Acórdão nº 4354/20.4T8VNF-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I – Relatório O Banco ..., S.A., moveu um processo executivo contra N..., Lda, o Executado Embargante e BB, requerendo o pagamento de quantia de 74.163,08 €.

Juntou como título executivo uma livrança subscrita pela sociedade Executada e assinada como avalistas pelos restantes Executados.

O Executado Embargante deduziu oposição através de embargos, alegando, em síntese, o seguinte: - que não foi junto o contrato de empréstimo que esteve na origem da avalização da livrança apresentada como título executivo - que a livrança foi entregue ao Exequente em branco; - que no seu preenchimento o Exequente não obedeceu ao pacto de preenchimento, nem o Executado autorizou o preenchimento; - que não foram explicadas e informadas ao Executado as cláusulas contratuais gerais relativas ao pacto de preenchimento, as quais são nulas, nem lhe foi explicado os montantes peticionados; - que não teve conhecimento de que a livrança iria ser preenchida.

Por despacho de 13-10-2021, foi o Embargante convidado a aperfeiçoar a sua petição de embargos de executado, indicando em concreto as cláusulas que alegadamente não lhe foram comunicadas e explicitando os factos dos quais possa extrair-se que o preenchimento da livrança oferecida à execução é abusivo.

Nessa sequência veio o mesmo a esclarecer, por requerimento de 28-10-2021, que a livrança dada à execução, adveio do contrato de mútuo com o n.º ...9, celebrado entre o Exequente e a sociedade comercial N..., Lda, e que não dispõe do pacto de preenchimento da livrança, mantendo que as cláusulas respetivas não lhe foram comunicadas.

O Banco ..., S.A., contestou os embargos, sustentando a sua improcedência.

A Exequente sucedeu na posição processual do Banco ..., S.A., por este lhe ter cedido o crédito exequendo.

Após realização da audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Absolve-se o Embargante da quantia peticionada a título de juros vencidos até à data da sua citação para os termos da execução, determinando-se que em relação a este Executado os juros (sobre o capital de € 73.616,36) apenas se contam desde a data da sua citação para o normal prosseguimento da instância executiva.

No mais, ordena-se o normal prosseguimento da execução.

O Executado Embargante interpôs recurso desta decisão, arguindo a nulidade da sentença recorrida e a falta de procedimento PERSI, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão que julgou improcedente a apelação.

O Executado Embargante interpôs recurso de revista desta decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - Destina-se o presente recurso a impugnar a decisão proferida pelo Tribunal de Segunda Instância, que judiciou como improcedentes o recurso deduzido, porquanto mal andou o Mmo. Juiz ad quem na decisão proferida, mormente na subsunção jurídica da factualidade apurada nos autos, o que conduziu à prolação da decisão de que ora se recorre.

  1. O Recorrente está convicto de que Vossas Excelências, subsumindo a factualidade resultante dos autos, em confrontação com o disposto nas normas jurídicas aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de revogar a decisão recorrida e de a substituir por uma que julgue totalmente procedentes os embargos.

III. Ademais, dir-se-á que foi violado o acesso do apelante ao PERSI, circunstância obrigatória e impeditiva do recurso à ação judicial, uma vez que o mesmo seria de conhecimento oficioso, e que na verdade, nunca foi ponderado pelo tribunal em primeira instância ou tão pouco em segunda instância, violando assim, as disposições constantes nos artigos 14/3, 17/3 e 21 do DL 227/2012.

Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente Revista colher procedência, revogando-se o Acórdão impugnado, substituindo-o por outro que declare totalmente procedente, por uma outra que...

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