Acórdão nº 322/20.4T8BJA.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Junho de 2023

Data23 Junho 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.o 322/20.4T8BJA.E1.S1 Acordam, em Conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, AA, Recorrente nos presentes autos, vem reclamar para a Conferência do despacho do Relator que indeferiu o seu pedido de junção de um documento superveniente.

O despacho em causa tinha o seguinte teor: “A Recorrente, BB veio requerer a junção de dois documentos. De acordo com o disposto no artigo 680.o n.o 1 do CPC no recurso de revista com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes. Resulta desta norma legal que a junção de documentos só pode fazer-se juntamente com as alegações e tem de tratar-se de documentos supervenientes (neste sentido cfr., por exemplo, o Acórdão deste Tribunal de 20/01/2010, proferido no processo 1282/03.1TBLGS.E1.S1, Relator Conselheiro Santos Bernardino). Assim não se admite a junção dos documentos requerida”.

Na sua Reclamação a Recorrente depois de precisar que o que pretende é a junção de apenas um documento designado “Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, E.P.”, acrescenta que o mesmo só foi aprovado a 2 de novembro de 2022, em data, por conseguinte posterior à das alegações, porquanto o recurso para o STJ foi interposto a 20 de junho de 2022. E por isso, e por o mesmo ser relevante para a descoberta da verdade pretende juntá-lo aos autos já depois das alegações.

Cumpre decidir.

Como é sabido, e decorre do n.o 1 do artigo 682.o do CPC, “aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”. Assim, a decisão sobre a matéria de facto está, em princípio, já definitivamente tomada quando o recurso de revista é interposto e só excecionalmente pode ser alterada como decorre do artigo 682.o n.o 2 (o qual ressalva, precisamente, o n.o 3 do artigo 674.o).

E daí que o artigo 680.o do CPC consagre uma possibilidade de junção de documentos supervenientes no recurso de revista muito mais restrita do que a que o artigo 651.o consagra na apelação (sem esquecer que o Supremo Tribunal de Justiça não tem o poder-dever consagrado no artigo 662.o n.o 1, preceito que também refere o documento superveniente).

Com efeito, o artigo 680.o apenas permite a junção de documentos supervenientes com as alegações e, mesmo assim, “sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 674.o e no n.o 2 do artigo 682.o”.

ABRANTES GERALDES1 explica, assim, a norma: “Neste contexto, uma vez...

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