Acórdão nº 9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | MARIA DO CARMO SILVA DIAS |
Data da Resolução | 11 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.
Por acórdão de 31.05.2023, proferido nestes autos n.º9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela Autoridade da Concorrência (AdC), por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 437.º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP), por carecer de legitimidade para o efeito, tendo condenado a recorrente em 4 UCs de taxa de justiça.
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Notificada desse acórdão, em 19.06.2023 a Autoridade da Concorrência (AdC) apresentou requerimento, invocando o disposto nos artigos 448.º, 380.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis por remissão sucessiva do art. 83.º da Lei da Concorrência e do n.º 1 do art. 41.º do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), pedindo a correção do acórdão, nos seguintes termos: 1. A Recorrente interpôs recurso de fixação de jurisprudência para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 437.° do CPP.
2. Mediante Acórdão de 31 de maio de 2023, foi decidida a rejeição do presente recurso, por se entender que o mesmo era legalmente inadmissível, face ao disposto nos arts. 437.°, n.° 1, n.° 2, n.° 5 e 441.°, n.° 1, 1a parte, do CPP, porquanto não foi reconhecida a legitimidade da AdC para a interposição de recursos extraordinários.
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Neste Acórdão, a AdC é condenada ao pagamento 4 UCs a título de Taxa de Justiça, sem, contudo, ser indicada qualquer disposição legal que fundamente a condenação.
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Sucede que nos termos do art. 4 °, n.° 1, alínea g), do RCP, “Estão isentos de custas: As entidades públicas quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. (Sublinhado nosso).
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A Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência, no n° 1 e 2.° do seu artigo 5.°, estabelece: “ 1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos; 2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei.” 6. Tal Decreto-Lei é n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o qual no seu art. 1.° estabelece: “1- A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente. 2- A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica...
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