Acórdão nº 3772/18.2T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelFRANCISCO SOUSA PEREIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães Apelante: L..., C...

Apelado: AA I – RELATÓRIO Tiveram os presentes autos emergentes de acidente de trabalho, com processo especial, início com a participação de fls. 2 e ss., por via do qual foi dado notícia de que AA, residente em ..., foi vítima de evento passível de caracterização nos indicados termos, ocorrido na área de ..., aos 04.09.2017, quando desempenhava funções mediante contrato de trabalho para M..., Unipessoal, Ldª., que transferira a responsabilidade pelo correspondente risco para L..., C..., com NIPC ... e sede em ....

Decorrida a fase conciliatória do processo, e realizada que foi a tentativa de conciliação, não logrou obter-se o acordo por o sinistrado e a entidade seguradora, concordando com a atribuição de IPATH, se terem (expressamente) manifestado em desacordo relativamente ao coeficiente de IPP que ao primeiro foi atribuído pelo GML e por a entidade empregadora manifestar não aceitar o pagamento de qualquer prestação, por considerar que a respectiva responsabilidade se encontrava, à data da ocorrência, transferida para a entidade seguradora por referência ao valor total da retribuição paga, valor este inferior ao valor indicado pelo sinistrado.

Através da petição que deu entrada em juízo, aquele AA desencadeou a fase contenciosa do processo contra as entidades seguradora e empregadora acima identificadas, pedindo a condenação destas na satisfação das prestações que identificou no petitório.

Fundamentou as correspondentes pretensões alegando - e seguindo de perto a síntese elaborada pelo Tribunal recorrido - que, na data acima indicada, estando ao serviço da segunda ré, sua entidade empregadora, de quem auferia a retribuição base de € 1.000,00 x 14 meses, sofreu acidente, consistente em queda em altura; que dessa ocorrência advieram para si lesões, determinantes de incapacidade temporária para o trabalho, não se encontrando, a esse título, totalmente indemnizado, em particular pela segunda ré, a legitimar a pretensão que, nos correspondentes termos, contra ela formulou; que, para além disso, as referidas lesões, tendo embora consolidado, deixaram sequelas no seu corpo, determinantes de IPP com IPATH, a justificar a atribuição das prestações correspondentemente peticionadas; que, por efeito da pendência dos autos, suportou, em despesas com deslocação para actos obrigatórios, a quantia que, a esse título, reclamou.

Pediu ainda o autor que, vindo a apurar-se culpa da segunda ré na produção do acidente, deverá o capital de remição da pensão anual e vitalícia ser calculado nos termos previstos pelo art. 18.º da L. n.º 98/2009, de 14.09.

A primeira ré, entidade seguradora, apresentou articulado de contestação, por via do qual manteve, no essencial, a posição manifestada em sede de tentativa de conciliação, mais aduzindo que, desde 28.06.2018, se encontra a liquidar pensão provisória ao sinistrado, a descontar no montante que vier a ser fixado.

Também a segunda ré, entidade empregadora, contestou as pretensões contra si formuladas pelo autor, posicionando-se, a respeito da retribuição auferida pelo mesmo e da integral transferência para a primeira ré da sua responsabilidade, por efeito do contrato de seguro que com esta celebrou, nos mesmos moldes em que o fez em sede de tentativa de conciliação.

Procedeu-se ao saneamento strictu sensu do processo, bem como à selecção da matéria de facto assente, mais se tendo identificado e enunciado o objecto do litígio e os temas de prova, tendo havido reclamação da entidade empregadora, indeferida.

Foi entretanto proferida decisão de fixação da incapacidade, fixando-se a IPP que o autor apresenta no coeficiente de 33,311%, com IPATH.

Realizou-se audiência de discussão e julgamento, vindo a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que ora releva): “Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente, termos em que se decide: --- I.

Condenar a primeira ré, L..., C..., a pagar ao autor AA, --- a). Pensão anual e vitalícia no valor € 5.041,80 [cinco mil e quarenta e um euros e oitenta cêntimos], devida desde 28.06.2018, e actualizada para os seguintes valores: --- - A partir de 01.01.2019, € 5.122,47 [cinco mil, cento e vinte e dois euros e quarenta e sete cêntimos]; --- - A partir de 01.01.2020, € 5.158,33 [cinco mil, cento e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos]; --- - A partir de 01.01.2022, € 5.209,91 [cinco mil, duzentos e nove euros e noventa e um cêntimos], deduzindo-se aos montantes devidos o valor da pensão provisória entretanto paga e, ainda, a importância de € 71,04, liquidada em excesso a título de indemnização por IT; --- b). Subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 4.448,77 [quatro mil, quatrocentos e quarenta e oito euros e setenta e sete cêntimos]; --- c). A quantia de € 20,00 [vinte euros], a título de reembolso de despesas com deslocações para actos obrigatórios; --- d). Juros de mora, à taxa supletiva legal, a contar quanto: --- - À pensão anual e vitalícia, tendo por referência o montante devido, depois de deduzida a pensão provisória paga e o valor liquidado em excesso a título de IT, desde 28.06.2018; --- - Ao subsídio de elevada incapacidade, desde 28.06.2018; --- - Ao reembolso das despesas de transporte, desde 09.12.2019; --- II.

