despacho de 20 de Março de 2023, foi suscita a resolução do conflito negativo de jurisdição.

Enviados os autos ao Tribunal dos Conflitos, o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça determinou que se seguisse a tramitação prevista na Lei n.º 91/2019, de 4 de Setembro (Tribunal dos Conflitos).

Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 11.º da Lei n.º 91/2019, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de sere “os tribunais da jurisdição administrativa os competentes para conhecer da impugnação judicial em causa, concretamente, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Administrativo comum”.

Notificadas as partes para se pronunciarem, querendo, Saudável Repetição – Gestão e Serviços, Unipessoal, Lda, pronunciou-se no sentido de ser competente o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

  1. Os factos relevantes para a decisão do conflito constam do relatório.

    Está apenas em causa determinar quais são os tribunais competentes, se os tribunais judiciais – que, no conjunto do sistema judiciário, têm competência residual (n.º 1 do artigo 211º da Constituição e n.º 1 do artigo 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) – , se os tribunais administrativos e fiscais, cuja jurisdição é delimitada pelo n.º 3 do artigo 212º da Constituição e pelos artigos 1.º e 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Esta forma de delimitação recíproca obriga a começar por verificar se o presente litígio tem por objecto um...

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