Acórdão nº 485/21.1T8EVR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Julho de 2023

Magistrado ResponsávelRIJO FERREIRA
Data da Resolução06 de Julho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO DE REVISTA ´PER SALTUM’ INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA ENTRE AA (aqui patrocinado por ..., adv.) Autor / Recorrente CONTRA SPER – SOCIEDADE PORTUGUESA PARA A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO RODOVIÁRIA, SA (aqui patrocinada por ..., adv.) Ré / Recorrida I – Relatório O Autor intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra a Ré peticionando seja:

  1. Declarado e reconhecido que o Autor é proprietário do prédio identificado nos nºs 1 a 4 da p.i.; b) A ré condenada a reconhecer o direito de propriedade do autor e abster-se de praticar qualquer ato de ocupação ou intervenção no prédio do autor, sem consentimento prévio e expresso deste; c) A ré condenada a pagar ao autor as seguintes quantias: i. todas as despesas que o autor suportar com a remoção das estruturas descritas nos nºs 11a 13 da p.i., recolocação de vedações, reposição dos solos e do coberto vegetal, que ora se estimam em 85.000,00 € e em 6.199,50 €, a que acresce IVA à taxa aplicável a cada trabalho, a liquidar; ii. todos os encargos financeiros do empréstimo bancário que o autor contrair para custear as despesas referidas na alínea anterior, incluindo taxas de juros, comissões, impostos, despesas contratuais e de gestão e outras que lhe sejam conexas, a liquidar; iii. indemnização pela perda de rendimentos agrícolas e prediais, calculada em função da renda anual média de um arrendamento de 50 ha de terra da qualidade da do prédio do autor, para culturas de regadio, durante 11 anos, como supra alegado nos nºs 63 a 66, montante que ora se estima provisoriamente em 100.000,00 €, a liquidar por arbitramento; iv. A ré condenada a indemnizar o autor pela perda da capacidade de crédito decorrente da contração do empréstimo referido na alínea ii), a liquidar; v. indemnização pela perda de rendimentos, benefícios e prejuízos, incluindo danos morais e tempo despendido, que o autor suportar pela falta de remoção das estruturas e reposição dos solos, de Janeiro de 2021 até integral ressarcimento, em montante que ora se estima em 8.000,00 € por ano; vi. reembolso das despesas com a presente ação, taxas, preparos, custas, honorários de advogado, a liquidar; e vii. juros à taxa legal sobre todas as quantias em que for condenada, até integral pagamento.

    Para fundamentar tal pedido alega, em síntese, que: • É proprietário do prédio denominado Herdade dos ..., sita na União das Freguesias ... e ..., concelho ..., inscrito no cadastro predial sob o art. 8 da secção O1, com a área global de 50,375000, descrito na CRP ... sob as fichas nº 14 (área de 30,5750 ha) e nº 1097 (área de 19,8200 ha) da freguesia ...; • Prédio esse que, desde pelo menos 1985, é por si destinado a fins agrícolas, designadamente cultura de regadio e está inserido no Perímetro de Rega do ..., albufeira abastecida pelo Empreendimento do Alqueva e pelo Circuito Hidráulico de Évora e Respetivo Bloco de Rega; • O prédio está integralmente abrangido pela Reserva Agrícola Nacional e, na extrema Nascente, junto a um curso de água, está abrangido pela Reserva Ecológica Nacional e é formada por solos com capacidade de uso muito elevada, suscetíveis de utilização intensiva, com poucas ou nenhumas limitações e sem riscos de erosão; • Por despacho de 22/10/2010 do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e Comunicações, com o nº 16667/10, publicado a 3/11/2010 na 2ª série do Diário da República, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terra, denominada E-028, com 6,8515 hectares, pertencente ao prédio supra identificado; • A parcela E-028, com 6,8515 hectares, percorre todo o prédio do autor no sentido Nascente – Poente, deixando isolada a Norte (do lado da EN 18) uma faixa de terreno com 6,4300 ha e a Sul a restante área do prédio, com 35,0600 ha; • A expropriação destinava-se à construção do lanço E, Évora - S. Manços, da autoestrada do Baixo Alentejo e foi concessionada à ré que, nos termos do referido despacho, ficou incumbida de tomar posse administrativa da parcela a expropriar, “com vista ao rápido início dos trabalhos”.