Condenar a segunda ré, M... Unipessoal, Ldª., a pagar ao autor AA, --- a). Pensão anual e vitalícia no valor € 2.332,22 [dois mil, trezentos e trinta e dois euros e vinte e dois cêntimos], devida desde 28.06.2018, e actualizada para os seguintes valores: --- - A partir de 01.01.2019, € 2.369,54 [dois mil, trezentos e sessenta e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos]; --- - A partir de 01.01.2020, € 2.386,13 [dois mil, trezentos e oitenta e seis euros e treze cêntimos]; --- - A partir de 01.01.2022, € 2.410,00 [dois mil, quatrocentos e dez euros]; --- b). Indemnização pelo período de IT, no valor de € 2.338,40 [dois mil, trezentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos]; --- c). Juros de mora, à taxa supletiva legal, sobre as quantias referidas em a) e b), desde 28.06.2018; --- III.

Absolver a primeira e a segunda rés do mais peticionado – condenação da primeira em valor superior ao arbitrado em I., subalínea c), e da segunda no pagamento do subsídio de elevada incapacidade.” Inconformada com esta decisão, e com a prévia decisão de fixação da incapacidade, delas veio a ré “L...” interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1. O presente recurso tem por objecto a decisão proferida baseada na decisão de fixação de incapacidade, proferida nos autos principais, através da qual considerou o Tribunal a quo que: "Os Srs. peritos médicos deliberaram, por unanimidade, atribuir ao autor um coeficiente de 33,311% de IPP, encontrando-se assente, por acordo das partes alcançado na fase conciliatória do processo, e, por conseguinte, subtraído a qualquer outro meio de prova, incluindo o pericial, ser a mesma determinante de IPATH.--- No que, especificamente concerne ao laudo unânime alcançado por via da junta médica realizada quanto ao grau de IPP, não há motivo atendível, por consideração das lesões sofridas, respectiva natureza e demais elementos disponíveis nos autos, para que o Tribunal se afaste da conclusão alcançada. ---Nesses termos, e ao abrigo do que se dispõe no art. 140., n. 2 do CPT, fixa-se no coeficiente de 33,311% a IPP de que o autor AA ficou a padecer, com IPATH.

---" 2. O Tribunal a quo desconsiderou de forma injustificada o douto parecer unânime dos Senhores Peritos Médicos, das várias especialidades, argumentando que a IPATH se considerava assente, por acordo das partes alcançado na tentativa de conciliação.

  1. Em sede de tentativa de conciliação, o Autor e a Ré Seguradora não aceitaram a IPP constante do relatório do exame singular realizado pelo INML, facto que ficou expressamente consignado no respectivo auto.

  2. Por iniciativa do Autor, foi iniciada a fase contenciosa, tendo para o efeito, junto a sua petição inicial e requerido a sua sujeição a exame pericial, por Junta Médica.

  3. Ora, o simples requerimento de exame pericial, por Junta Médica, é manifestação clara e inequívoca da falta de acordo quanto à incapacidade de que se encontra o Autor afectado.

  4. Conforme decidiu e bem o Tribunal da Relação do Porto, no douto Acórdão de 21.05.2007, no âmbito do processo 0740656, disponível em www.dgsi.pt: "essa discordância do exame médico singular implica que a sua situação clínica seja objecto de nova perícia (agora colegial), que quanto à existência da IPATH, quer quanto ao grau da IPP".

  5. Daqui resulta que do exame, por Junta Médica, poderá resultar um entendimento distinto do INML, seja fixando IPP diversa, seja atribuindo ou não IPATH ou até IPA.

  6. Ou seja, o resultado fixa a incapacidade na sua natureza quantitativa e qualitativa.

  7. Aliás, uma vez que a perícia médica singular é feita em momento divergente relativamente à data da junta médica, o Sinistrado poderá ter melhorias ou agravamentos das lesões, resultando em sequelas divergentes.

  8. Ao requerer o exame, por Junta Médica, pretendeu o Autor que a sua incapacidade fosse sindicada nessa sede, e que o seu resultado fosse ele qual fosse, prevalecesse sobre aquela perícia médico-legal.

  9. Nem o Autor, nem o Tribunal, poderão limitar a apreciação, em sede de Junta Médica, apenas e só ao grau de incapacidade.

  10. Foi igualmente assim que decidiu o douto acórdão acima mencionado: “Com efeito, argumenta esta que a junta médica não poderia ter como objecto a questão da IPATH por, nos termos do art. 112º e 131º, n.º 1, al. c) do CPT, ter quanto a ela existido acordo e, bem assim, que, se está na disponibilidade do discordante não requerer junta médica e, assim, provocar imediata decisão de mérito, por identidade de razão poderão circunscrever a matéria que considera controvertida. A tal...

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