Acórdão nº 01947/22.9BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório Ordem dos Advogados (OA), vem, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, interpor a presente revista do acórdão do TCA Sul de 13.04.2023, que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo A., AA, revogando a sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias que este intentou contra a OA, peticionando que fosse “a entidade requerida (…) intimada a (i) praticar novo ato de classificação do exame escrito do requerente de que resulte a sua classificação como «Aprovado», na sua prova de agregação à Ordem dos Advogados, bem como, e consequentemente, os atos que decidam as impugnações dele apresentadas pelo requerente.

” .

A Recorrente defende a necessidade de admissão da revista pelaa relevância jurídica e social da questão que alega como de importância fundamental, e para uma melhor aplicação do direito.

Em contra-alegações o Recorrido defende que o recurso deve ser rejeitado ou improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    O TAC de Lisboa proferiu sentença em 30.12.2022, na qual julgou a intimação requerida improcedente, mantendo na ordem jurídica a decisão de improcedência do pedido de revisão da prova escrita do exame nacional de avaliação e agregação à Ordem dos Advogados realizada em 02.12.2021 pelo A., absolvendo a entidade requerida do pedido formulado pelo requerente.

    O acórdão recorrido concedeu provimento ao recurso interposto pelo aqui Recorrido, revogando a sentença recorrida, decidindo “c) intimar a R., ora Recorrida, a...

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