    • A ré não tomou posse administrativa da parcela, não realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam, nem formalizou o auto de posse, instrumentos previstos no art. 20, nº 1, c), e no art. 22 do Código das Expropriações, obrigatórios por força do art. 15 do mesmo diploma, como não remeteu os autos a Tribunal, para efeitos de arbitramento e pagamento, que nunca chegou a ser liquidado; • No entanto, a ré vedou a parcela supra identificada com estacas e arame, destruiu a vegetação, fez escavações e veio a implantar diversas estruturas que, ao que se supõe, se destinavam à construção de um viaduto rodoviário, designadamente: a) 6 pilares enterrados e levantados do solo, em betão e ferro, incompletos, que têm fundações no subsolo; b) 32 manilhas prefabricadas em betão, de 1,5 m de diâmetro por 2,1 m de comprimento, aplicadas em 2 passagens hidráulicas, semienterradas, revestidas por paredes de betão, com cerca de 36 m de comprimento cada; c) Vedações de estacas e arames no perímetro da parcela e d) Diversas deposições de entulho e terra de grandes dimensões; • No âmbito daqueles trabalhos, a ré ocupou parcialmente a faixa de terreno junto à EN 18, que não fora objeto de declaração de utilidade pública, onde arrancou vedações, atravessou-a repetidamente em diversos locais com máquinas pesadas, deixando-a ocupada com as obras e sem possibilidade de exploração agrícola.

    • A parte do prédio do autor situada a Sul da parcela ocupada pela ré, com 37 ha, ficou sem acesso às bocas de rega ou hidrantes, o que impediu o regadio; • Em setembro de 2012, a ré suspendeu os trabalhos de construção da autoestrada e • Em fevereiro de 2018, a ré informou o autor de que desistia da pretensão de expropriação da mencionada parcela; • Todavia, continuou a ocupar e não entregou a parcela ocupada ao autor, mantendo-a vedada e inacessível, nem retirou das mesmas as estruturas acima descritas; • Tais estruturas, que ocupam mais de 0,3100 ha dispersos, modificaram e desfiguraram o prédio do autor, diminuem o aproveitamento agrícola e prejudicam o desempenho de veículos e máquinas agrícolas; • O autor carece de repor a terra no estado em que se encontrava antes da intervenção da ré, para rentabilizar o seu prédio e desfrutar das suas virtualidades, seja agricultando, dando de arrendamento, onerando ou alienando – sem o grave prejuízo e a diminuição de valor que as estruturas causam; • A ré ofereceu-se para iniciar, em janeiro de 2021, a remoção das estruturas e recolocar vedações de delimitação do prédio com a EN 18, desde que o autor aceitasse limitar o seu direito a indemnização ao montante global de 12.400,00€; • Todavia, entende o autor que tal quantia não chega para custear a reposição dos solos e muito menos os prejuízos por si sofridos que contabiliza da seguinte forma: a. Transtornos, tempo gasto, despesas de funcionamento e encargos, em montante que estima em 8.000,00€ anuais, até integral reposição dos solos e remoção das estruturas; b. Custos de remoção das vedações e levantamento de novas, ato por si iniciado em fevereiro de 2021, data em que começou também a realizar trabalhos de agricultura em todo o prédio, com exceção das áreas ocupadas pelas estruturas e detritos deixados pela ré, supra identificadas, a quantia de 6.199,50 €, c. Por ocupação da terra, perda de rendimento agrícola e predial, o montante de 100.000,00 €; d. indemnização pela perda de rendimentos, benefícios e prejuízos, incluindo danos morais e tempo despendido, que o autor suporte pela falta de remoção das estruturas e reposição dos solos, de janeiro de 2021 até integral ressarcimento, a quantia de 8.000,00 € por ano; • Como o autor não aceitou a proposta, a ré recusa-se a remover as estruturas e a repor...

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