Acórdão nº 1094/10.6TTPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelMÁRIO BELO MORGADO
Data da Resolução23 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Revista n.o 1094/10.6TTPRT.P2.S1 MBM/ JG/ RP Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I.

1. AA instaurou a presente ação declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Universidade Portucalense Infante D. Henrique - Cooperativa de Ensino Superior – CRL.

2.

A ação foi julgada parcialmente procedente na primeira instância, decidindo: I – Condenar a Ré: a) a reconhecer a ilicitude do despedimento do Autor e, consequentemente a reconhecer a manutenção da relação laboral entre o Autor e a Ré; b) a reintegrá-lo no seu posto e local de trabalho, com a categoria, antiguidade, direitos adquiridos e retribuição que teria se não tivesse sido despedido; c) a pagar ao Autor a quantia de € 6.437,84 correspondente às retribuições já vencidas até à presente data, a que acrescem a quantia de € 3.218,92, por cada mês que decorra desde a presente até à reintegração do trabalhador, bem como os respetivos subsídios de férias e de Natal que, entretanto, se venham a vencer; d) a pagar ao Autor, a título de subvenção mensal vitalícia pelo desempenho das funções de Diretor de Departamento, a quantia total de € 75.669,30, vencidas e vincendas, no valor mensal de € 1.801,65, até à morte do mesmo; e) a pagar ao Autor, a título de compensação por danos de natureza não patrimonial, a quantia de € 25.000,00.

f) sobre as quantias referidas em c) e d), juros à taxa legal, desde o vencimento de cada uma e até integral pagamento, e, sobre a quantia referida em e), os juros à taxa legal, desde o trânsito em julgado da decisão e até integral pagamento.

II – Absolver a Ré quanto ao mais peticionado.

3.

Interposto recurso de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), concedendo parcial provimento ao recurso do A. e julgando improcedente o da R., decidiu revogar a sentença recorrida na parte relativa às alíneas b) e c) da decisão e, assim: I – Condenar a Ré:

  1. A pagar ao autor a importância a liquidar, a título de indemnização em substituição de reintegração, calculada no montante de 20 dias da retribuição mensal de € 3.218,92, por cada ano completo ou fração de antiguidade, devendo atender-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.

Os juros de mora que forem devidos serão calculados a partir da data do trânsito da decisão a proferir no incidente de liquidação.

b) A pagar ao autor a importância a liquidar, a título das retribuições vencidas, desde 25 de maio de 2010 até ao trânsito em julgado da sentença, com as eventuais deduções, previstas nas alíneas a) e c) do n.o 2 do artigo 390.o do CT.

Os juros de mora devidos sobre as retribuições vencidas serão calculados a partir da data do trânsito em julgado da decisão a proferir no incidente de liquidação.

II – No mais, manter a sentença recorrida.

4.

Deste acórdão interpôs a R.

recurso de revista nos termos gerais, admitido apenas no tocante às consequências da ilicitude do despedimento, e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, que não...

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