Acórdão nº 4021/18.9T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE AA (aqui patrocinada por ..., adv.) Autora CONTRA BB (aqui patrocinado por CC, adv.) 1º Réu E COMPANHIA DE SEGUROS MAFRE – SEGUROS GERAIS, SA (aqui patrocinada por ..., adv.) 2ª Ré I – Relatório A Autora intentou ação declarativa de condenação contra os Réu pedindo que os mesmos sejam condenados a pagar-lhe, solidariamente e com a ressalva da 2ª Ré apenas ser responsável até ao limite de € 150.000,00, a quantia total de € 172.165,60, acrescida de juros de mora, à taxa legal para os juros civis, desde a citação até integral pagamento, correspondendo € 147.165,60 ao valor da indemnização por danos patrimoniais e € 25.000,00 ao valor da indemnização por danos não patrimoniais causados em virtude da atuação do 1ºRéu, Advogado, na condução de processos judiciais.

Para fundamentar a sua pretensão alega, em síntese, que tendo contratado o 1º Réu como Advogado, o mesmo imputou à ação para anulação de escritura de partilhas n.º 2509/15.... um valor muito elevado, sem a ter informado quer do valor atribuído quer das consequências desse valor no montante da taxa de justiça, vendo-se a mesma sujeita à obrigação de pagar um muito elevado valor de taxa de justiça e custas de parte; para além de, no processo n.º 2913/11...., não ter feito o pagamento de taxa de justiça inviabilizando o conhecimento de reclamação e não ter oportunamente comunicado à Autora a nota de custas de parte, dando azo ao pagamento de juros moratórios; estando por via dessas dívidas a ser executada, o que, para além dos prejuízos patrimoniais, lhe agravou o seu estado depressivo. Sendo que a 2ª Ré segurou a responsabilidade civil do 1º Réu até ao montante de € 150.000,00.

O 1º Réu deduziu contestação na qual alega que o valor da ação n.º 2509/15.... era do conhecimento da Autora e os valores dos bens em causa foi indicado pela mesma, não pretendendo a Autora receber do ex-marido apenas o valor patrimonial tributário dos bens objeto da escritura de partilhas cuja anulação era pretendida e, em relação ao processo n.º 2913/11...., ter sido a anterior Advogada que foi notificada da tramitação, por lapso do Tribunal da Relação, pugnando pela improcedência da ação.

A 2ª Ré, deduziu contestação na qual impugna a generalidade da factualidade alegada, bem como invoca que o sinistro alegado não está abrangido pelo contrato de seguro por responsabilidade civil de Advogado aqui em causa dado que a 1ª reclamação correu com a sua citação nos autos.

A final foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido.

Inconformada apelou a Autora tendo a Relação, depois de alterar a matéria de facto e considerando ocorrer, no processo 2509/15, conduta ilícita e culposa do 1º Réu (não observar as disposições legais e não actuar zelosamente ao indicar arbitrariamente o valor da acção) que levou a que a Autora a ser devedora de um montante muito superior ao que seria devido segundo o critério legal, causando-lhe um dano patrimonial correspondente à quele excesso que deverá ser ressarcido enquanto ´perda de chance’, e igualmente uma afectação psicológica da Autora merecedora, pela sua gravidade, da tutela do direito, bem como procedente a excepção invocada pela 2ª Ré, julgado parcialmente a apelação e condenado o 1º Réu a pagar à Autora a quantia de 93.168,00 € (90.168,00 € a título de dano patrimonial e 3.000,00 € a título de dano não patrimonial) e juros desde a citação, mantendo no mais a sentença apelada.

Agora irresignado veio o 1ª Réu interpor recurso de revista concluindo, em síntese, por erro na apreciação da prova pela Relação e fixação da matéria de facto e erro de julgamento por não ocorrido o apontado cumprimento defeituoso do mandato forense na indicação do valor da causa nem verificado nexo de causalidade entre aquele e o imputado dano ou qualquer ‘perda de chance’ e não verificada (ou nula) a exclusão da situação da cobertura do seguro de responsabilidade civil.

Houve contra-alegações onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso A situação tributária mostra-se regularizada.

O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (artigo 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (artigo 40º do CPC).

Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (artigos 639º do CPC).

O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).

Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).

Destarte, o recurso merece conhecimento.

Vejamos se merece provimento. -*- Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma...

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