Acórdão nº 1136/17.4T8LRA.C2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJÚLIO GOMES
Data da Resolução23 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.o 1136/17.4T8LRA.C2.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, I. Relatório No processo especial de acidente de trabalho, em que é Autor, o Sinistrado AA e Entidade Responsável “Seguradoras Unidas, S.A.”, aquele, não se conformando com o resultado do exame médico realizado nestes autos, requereu a realização de junta médica.

Realizada a junta médica, em 16.05.2019 foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência:

  1. Declara-se que o Sinistrado, AA, se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo, afetado de uma Incapacidade Permanente Parcial de 7,5%, com Incapacidade Permanente Absoluta para o Trabalho Habitual, desde 26/02/2018; b) Condena-se a Entidade Responsável “Seguradoras Unidas, S.A.” a pagar ao Sinistrado, AA, uma pensão anual e vitalícia de € 10. 403,31 (dez mil quatrocentos e três euros e trinta e um cêntimos), devida desde 26/02/2018, a ser paga na proporção de 1/14 até ao 3.o dia cada mês, sendo os subsídios de férias e de Natal, na mesma proporção, pagos em junho e em novembro; c) Condena-se a Entidade Responsável “Seguradoras Unidas, S.A.” a pagar ao Sinistrado, AA, um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, no montante de € 3.998,10 (três mil novecentos e noventa e oito euros e dez cêntimos); d) Condena-se a Entidade Responsável “Seguradoras Unidas, S.A.” a pagar ao Sinistrado, AA, a título de despesas com deslocações obrigatórias, a quantia de € 20,00 (vinte euros); e) Condena-se a Entidade Responsável “Seguradoras Unidas, S.A.” a pagar ao Sinistrado, AA, juros de mora sobre as prestações pecuniárias supra atribuídas e em atraso, vencidos e vincendos à taxa legal, até integral pagamento”.

    A Seguradora interpôs recurso de apelação.

    Em 6.12.2019, o Tribunal da Relação proferiu acórdão com o seguinte dispositivo: “Termos em que se julga a apelação totalmente procedente, em função do que se decide.

    1. Anular a sentença impugnada; 2. Ordenar a notificação da empregadora para, em prazo a designar, informar os autos sobre: -a avaliação efetuada pelos seus serviços de medicina do trabalho; - a situação profissional atual do sinistrado? Encontra-se a trabalhar? Se sim, em que funções? - Quais as medidas implementadas para reintegração profissional do sinistrado por si levadas a cabo.

    2. Vindas estas informações, deverá solicitar-se à entidade competente a realização de estudo ou análise sobre o posto de trabalho.

    3. Realizado este estudo deverá ser convocada nova junta médica, decidindo-se depois em conformidade conforme for de direito”.

    O sinistrado veio arguir a nulidade do acórdão de 6.12.2019 e requerer a sua reforma. Por acórdão de 6.03.2020 foi indeferida a reclamação.

    Realizadas as diligências determinadas pelo Tribunal da Relação, em 18.03.2022, foi proferida nova sentença com o seguinte dispositivo: “Pelos fundamentos expostos, decide-se julgar procedente a presente ação para a efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e, em consequência:

  2. Declara-se que o Sinistrado, AA, se encontra, em virtude do acidente de trabalho objeto deste processo...

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