Acórdão nº 051/15.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ VELOSO
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 10.03.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença - datada de 25.05.2020 - pela qual o TAF de Penafiel «julgou improcedente a sua acção e absolveu a demandada» - Banco 1..., S.A.

- do pedido contra ela formulado.

Alega que a revista se impõe devido à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1, do CPTA.

A agora recorrida - Banco 1..., S.A.

- contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por ser correcto o decidido no acórdão recorrido.

  1. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

  2. O autor desta acção administrativa pediu ao tribunal a anulação do indeferimento do pedido de «revisão» - deliberação de 07.10.2014 da Comissão Executiva da Banco 1...

    - que dirigiu à demandada - em Setembro de 2014 - visando a revisão do procedimento disciplinar que culminou no seu «despedimento com justa causa». Apontou, para tal, vários vícios à deliberação impugnada - incompetência absoluta; erro nos pressupostos; omissão da aplicação do regime da amnistia; falta de fundamentação; preterição do direito de audiência prévia; e insuficiência do conteúdo da notificação.

    Ambos os tribunais de instância julgaram a acção totalmente improcedente. Nesse afã, foi conhecido cada um dos vícios apontados pelo autor ao indeferimento impugnado, e, no que toca à...

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