Acórdão nº 01947/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | TERESA DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório Ordem dos Advogados (OA), vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor a presente revista do acórdão do TCA Sul de 13.04.2023, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo A., AA, revogando a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que este intentou contra a OA, peticionando que fosse “a entidade requerida (…) intimada a (i) praticar novo ato de classificação do exame escrito do requerente de que resulte a sua classificação como «Aprovado», na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, e consequentemente, os atos que decidam as impugnações dele apresentadas pelo requerente.
” .
A Recorrente defende a necessidade de admissão da revista pelaa relevância jurídica e social da questão que alega como de importância fundamental, e para uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.
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Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em 30.12.2022, na qual julgou a intimação requerida improcedente, mantendo na ordem jurídica a decisão de improcedência do pedido de revisão da prova escrita do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados realizada em 02.12.2021 pelo A., absolvendo a entidade requerida do pedido formulado pelo requerente.
O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrido, revogando a sentença recorrida, decidindo “c) intimar a R., ora Recorrida, a...
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