Acórdão nº 01701/20.2BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório Ministério da Justiça (MJ), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 27.04.2023 que negou provimento à apelação por si interposta, mantendo a sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias intentada pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), ao abrigo do art. 109º do CPTA, contra o aqui Recorrente com vista à declaração de nulidade do acto de homologação do Parecer nº 7/2020 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Justiça.

No corpo das alegações da presente revista o MJ invoca os pressupostos previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, alegando estar em causa questão com relevância jurídica e por violação evidente de lei, substantiva e processual, ser necessária uma melhor aplicação do direito.

O Recorrido contra-alegou defendendo que o recurso não deve ser admitido ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O TAC de Lisboa proferiu sentença em 16.02.2020, tendo decidido o seguinte: “- Julgam-se improcedentes a questão prévia de irregularidade da petição inicial e a exceção dilatória do erro na forma do processo por inadmissibilidade da presente intimação; e - Julga-se a presente intimação para proteção de direitos, liberdade e garantias procedente e, em consequência, declara-se a nulidade do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça de 8-09-2020, na parte em que homologou as conclusões 10.ª e 11.ª do...

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