Acórdão nº 0158/22.8BEALM de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelADRIANO CUNHA
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1. AA interpôs o presente recurso de revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 9/2/2023 (cfr. fls. 1291 e segs. SITAF) que, tendo negado provimento ao recurso de apelação, confirmou a sentença do TAF/Almada de 28/6/2022 (cfr. fls. 995 e segs. SITAF) que indeferira a providência cautelar, que requerera, de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Diretivo do “Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM)”, de 9/12/2021, e da decisão da Diretora do Departamento de Gestão e Recursos Humanos (DGRH) do INEM, de 11/1/2022.

  1. O Requerente/Recorrente terminou as suas alegações neste recurso de revista com as seguintes conclusões (cfr. fls. 1243 e segs. SITAF): «A. Vem o presente Recurso interposto do Douto Acórdão que rejeitou o Recurso, confirmou a Sentença de 1.ª instância e julgou a Providência Cautelar interposta pelo Autor e aqui Recorrente improcedente, consequentemente, indeferindo as providências requeridas, numa Providência em que a ora Recorrente pretendia o decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação aprovada pelo Conselho Diretivo do INEM, I.P, datada de 9 de Dezembro de 2021, bem como da Decisão aprovada pela Diretora do DGRH do INEM, I.P., datada de 11 de Janeiro de 2022, como permite o art.º112.º n.º 2 a) do CPTA uma vez que a mesma é absolutamente imprescindível para evitar a consumação de danos irreversíveis que o mesmo possa sofrer, para além de que a ilicitude dos atos acima suscitados é de tal ordem que a continuação da vigência dos mesmos, a não ser decretada a providência, provocaria danos irremediáveis e irreversíveis na esfera jurídica do aqui Recorrente, pelo que se requereu o decretamento urgente da suspensão de eficácia daqueles atos administrativos aprovados pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, I.P., atendendo à previsão do art.º 114.º n.º 4 do CPTA, enquanto a Ação Principal não for decidida, com as demais consequências legais inerentes. Bem assim como, se requereu a intimação do Recorrido para que este se abstenha de praticar quaisquer atos ou executar procedimentos que impliquem o cumprimento daqueles atos, designadamente, a instauração de qualquer procedimento disciplinar decorrente da situação objeto da presente Providência, como permite o art.º 112.º n.º 2 i) do CPTA.

    1. – Contudo, a Sentença emitida pelo Tribunal de 1.ª instância não julgou verificada qualquer das situações suscitadas pelo ora Recorrente, num evidente erro de julgamento, uma vez que todas as situações jurídico-legais que envolveram esta situação do aqui Recorrente foram recusadas pelo Meritíssimo Tribunal de 1.ª instância, o que foi confirmado pelo Venerando Tribunal “a quo”, C. – Ora, é contra esta interpretação e decisão que o aqui Recorrente se rebela, uma vez que ao considerar o Douto Acórdão recorrido que não existe vício de violação de lei porque não existiu suspensão da Junta Médica da CGA, confirmando o veredicto da Sentença de 1.ª instância, D. – Incorre aquela Decisão “a quo” em erro de julgamento, uma vez que a Junta Médica da CGA não concluiu o seu veredicto nem a sua avaliação sobre o grau de incapacidade/desvalorização de que padece o aqui Recorrente.

    2. – Na verdade, e ao contrário do que sustenta o Venerando Tribunal “a quo” em momento algum aquela Junta Médica da CGA atribuiu uma incapacidade definitiva ao ora Recorrente, não o considerou apto para trabalhar, não definiu qualquer coeficiente de desvalorização, F. – Mais e importante, consta inclusive na alínea c) dos factos provados da Sentença de 1.ª que em 06/11/2020, a Junta Médica da ADSE atribuiu alta ao Requerente com eventual incapacidade permanente absoluta, determinando que fosse presente a Junta Médica da CGA ao abrigo do n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

    3. – Ou seja, ao encaminhar o aqui Recorrente para a Junta Médica da CGA aquela Junta Médica da ADSE enquadra imediatamente numa situação clínica de “eventual incapacidade permanente absoluta”, isto é, não pré-determinou que o aqui Recorrente estaria perante apenas uma eventual incapacidade permanente parcial, H. – Ora, existiu o cuidado de logo no Requerimento Inicial e socorrendo-nos da legislação, designadamente do art.º 3.º n.º1 alíneas l) e m) do DL 503/99, de 20 de Novembro, na redação conferida pela Lei 19/2021, de 8 de Abril, apresentarmos a destrinça entre incapacidade permanente absoluta e incapacidade permanente parcial, I. – Sendo que recordamos aqui os dois conceitos que foram absolutamente desvalorizados pelo Venerando Tribunal “a quo”, mantendo a Sentença inicialmente recorrida, mas que são elucidativos para definir o enquadramento clínico em que o aqui Recorrente se encontra, a recordando que por incapacidade permanente parcial se entende que seja a situação que se traduz numa desvalorização permanente do trabalhador, que implica uma redução definitiva na respetiva capacidade geral de ganho.

