Acórdão nº 174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2023
Magistrado Responsável | JÚLIO GOMES |
Data da Resolução | 07 de Julho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Processo n.º 174/14.3TTVLG-A.P1-A.S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, TKW Cargo (Portugal), Lda., veio, ao abrigo do disposto nos artigos 643.º n.º 4 e 652.º n.º 3, ambos do CPC, reclamar para a Conferência do despacho do Relator neste Tribunal que indeferiu a sua Reclamação e confirmou o despacho do Relator junto do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso.
O teor do despacho objeto da presente reclamação foi o seguinte: “TKW CARGO (PORTUGAL), LDA., Executada/Oponente nos presentes autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 643.º n.º 1 do CPC, reclamar do despacho que não admitiu o seu recurso de revista excecional.
Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que o recurso de revista excecional está sujeito aos requisitos gerais do valor e da sucumbência, por força do n.º 1 do artigo 629.º, já que a revista excecional não deixa de ser um recurso ordinário, á luz do disposto no nº 2 do artigo 627.º do CPC.
Assim, e como não está em causa uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 629.º do CPC, há que ter em conta o valor da ação tal como foi fixado nas instâncias.
A este respeito pode ler-se no despacho de não admissão: “[N]o despacho saneador/sentença, objeto do recurso de apelação, proferido pela 1ª instância aos 03.03.2022 e notificado às partes, mormente à ora Recorrente, via citius, com data de elaboração de 08.03.2022, foi fixado aos embargos o valor de €17.242,92, decisão esta, de fixação do valor, que transitou em julgado uma vez que não foi impugnada em sede de recurso”.
Concorda-se, inteiramente, com esta fundamentação: o valor da ação foi fixado e transitou em julgado, sendo inferior à alçada do Tribunal da Relação que é, presentemente, de € 30.000,00 (trinta mil euros), como resulta do artigo 44.º, n.º 1 da LOSJ.
Pelo que se indefere a presente reclamação, confirmando-se o despacho objeto da mesma”.
Inconformada a Reclamante vem agora aduzir que: A...
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