Acórdão nº 393/23 de Tribunal Constitucional (Port, 07 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelCons. Carlos Carvalho
Data da Resolução07 de Junho de 2023
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 393/2023

Processo n.º 307/2023

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho

Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 27 de fevereiro de 2023, do Vice-Presidente daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.

2. Pelo Acórdão n.º 206/2023, decidiu-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta.

Notificado de tal decisão, o reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor:

«A., Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado do despacho que indeferiu a reclamação para o Tribunal Constitucional, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 613.°, número 2 e 616.°, número 2, ambos do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, requerer a sua

REFORMA QUANTO A CUSTAS

O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

1. Na sequência do indeferimento da reclamação para este Tribunal Constitucional, no ponto 10. da mesma consignou-se que: "Por decair na presente reclamação, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta".

2. Dispõe o Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro:

"Taxa de justiça nas reclamações

Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC."

3. Por seu turno, dispõe Artigo 9.º do mesmo Decreto-Lei:

Critério de fixação da taxa de justiça

1- A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.

2- Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.

4. Significa portanto que a taxa de justiça a aplicar poderá ser encontrada entre 5 e 50 UC's (que em casos excecionais poderá ser reduzida até 1 UC), tendo em conta a complexidade, a natureza e a relevância dos interesses em causa.

5. Com o devido respeito o acórdão reclamado não só peca por manifesta falta de fundamentação no que concerne ao valor arbitrado a título de custas processuais.

6. Em momento algum o Tribunal aborda e fundamenta a complexidade, a natureza ou a relevância dos interesses em causa, como alude aos princípios de adequação e proporcionalidade sem qualquer conteúdo útil.

7. Em menos de três páginas de fundamentação o acórdão reclamado indefere a reclamação apresentada pelo Arguido, em grande medida com uma fundamentação semelhante a outros indeferimentos, por uma questão processual, que não apresenta qualquer complexidade.

8. Com o devido respeito crê-se que também o Tribunal Constitucional, à semelhança dos demais Tribunais, está obrigado ao dever de fundamentação mínimo das suas decisões, sobretudo para que os seus destinatários as possam compreender.

9. Por outro lado, a adequação e a proporcionalidade a que alude o acórdão reclamado não pode ser a já bem conhecida tabela das 20 UC's que, via de regra, é indiscriminadamente aplicada pelo Tribunal Constitucional.

10. Aliás, basta uma simples consulta no site do Tribunal Constitucional para verificar que - como, aliás, o acórdão reclamado alude - é uma prática em "casos semelhantes".

11. Porém, a prática do Tribunal em casos semelhantes não é lei e, curiosamente, tal alegada prática é contra legem.

12. Na verdade, quando a lei dispõe à "relevância dos interesses em causa", pretende significar que a fixação da taxa de justiça deve ser arbitrada de acordo com o caso concreto.

13. Ainda que se deva também atender a critérios de justiça relativa, por confronto com outros casos semelhantes, não é este o principal critério normativo, sendo que casos semelhantes não deverá, nem poderá ser entendido com "indeferimentos de reclamações", mas antes com a substância de cada um desses indeferimentos.

14. Ora, como o Tribunal Constitucional escreveu na sua decisão sumária n° 619/2020, a propósito do dever de fundamentação das decisões: "há-de ela (a fundamentação) permitir, no entanto (e sempre), avaliar cabalmente o porquê da decisão. Ou seja: no dizer de MICHELLE TARUFFO ('Note sulla garanzia costituzionale delia motivazione', in Boletim da Faculdade de Direito, volume IV, páginas 29 e seguintes), a fundamentação da sentença há-de permitir a 'transparência' do processo e da decisão". Posteriormente, no acórdão n.º 172/94 [...], o Tribunal insistiu em que "a fundamentação da decisão do tribunal coletivo, no quadro integral das exigências que lhe são impostas por lei, há-de permitir ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo". E, mais recentemente, no acórdão n.º 573/98...

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