Acórdão nº 3459/21.9T8OAZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelJOÃO CURA MARIANO
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Autor: AA Réus: BB CC * I – Relatório 1. O Autor intentou ação de prestação de contas contra os Réus, pedindo que fossem condenados a prestarem-lhe contas.

Como fundamento da referida pretensão alegou, em síntese, o seguinte: - os Réus são seus filhos, os quais, no período de janeiro de 2010 a Julho de 2019, receberam a sua pensão de reforma, bem como as rendas de dois imóveis arrendados, propriedade do Autor e sua falecida mulher; - os Réus pagaram, no mesmo período, os montantes devidos a título de IMI; - o Autor entrou para um Lar em Fevereiro de 2014, cujo valor da mensalidade incluía comparticipação familiar, devendo ficar a cargo dos Réus o pagamento do montante de € 182,00; - no entanto, tal comparticipação foi sempre paga com valores pertencentes ao Autor e não aos Réus, configurando a atuação dos Réus uma gestão de negócios, da qual nunca prestaram contas.

Os Réus não deduziram contestação, nem apresentaram contas.

Foi proferido despacho a conceder prazo ao Autor para apresentação das contas.

O Autor apresentou as contas, em forma de conta-corrente, das quais consta um saldo positivo de € 76.425,98.

O Réu BB deduziu oposição às contas apresentadas pelo Autor.

Foi proferida sentença com o seguinte teor: Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de Direito invocados, julga este Tribunal as contas apresentadas pelo requerente a 28.02.2022 devida e adequadamente prestadas, em consequência do que, se condena os requeridos no pagamento do saldo apurado, como seja, o valor de € 5.505,50, a restituir ao requerente, ao abrigo do disposto no artigo 941º do CPC.

O Autor recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação que julgou procedente o recurso de apelação, revogando parcialmente a sentença recorrida e condenando os Réus a pagar o saldo das contas apresentadas pelo Autor no valor de € 76.425,98, além da condenação dos Réus que já constava na sentença proferida na 1.ª instância no pagamento de € 5.505,50 ao Autor.

Desta decisão recorreu o Réu CC, para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: 1. O presente recurso de revista deverá ser admitido, e julgado procedente por provado. E, em consequência.

  1. O Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que, em consequência do deferimento das alegações e conclusões do presente recurso, julgue procedente, por provada, a nulidade resultante da omissão da notificação ao aqui recorrente, das alegações de recurso apresentadas pelo recorrido, no Tribunal recorrido, por se tratar de omissão de uma formalidade, suscetível de prejudicar o exercício do direito de defesa do ora recorrente, e, por via disso, suscetível de influir na decisão da causa ( artigos 195º e 199º, ambos do C.P.C.), e bem assim, procedente, por provada, a exceção da incompetência relativa do tribunal de 1ª instância e ordene a remessa dos autos para julgamento junto do tribunal para tanto competente; e, sempre, a final, absolva o recorrente do pagamento ao recorrido do valor declarado pelo Tribunal da Relação do Porto, mantendo-se a decisão da 1ª instância, por ilegitimidade do recorrido para peticionar valores, que não são da sua titularidade exclusiva.

  2. De igual modo, deve ser aceite a junção aos mesmos dos documentos juntos sobre os números 1 e 2 com as presentes, uma vez que os mesmos são, fundamentais à decisão do recurso e, bem assim, deve ser admitida a respetiva junção no presente momento, porque só agora se mostrou possível ao recorrente os juntar, pois que, só neste momento o aqui recorrente faz a primeira intervenção nos autos 4. Com efeito, o recorrente não foi notificado das alegações de recurso do aqui recorrido, perante o Tribunal recorrido, de modo que sobre as mesmas pudesse exercer o seu contraditório.

  3. Nunca tendo intervindo nos autos, ou para tal constituído mandatário, nos termos fixados na lei, até ao presente.

  4. O tribunal recorrido, sempre com o devido respeito, fez errado julgamento, de facto e de direito. Pois que, 7. Não teve em conta a ilegitimidade ativa do Autor/recorrido nestes, para pedir contas de valores e rendimentos de herança, de que não tinha legitimidade para pedir a título pessoal.

  5. E não teve, de igual modo, em conta que, na conta corrente apresentada pelo Autor/recorrido, estavam refletidos...

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