Acórdão nº 1853/23.0T8CBR-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelEMÍDIO FRANCISCO SANTOS
Data da Resolução27 de Junho de 2023
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relator: Emídio Francisco Santos 1.ª Adjunto: Paulo Correia 2.ª Adjunto: Catarina Gonçalves Processo n.º 1853/23.0T8CBR Acordam na 1.º secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra D..., SA, com sede na Rua ..., ..., ..., apresentou-se à insolvência. No requerimento inicial indicou para o exercício das funções de administrador da insolvência, AA, economista e administrador de insolvência.

A requerente foi declarada em situação de insolvência por sentença proferida em 21-04-2023. Na sentença, a Meritíssima juíza do tribunal a quo nomeou BB, como administrador da insolvência.

A insolvente não se conformou com o segmento da sentença que nomeou o administrador da insolvência e interpôs o presente recurso de apelação, pedindo a revogação de tal segmento e a substituição dele por decisão que nomeie, como administrador da insolvência o que ela, recorrente, indicou. Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: 1. A douta sentença recorrida padece de vícios de falta de fundamentação e de violação da lei (arts. 32.ºe 52.º do CIRE e arts. 11.º e 133.º do EAJ), bem como de erro na aplicação da lei e do Direito e de falta de fundamentação, sendo nula e sem qualquer efeito, nos termos do art.º 615.º do CPC; 2. A douta sentença recorrida não considerou a indicação de A.J. pela devedora, nada alegando ou sequer referindo quanto a esse assunto, remetendo apenas para normativos legais, nada decidindo, expressa e fundamentadamente, relativamente à desconsideração de tal direito que assiste à devedora, nem justificando, de qualquer forma ou por qualquer meio, a sua decisão quanto à nomeação do A.J. por sorteio; 3. Ao decidir por ignorar em absoluto a indicação de A.J. pela devedora, a sentença recorrida violou a lei por falta absoluta de fundamentação nesse trecho decisório, na medida em que não cuidou de justificar minimamente o motivo que impediu a nomeação do profissional indicado pela devedora, nem se pronunciou quanto à indicação de A.J. pela devedora; 4. A sentença recorrida padece igualmente de falta de fundamentação no que respeita à nomeação de outro A.J., pois que também é omissa quanto aos motivos que conduziram à nomeação de A.J. diferente do pela devedora havia sido indicado e quanto ao método seguido para tal nomeação; 5. O regime legal de nomeação de A.J. é o constante dos arts. 32.º e 52.º do CIRE e arts. 11.º e 13.º do EAJ; 6. Da interpretação conjugada de tal regime resulta que a nomeação do A.J. é da competência do juiz (art.º 52.º, n.º 1, do CIRE); 7. Contudo, o n.º 2 do art.º 52.º do CIRE refere expressamente que se “aplica à nomeação do A.J. o disposto do n.º 1 do art. 32.º do mesmo diploma, podendo o juiz ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor ou pela comissão de credores, se existir (…)”; 8. Ao afastar a aplicação de todo o regime disposto no art.º 32.º, n.º 1 do CIRE, o legislador insere aqui uma norma especial ao determinar que o juiz pode “ter em conta as indicações que sejam feitas pelo próprio devedor e pela comissão de credores, se existir”; 9. Caso o legislador pretendesse manter essa limitação à possibilidade de o juiz seguir as indicações feitas nos termos do art.º 52.º, n.º 2 do CIRE, tê-lo-ia feito expressamente ou, pelo menos, não teria definido uma regra diferente, especial e incompatível com aquela para a qual remete; 10. A remissão não tem outro sentido ou alcance que não seja a de que as nomeações, ao abrigo do art.º 52.º, n.º 2, do CIRE, deverão fazer-se de entre as pessoas inscritas nas listas oficiais, e nada mais! 11. Por outro lado, apesar do que refere o art.º 13.º do EAJ quanto ao recurso ao sistema informático para nomeações pelo juiz, é inescapável a conclusão de que essa não é única solução prevista na lei, e pelo contrário, se apresentará como solução subsidiária; 12. Este regime é expressamente excepcionado pela norma do art.º 52.º, n.º 2, do CIRE que confere ao juiz a possibilidade de seguir as indicações feitas pelos devedores (neste caso, parece mesmo estar-se perante um poder-dever do juiz), não havendo nenhuma razão, legal ou sistemática, que permita afastar a nomeação de A.J. por indicação dos devedores, 13. Acresce que o sistema informático em uso nos tribunais para nomeação de A.J. não assegura aleatoriedade, nem equidade, pelo simples facto de assentar num algoritmo que, como qualquer outro, desenvolve vícios e desequilíbrio nos...

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