Acórdão nº 4/21.0T8LSB-Q.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução07 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 4/21.0T8LSB-Q.L1.S1 Revista Excepcional 94/23 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção especial de impugnação de despedimento colectivo contra ISS Facility Services Gestão e Manutenção, Lda.

Citada, a Ré contestou.

Na audiência prévia de 8.03.2021, foi admitido o chamamento dos trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo.

Citados, os trabalhadores BB, CC, DD e EE vieram intervir, apresentando articulado próprio.

A Ré respondeu ao articulado dos intervenientes.

Em 30.04.2021, no procedimento cautelar de suspensão de despedimento intentado pela Autora AA (apenso A), esta e a Ré transigiram quanto ao procedimento e à acção.

Foi determinada a apensação das acções de impugnação do mesmo despedimento intentadas pelos trabalhadores FF (apenso D), GG (apenso N), HH (apenso L), II (apenso E), JJ (apenso B), KK (apenso I), LL (apenso J), MM (apenso G), NN (apenso C), OO (apenso H), PP (apenso P), QQ (apenso O), RR (apenso K), SS (apenso F) e TT (apenso M).

A Ré apresentou contestação quanto à matéria das acções apensas, arguindo, além do mais, a excepção de aceitação do despedimento.

Os Autores responderam à excepção.

Foi realizada a audiência prévia. Na sessão de 6.09.2021, os Autores EE e BB e a Ré transigiram.

Em 21.01.2022, foi proferido saneador sentença parcial que: - julgou procedente a excepção de aceitação do despedimento e, em consequência, absolvendo a Ré do pedido relativo aos Autores JJ, NN, FF, II, SS, MM, OO, KK, LL, RR, HH, TT, GG, QQ e PP; - julgou o despedimento das intervenientes CC, DD lícito e absolveu a Ré do pedido de declaração de ilicitude do despedimento; - determinou o prosseguimento dos autos para conhecimento dos restantes créditos peticionados.

Os Autores JJ, NN, FF, II, SS, MM, OO, KK, LL, RR, HH, TT, GG, QQ e PP interpuseram recurso de apelação.

Por acórdão do Tribunal da Relação de 15.12.2022 foi decidido: “- Julgar procedente o recurso do A. JJ e declarar ilícito o despedimento do referido autor; - Condenar a R. a reintegrar JJ no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, e a pagar ao mesmo as retribuições que este deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento; - Determinar a continuação dos autos quanto aos demais créditos invocados pelo A. JJ; - Julgar improcedente o recurso de apelação quanto aos demais recorrentes e manter quanto aos mesmos a sentença recorrida.” Os Autores FF, NN, SS, II, GG, HH, KK, LL, MM, OO, PP, QQ, RR e UU1 vieram interpor recurso de revista excepcional.

Por decisão singular do Relator, e após ter sido dado cumprimento ao disposto no artº 655º, nº 1, do CPC, não foi admitido tal recurso.

Inconformados com o teor deste despacho, reclamaram os Recorrentes para a Conferência, ao abrigo do disposto no artº 652º, nº 3, do CPC, terminando com as seguintes conclusões: a)A unidade do sistema jurídico português consagra parâmetros normativos ou balizas pré-estabelecidas que os Tribunais têm de respeitar para não colidirem, no exercício da nobre função jurisdicional, na interpretação e aplicação literal do direito, com os direitos e legitimas expectativas que assistem às partes.

b) Insurgem-se os AA/reclamantes contra a decisão singular nos termos da qual, decidiu não admitir o recurso de revista por si interposto, tendo em consideração o valor de cada uma das acções em separado.

c)Conclui-se que tal interpretação, não tem acolhimento na letra da lei, uma vez que o artigo 629.º, n.º 1 do CPC faz referência ao valor da causa e não ao valor dos pedidos formulados, d) Não podendo por isso subsistir por violação das regras interpretativas, presentes no artigo 9.º do Código...

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