Acórdão nº 051/15.0BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ VELOSO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
AA - autor desta acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista do acórdão do TCAN - datado de 10.03.2023 - que negou provimento à sua apelação e confirmou a sentença - datada de 25.05.2020 - pela qual o TAF de Penafiel «julgou improcedente a sua acção e absolveu a demandada» - Banco 1..., S.A.
- do pedido contra ela formulado.
Alega que a revista se impõe devido à «clara necessidade de uma melhor aplicação do direito» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
A agora recorrida - Banco 1..., S.A.
- contra-alegou, defendendo, além do mais, a não admissão da revista por ser correcto o decidido no acórdão recorrido.
-
Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
-
O autor desta acção administrativa pediu ao tribunal a anulação do indeferimento do pedido de «revisão» - deliberação de 07.10.2014 da Comissão Executiva da Banco 1...
- que dirigiu à demandada - em Setembro de 2014 - visando a revisão do procedimento disciplinar que culminou no seu «despedimento com justa causa». Apontou, para tal, vários vícios à deliberação impugnada - incompetência absoluta; erro nos pressupostos; omissão da aplicação do regime da amnistia; falta de fundamentação; preterição do direito de audiência prévia; e insuficiência do conteúdo da notificação.
Ambos os tribunais de instância julgaram a acção totalmente improcedente. Nesse afã, foi conhecido cada um dos vícios apontados pelo autor ao indeferimento impugnado, e, no que toca à...
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