Acórdão nº 10626/18.0T9LSB-B.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelERNESTO VAZ PEREIRA
Data da Resolução11 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na 3ª secção criminal do STJ: I. RELATÓRIO I.1.

A Autoridade da Concorrência vem interpor recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência indicando como acórdão recorrido o de 13/07/2022, da Relação de Lisboa, e como Acórdão fundamento o proferido no âmbito do processo nº 8121/19.0T9LSBB.L2, em 07.04.2022, da mesma Relação.

Invoca para tanto os artigos 437, nº 2, 438, nº 1, do CPP, “aplicáveis por remissão sucessiva do artigo 83º da Lei da Concorrência e do nº 1 do artigo 41º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de outubro ("RGCO").”.

Afirma que - Estamos perante dois acórdãos, sobre a mesma matéria, contraditórios entre si na solução de direito apresentada; - No âmbito de dois processos de contraordenação da concorrência; No domínio da mesma legislação, isto é, a Lei da Concorrência na sua redação conferida pela Lei nº 1 9/201 2, de 8 de maio; - Duas empresas visadas nos respetivos processos contraordenacionais foram objeto de diligências de busca, exame e apreensão de correio eletrónico (lido), executadas pela AdC ao abrigo de um mandado emitido pelo Ministério Público, nos termos conjugados das alíneas c) e d) do n. 0 1 do artigo 1 8.0 e dos artigos 1 9.0, 20. 0 e 21 . o da Lei n.0 19/2012; - Ambas não se conformaram com os mandados emitidos pelo Ministério Público que autorizavam a apreensão de mensagens de correio eletrónico (lido), tendo requerido ao Juiz de Instrução Criminal que apreciasse a validade daqueles mandados; - Nos dois casos o Juiz de Instrução Criminal não se considerou incompetente para decidir a questão colocada, tendo, contudo, decidido no sentido da improcedência dos vícios arguidos e da validade dos mandados emitidos pelo Ministério Público; - Também nos dois casos as empresas não se conformaram com este entendimento e interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, contudo, decidiu em moldes diferentes no Acórdão fundamento e no recente Acórdão recorrido.

- No Acórdão fundamento, o Tribunal da Relação de Lisboa corroborou a posição da AdC no sentido de que o Juiz de Instrução Criminal não pode apreciar a validade de um mandado emitido pelo Ministério Público, sendo essa validade escrutinada através de reclamação hierárquica e, sempre, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ao abrigo dos seus poderes de plena jurisdição, no âmbito de um recurso de impugnação judicial interposto nos termos do artigo 87º da Lei da Concorrência; - No Acórdão recorrido apesar de, quer na resposta ao recurso, quer, posteriormente, no seu requerimento de arguição de nulidade, a AdC ter especificamente suscitado a incompetência do Juiz de Instrução Criminal - não se reconheceu qualquer incompetência, antes assumindo-se tal competência e relegando a questão apenas para o plano da competência para emissão dos mandados que autorizam a apreensão de correio eletrónico e para a aplicação da Lei do Cibercrime.” - Que tal questão não foi, até à data, alguma vez dirimida por este Supremo Tribunal de Justiça, encontrando-se, por essa razão também preenchido o pressuposto do recurso contido no nº 2 do artigo 437º do CPP.

-E acaba a concluir que “Existe, pois, uma evidente contradição de julgados e duas decisões que oferecem duas soluções diametralmente distintas, sendo certo que o Acórdão fundamento acompanha aquela que tem sido a posição maioritária dos Tribunais a este propósito e o Acórdão recorrido veio dissidir da jurisprudência que tem entendido não só que o Juiz de Instrução Criminal não é competente para se pronunciar sobre os mandados do Ministério Público como também que, no domínio do regime contratordenacional da concorrência, é possível a apreensão de correio eletrónico.” “Concretizando, no Acórdão proferido no âmbito do processo nº 29000/18.2T8LSB.L1, em 27.09.2022 (pela 5ª Secção), o Tribunal da Relação de Lisboa, também por referência a um mandado emitido pelo Ministério Público ao abrigo da Lei da Concorrência, concluiu que o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal era nulo por violação das regras de competência, inclusivamente aí se fazendo referência ao Acórdão fundamento proferido no processo nº 8121/19.0T9LSB-B.L2.

Também no Acórdão proferido no dia 9 do corrente mês de novembro de 2022, no âmbito do processo nº 3039/19.9T9LSB-A.L1 (pela mesma Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão), se declarou a nulidade do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal que apreciou a validade de um mandado emitido pelo Ministério Público no domínio contraordenacional da concorrência, nos termos da alínea e) do artigo 1 1 9º do CPP.” 1. Nos autos n.º 9163/20.8T9LSB-B.L1, a correr termos no Tribunal da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, a Autoridade da Concorrência interpôs recurso de fixação de jurisprudência, por considerar que o acórdão ali proferido em 11.01.2023, transitado em julgado, está em contradição com o acórdão (fundamento) proferido em 7.04.2022 no processo n.º 8121/19.0T9LSB-B, transitado em julgado, igualmente da Relação de Lisboa, Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, sobre a mesma questão fundamental de direito e no âmbito da mesma legislação.

  1. Os presentes autos n.º 9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1 revestem a natureza de processo contraordenacional, relacionando-se com matérias respeitantes a atos de busca e apreensão de correio eletrónico levados a cabo pela Autoridade da Concorrência, no âmbito da Lei da Concorrência.

I.2.

Não apresentou conclusões.

I.3.

No seu parecer de 07 de junho de 2023 o Sr PGA levanta a questão prévia de rejeição “do presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artº 441º, nº 1, do CPP, dada a ilegitimidade da recorrente Autoridade da Concorrência para o interpor, ficando prejudicada a apreciação acerca das demais questões, nomeadamente a efetiva existência de oposição de julgados acerca da mesma situação de facto.” I.4. Foi aos vistos e decidiu-se em conferência.

I.4. Admissibilidade do recurso Tendo em conta a questão prévia levantada pelo Ministério Público e atendendo a que há já jurisprudência do STJ sobre a inadmissibilidade do recurso de fixação de jurisprudência apresentado pela AdC em sede de processo contraordenacional importa, antes do mais, julgar da legitimidade, ou ilegitimidade, da Recorrente para concluir da admissibilidade, ou não, do recurso.

E face à decisão da questão prévia não se relevou a apontada pelo Ministério Público falta de conclusões.

II - FUNDAMENTAÇÃO Sob a epígrafe “fundamento do recurso” dispõe o artigo 437.º do CPP, no que tange à interposição de recurso extraordinário de fixação de jurisprudência: «1 – Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

2 – É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo...

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