Acórdão nº 02747/11.7BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam no Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório AA vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 09.02.2023 no qual se decidiu negar provimento ao recurso e manter a sentença proferida em 1ª instância, na acção administrativa especial que intentou contra o Ministério das Finanças (MF), Ministério da Educação (ME) e Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA).

É deste acórdão que interpõe o presente recurso de revista invocando a relevância jurídica da questão e a necessidade de uma melhor aplicação do direito Em contra-alegações o Recorrido Ministério das Finanças defende, além do mais, a inadmissibilidade da revista.

Igualmente a Recorrida CGA contra-alega defendendo que a revista não deve ser admitida ou deve improceder.

  1. Os Factos Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O Direito O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

    Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

    Na presente acção administrativa especial o A. veio impugnar (i) o despacho de 09.08.2011 do SEO, que indeferiu o pedido de relevação de reposição da quantia que lhe fora exigida pela acumulação não autorizadas das situações de aposentado compulsivamente e trabalhador em funções públicas, [e posterior despacho do Ministro das Finanças de 04.11.2011, que indeferiu o recurso hierárquico que a A. apresentou em 15.11.2011]; (ii) o despacho de 07.03.2011 do DRELVT, que manteve a decisão de cessação da relação jurídica de emprego que aquele tivera com o Ministério da Educação, tendo como pressuposto, conforme alega (iii) o ofício de 22.07.2010 da CGA que exigiu ao A. a restituição do montante de €8.930,60, ao abrigo do art. 79º do Estatuto da Aposentação (EA).

    O TAC de Lisboa por decisão...

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