Acórdão nº 0924/19.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A..., LDA., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de julho de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a impugnação de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao ano de 2015, dele vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, alegando contradição do ali decidido com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de abril de 2015, rec. n.º 06525/13, transitado em julgado.

Conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1) O recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2.ª Juízo, datado de 14/04/2015, processo n.º 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19.º n.º 4 do CIVA – Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt.

2) A contradição de Acórdão resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e faturas falsas.

3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.

4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA”.

5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: «Para assim concluir, o tribunal a quo considerou que a AT carreou para os autos indícios objetivos e claros de que os documentos em causa não titulam efetivas operações económicas, não tendo a Recorrente logrado demonstrar a materialidade das mesmas » (página 137 do Acórdão recorrido).

6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art. 19.º n.º 4 do CIVA, exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.

7) Mais, o princípio da neutralidade do IVA impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objetivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA, matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art.º 74.º n.º 1 da LGT).

8) E segundo o Acórdão fundamento, “O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao IVA”.

9) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de IVA ...15.

10) Reiterando o Acórdão fundamento: «Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de IVA, por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr. art. 74.º n.º 1 da LGT), assim não abalando a presunção de verdade e boa-fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. art. 75.º n.º 1 da LGT).

11) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efetuou uma errada interpretação e aplicação dos arts. 19.º n.º 3 e 4 do CIVA, e art. 74.º, 75.º e 77.º da LGT.

12) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento afirma-se a existência da identidade de questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.

Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade de questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no acórdão fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida, a bem da JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, com a seguinte fundamentação específica: «(…) Assim, os doutos Acórdãos em confronto, só aparentemente são opostos, porquanto: - as normas com que a AT fundamentou os actos de liquidação foram diversas (num caso no nº4 do artigo...

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