    4. – Já a incapacidade permanente absoluta, quando arbitrada e reconhecida pela Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, pode determinar a impossibilidade de exercício da profissão que o trabalhador exerce e possui, bem como pode determinar a impossibilidade de exercício de qualquer tipo de funções profissionais, conforme o disposto no art.º 3.º n.º1 alínea m) do DL 503/99, de 20 de Novembro, na sua redação atualizada, que nos diz que por incapacidade permanente absoluta se entende ser a situação que se traduz na impossibilidade permanente do trabalhador para o exercício das suas funções habituais ou de todo e qualquer trabalho”.

    5. – E foi com esta última determinação da Junta Médica da ADSE que o aqui Recorrente ficou e foi encaminhado para a Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações. Atente-se, Excelentíssimos Conselheiros, na circunstância de a Junta Médica da ADSE ter excluído no seu diagnóstico uma Alta Clínica simples, que determinasse, por exemplo, a apresentação imediata do aqui Requerente no seu local de trabalho porque, pura e simplesmente, estava clinicamente curado, sem qualquer limitação ou incapacidade, L. – Bem como, por exemplo, como também poderia acontecer, ter Alta Clínica, mas ser encaminhado para a Junta Médica da CGA para verificação de uma eventual incapacidade permanente parcial, M. – Circunstâncias que não se verificaram, não foi o aqui Recorrente enquadrado em qualquer destas situações referidas nos dois pontos anteriores na medida em que a Deliberação da Junta Médica da ADSE foi no sentido de lhe ser determinada uma Alta mas com eventual incapacidade permanente absoluta, devendo ser presente à Junta Médica da CGA de acordo com o n.º 5 do Art.º 20.º do DL 503/99.

    6. – Portanto, pura e simplesmente, o que a Junta Médica da CGA tinha e tem de verificar é se o ora Trabalhador e Recorrente está em condições clínicas de poder continuar a trabalhar ou não. Valendo isto por dizer que quem tem que ser sujeito a uma Junta Médica de verificação de incapacidade permanente absoluta, será submetido à mesma com o objetivo de se tentar perceber se as lesões que o aqui Recorrente sofreu no acidente em serviço e respetivas sequelas permitem que possa voltar a exercer a sua atividade profissional ou, ao menos, um outro qualquer trabalho.

    7. – Por aqui se podendo perceber que a situação clínica do aqui Recorrente é de tal maneira sensível e grave que no entendimento dos médicos que integraram a Junta Médica da ADSE, o aqui trabalhador está na iminência de não poder mais voltar a trabalhar, tendo por via disso que entrar numa situação de possível aposentação por invalidez, ou, na melhor das hipóteses poderá não voltar a trabalhar na sua profissão podendo ter de mudar de tipo de trabalho.

    8. – Tudo isto o Requerido ignorou, bem assim como o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” de forma liminar, apesar de por inúmeras vezes ter sido alertado para o que estava em causa, no caso do Recorrido, bem como sublinhado e sustentado na presente Providência, no Recurso de Apelação no caso do Douto Acórdão ora posto em crise.

    9. – Invocou igualmente a Douta Sentença e aceitou o Douto Acórdão “a quo” ora posta em causa, que “…não alegou, nem, consequentemente, demonstrou o Requerente ter impugnado o ato de indeferimento da CGA, mormente requerendo a realização de Junta Médica de Recurso (artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), pelo que o mesmo se consolidou na ordem jurídica”, R. – Como é que se pode impugnar um ato que não conclui definitivamente uma Junta Médica, que não atribui qualquer coeficiente de desvalorização, que não define se o aqui Recorrente tem uma incapacidade permanente absoluta e na positiva, qual a percentagem da mesma, qual a perda de capacidade de ganho daí decorrente, bem como, S. – Se não possui qualquer incapacidade permanente absoluta mas eventualmente parcial, qual o seu coeficiente de desvalorização, qual a natureza de funções compatíveis se se concluir que não possui capacidade para exercer funções inerentes à profissão de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar do INEM, I.P mas não estar impedido de exercer outra qualquer, para além de que, como é que se pode impugnar um ato que não confere qualquer incapacidade ao aqui Recorrente, de modo definitivo, uma vez que o diagnóstico e os meios complementares do mesmo necessários à prolação daquele ainda não puderam ser todos carreados para o processo, sem qualquer responsabilidade para o aqui Recorrente decorrente dessa impossibilidade de junção ao processo de um exame que demorou quase 3 anos a ser efetuado? T. – Na realidade, seria uma ignomínia que não podendo o aqui Recorrente acelerar a lista de espera para as eletromiografias no Hospital ... e, consequentemente, o mesmo não ter conseguido juntar o resultado daquele exame nos 10 dias solicitados pela Junta Médica da CGA, uma vez que a lista de espera (um flagelo que atinge centenas de milhares de portugueses de parcos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT