Acórdão nº 121/08.1TELSB.L1.S1-D-A de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 121/08.1TELS.L1.S1 Incidente de Escusa Requerente:- Juíza Conselheira Maria Teresa Féria de Almeida * Acordam em Conferência os Juízes na 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. A Exª Sra Juíza Conselheira deste Supremo Tribunal de Justiça, Drª Maria Teresa Féria de Almeida, em efetividade de funções na 3a Secção Criminal, veio pedir escusa de intervir no processo n.°121/08.1TELSB.Ll.Sl, desta vez como relatora, face à distribuição do mesmo nessa qualidade, invocando os fundamentos seguintes: 1- Na sequência do Despacho com a referência Citius ...09, proferido a 27.06.2023 pelo Ex.mo Vice-Presidente deste Tribunal, Conselheiro Nuno Gonçalves, foi distribuído à exponente o processo acima mencionado.

2- Autos em que, por Acórdão com a referência Citius ...22, proferido a 16.11.2022, na 3a Secção deste Tribunal, e que se junta, foi decidido deferir o pedido de recusa da exponente, apresentado por um dos recorrentes, para nele intervir enquanto Adjunta.

3- Tal decisão assenta no reconhecimento da existência de um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da exponente na apreciação da matéria dos presentes Autos, atenta a circunstância de ter sido Relatora do Acórdão final proferido no processo n° 4910/08...., relativo a factos conexos com os dos presentes Autos.

4- Tal circunstância obsta, no entender da exponente, a que possa assumir agora a qualidade de Relatora dos presentes Autos.

Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 43.° n°l do CPP, requer a V.

a Ex.

a que se digne deferir a escusa ora formulada.” * 2. Dispensada a informação da Exª Sraª Juíza visto ter sido ela a requerente do pedido e nele salientar claramente a sua posição, cumpre decidir já que do processo constam os elementos necessários a tal. Não se alcança a necessidade de diligências de prova complementares necessárias à ponderação do caso e à decisão.

O pedido formulado inscreve-se formalmente na previsão do artº 43º, nº4, é tempestivo (artº 44 do CPP) e está devidamente dirigido ao tribunal superior ex vi do artº 45º nº1, a) também do mesmo diploma.

Não se vislumbra manifesto fundamento de recusa ou de rejeição liminar.

Os factos relativos à qualidade e intervenção processual da Exmª Srª Juíza Conselheira estão comprovados nos autos. 2. A Exª Sra Juíza Conselheira fora já dispensada de intervir no aludido processo, embora como adjunta, por decisão proferida no mesmo processo n.º 121/08.1TELSB.L1.S1-B ( em incidente...

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