Acórdão nº 0541/21.6GAVNG-F de Tribunal dos Conflitos, 05 de Julho de 2023

Data05 Julho 2023

Acordam, no Tribunal dos Conflitos: 1. AA instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto um processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previsto no art. 109. °, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativo (CPTA), contra o Instituto da Segurança Social, IP.

Pediu “a intimação da Segurança Social para notificar o defensor do arguido/requerente, nos termos do artigo 11.°, n.º 1 do CPA, para responder ao despacho de audiência prévia e que informem, em 24 horas, o processo 541/21.6GAVNG - J2 dos juízos locais criminais de Vila Nova de Gaia, comarca do Porto, de que foi cometido um lapso e que o defensor do R. não foi notificado, para os efeitos do artigo 111.º do CPA e que o prazo de resposta de audiência prévia está a decorrer”.

Em síntese, alegou que o seu defensor oficioso deduziu pedido de concessão de apoio judiciário no âmbito do processo n.º 541/21.6GAVNG – J2, pendente nos Juízos Locais Criminais de Vila Nova de Gaia; que, porém, contrariando o disposto no art. 111.º do CPA, os serviços da Segurança Social remeteram apenas para a residência do requerente/arguido a carta de notificação para se pronunciar em sede de audiência prévia, sem notificarem o defensor nomeado; que foi proferida decisão final, assente na falta de resposta do requerente/arguido.

Por sentença de 16 de Fevereiro de 2023, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou serem os tribunais administrativos materialmente incompetentes e determinou a remessa dos autos, após trânsito, aos Juízos Locais Criminais de Vila Nova de Gaia.

Para tanto, afirmou que “no caso dos autos, o autor pretende pôr em causa o indeferimento do seu pedido de apoio judiciário, deduzido na pendência do processo judicial n.º 541/21.6GAVNG – J2, que corre termos nos juízos locais criminais de Vila Nova de Gaia, com base em preterição de audiência prévia por o seu defensor não ter sido notificado nessa sede e, consequentemente, pretende a sua invalidação e a retoma do procedimento com cumprimento da referida diligência, no seu entendimento preterida. Assim, competente para conhecer de tal impugnação é o tribunal no qual se encontra pendente o processo a que respeita o pedido de apoio judiciário, no caso, os juízos locais criminais de Vila Nova de Gaia”.

” Remetidos os autos, o Juiz ... do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, por despacho de 28 de Março de 2023 (proferido no apenso E), pronunciou-se pela incompetência material do Tribunal para conhecer da causa, afirmando que o pedido formulado se encontra abrangido pela previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Sustentou, para o efeito, resultar da análise do requerimento do requerente que o mesmo não se destina à impugnação da decisão de indeferimento da concessão do apoio judiciário, mas sim à instauração de uma acção administrativa de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, que se encontra regulada no art. 109.° do CPTA e constitui meio processual principal administrativo.

Notificado, o requerente suscitou a resolução do conflito negativo de jurisdição junto do Tribunal dos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT