Acórdão nº 2807/22.9T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: E..., LDA APELADA: AA Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo do Trabalho ... – Juiz ...

I – RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ... ..., instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra E..., LDA, com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., Apartado ...2, ... ... e pede a condenação da Ré a pagar-lhe as seguintes quantias: a) a quantia líquida de € 448,77 (quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) correspondente aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2021; b) a quantia líquida de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros) a título de retribuições, subsídios de férias e de natal vencidos desde setembro de 2018 até setembro de 2021 e não pagos; c) a quantia ilíquida de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; d) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data de citação, até efetivo pagamento, bem como as custas e demais procuradoria.

Alega em síntese que trabalhou por conta da Ré desde 2016, mediante a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado e a tempo parcial, desempenhando as funções de Promotor de Vendas, recebendo como contrapartida a remuneração mensal de €200,00 e uso pessoal de viatura da Ré. Em setembro de 2018 a Ré deixou de proceder ao pagamento quer da sua remuneração mensal, quer do subsídio de natal ou de férias. Interpelou a ré para proceder ao pagamento das quantias em falta e como não lhe foram pagas as quantias reclamadas, através de carta enviada à ré em 30/09/2021, resolveu o contrato de trabalho.

A Ré foi citada, realizou-se a audiência de partes no âmbito da qual não foi possível obter o entendimento entre as partes.

O processo prosseguiu e a ré apresentou contestação, que por ser extemporânea, não foi admitida.

Por fim foi proferida sentença, a qual passamos a transcrever: “Através da consulta do PER referente à ré constatamos que há muito decorreu o período máximo de suspensão fixado no nº 1 do art. 17º-E, nº 1 do CIRE.

Cumpre, pois, prosseguir com a tramitação subsequente nomeadamente proferindo-se decisão final sobre o mérito.

* *SENTENÇA*I. RELATÓRIO AA, separado de bens, contribuinte fiscal nº ..., titular do cartão do cidadão n.º ...99 0ZY7 válido até 24/10/2027, residente na Rua ..., ... ..., veio propor a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “E..., LDA.”, NIPC n.º ..., com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., Apartado ...2, ... ....

(…)*Foi convocada a audiência de partes, tendo-se frustrado a conciliação.

A ré, para tanto notificada, apresentou contestação que, por ser extemporânea, foi desentranhada.

*II. SANEAMENTO O Tribunal é o competente.

O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem totalmente.

As partes têm personalidade e capacidade judiciárias, estão nos autos devidamente representadas e, atento o interesse em demandar e em contradizer, são legítimas.

Não existem outras nulidades, excepções ou questões prévias ou incidentais que cumpra oficiosamente e/ou no momento conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

*III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO Ao abrigo do disposto no art. 57º, n.º 1, do C.P.T., julgo confessados os factos alegados pelo autor na petição inicial.

Nos termos do n.º 2 do art. 57º do C.P.T., porque a causa se reveste de manifesta simplicidade e os factos confessados conduzem à procedência da acção, adere-se à fundamentação jurídica invocada pelo autor.

*IV. DECISÃO Pelos fundamentos de facto e de direito supra enunciados, julgamos a presente acção integralmente procedente e, em consequência, decidimos condenar a ré a pagar: a) a quantia líquida de €448,77 (quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos) correspondente aos proporcionais de férias, de subsídio de férias e de subsídio de natal do ano de 2021; b) quantia líquida de € 9.200,00 (nove mil e duzentos euros) a título de retribuições, subsídios de férias e de natal vencidos desde setembro de 2018 até setembro de 2021 e não pagos; c) a quantia ilíquida de € 1.200,00 (mil e duzentos euros), a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa; d) os juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, sobre as quantias atrás referidas, vencidos e vincendos, desde a data da citação até integral pagamento.

**Custas pela ré.

Valor da acção para efeitos processuais: €10.848,77 (dez mil oitocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos).

Registe e notifique.

Inconformada, a Ré interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação formulando as seguintes conclusões: “1 - Pela presente ação vem o autor AA reclamar da ré E..., Limitada, a quantia de € 10.848,77, acrescida de juros de mora, sustentada na celebração entre as partes de contrato de trabalho firmado em 2016.

2 - A ré fez juntar aos autos cópia da certidão judicial da qual consta ter a mesma promovido º 1839/21...., do Juízo do Comércio ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ....

3 - Naqueles autos de revitalização instaurados pela ré em 07/04/2021, foi nomeado Administrador Judicial provisório o Dr. BB.

4 - O prazo para reclamação de créditos terminou em 27/04/2021.

Ora, 4.1 - o despacho de nomeação de Administrador judicial provisório tem, para além de outros, como efeito obstar à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor, durante o período de negociações, suspendendo, igualmente, durante esse período todas a ações em curso com idêntica finalidade quanto ao devedor.

5 - As mesmas ações extinguir-se-ão logo seja aprovado e homologado o plano de recuperação, a menos que este preveja a sua continuação (art 17-E, n.º1 do CIRE). Assim, 6 - A listagem dos credores foi elaborada em 07/05/2021.

7 - O recorrido não aparece como credor nessa lista, por não ter reclamado nenhum credito, nem lhe ser devido nenhum montante.

8 - O recorrido nesta acção reclama valores salariais que se venceram antes do terminus do prazo de reclamação.

9 - O recorrido teve conhecimento da instauração do PER e do início das negociações da ré com os seus credores, nunca se tendo apresentado como tal. Aliás, nenhum crédito salarial foi reclamado.

10 - O recorrido está a agir em manifesto abuso de direito, nunca reclamou qualquer credito vencido até 07/05/2022, como crédito privilegiado ou à condição, numa tentativa de cobrar o seu alegado credito fora do PER. Aliás, 11 - A acção é proposta depois de tomada de conhecimento da votação do PER e da sua homologação, com, trânsito em julgado.

Ora, 11.1 - o processo especial de revitalização visa permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.

12 - Tem-se discutido se as ações aludidas neste preceito são meramente as executivas ou também declarativas.

13 - Maioritariamente tem-se entendido que são todas, desde que se demande o pagamento de créditos, face à natureza do processo especial de revitalização de empresa, supra referido – cfr. art.º 17-A, n.º 1, CIRE, na versão em vigor à data da aprovação do PER pela recorrente.

14 - No caso, porém, a situação até é mais clara, pois, como vimos, todos os alegados créditos dos autos até Março de 2021, podiam ter sido reconhecidos no PER.

15 - Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 17.11.2014, proc. nº 295/14.2TTPNF.P1, (relat. Paula Leal de Carvalho), Carvalho Fernandes e João Labareda (obra citada, pág. 159), referem que “(…) por um lado, e em boa verdade, este regime só pode compreender-se e atingir quem não participa por motivo que lhe é imputável, mas não a quem não participa porque é impedido; e, por outro, de parte alguma resulta que, decidida uma impugnação em sede de processo de revitalização – favorável ou desfavoravelmente – a questão fica definitiva e...

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