Acórdão nº 9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO SILVA DIAS
Data da Resolução11 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça I. Relatório 1.

Por acórdão de 31.05.2023, proferido nestes autos n.º9163/20.8T9LSB-B.L1-A.S1, decidiu este Supremo Tribunal de Justiça rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência interposto pela Autoridade da Concorrência (AdC), por inadmissibilidade legal (face ao disposto nos arts. 437.º, n.º 1, n.º 2, n.º 5 e 441.º, n.º 1, 1ª parte, do CPP), por carecer de legitimidade para o efeito, tendo condenado a recorrente em 4 UCs de taxa de justiça.

  1. Notificada desse acórdão, em 19.06.2023 a Autoridade da Concorrência (AdC) apresentou requerimento, invocando o disposto nos artigos 448.º, 380.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 4, do CPP, aplicáveis por remissão sucessiva do art. 83.º da Lei da Concorrência e do n.º 1 do art. 41.º do DL 433/82, de 27.10 (RGCO), pedindo a correção do acórdão, nos seguintes termos: 1. A Recorrente interpôs recurso de fixação de jurisprudência para efeitos do disposto no n° 2 do artigo 437.° do CPP.

    2. Mediante Acórdão de 31 de maio de 2023, foi decidida a rejeição do presente recurso, por se entender que o mesmo era legalmente inadmissível, face ao disposto nos arts. 437.°, n.° 1, n.° 2, n.° 5 e 441.°, n.° 1, 1a parte, do CPP, porquanto não foi reconhecida a legitimidade da AdC para a interposição de recursos extraordinários.

  2. Neste Acórdão, a AdC é condenada ao pagamento 4 UCs a título de Taxa de Justiça, sem, contudo, ser indicada qualquer disposição legal que fundamente a condenação.

  3. Sucede que nos termos do art. 4 °, n.° 1, alínea g), do RCP, “Estão isentos de custas: As entidades públicas quando atuam exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias”. (Sublinhado nosso).

  4. A Lei n.° 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o novo regime jurídico da concorrência, no n° 1 e 2.° do seu artigo 5.°, estabelece: “ 1 - O respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência é assegurado pela Autoridade da Concorrência, que, para o efeito, dispõe dos poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação estabelecidos na presente lei e nos seus estatutos; 2 - Os estatutos da Autoridade da Concorrência são aprovados por decreto-lei.” 6. Tal Decreto-Lei é n.º 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os estatutos da Autoridade da Concorrência, adaptando-os ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, o qual no seu art. 1.° estabelece: “1- A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente. 2- A AdC é dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica...

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