Acórdão nº 0924/19.1BEAVR de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2023 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A..., LDA., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de julho de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal administrativo e Fiscal de Aveiro que julgara improcedente a impugnação de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativa ao ano de 2015, dele vem interpor recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, alegando contradição do ali decidido com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14 de abril de 2015, rec. n.º 06525/13, transitado em julgado.
Conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1) O recurso foi interposto com fundamento em contradição de Acórdãos, servindo de Acórdão Fundamento o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 2.ª Juízo, datado de 14/04/2015, processo n.º 06525/13, Acto tributário e facto tributário. Noção. IVA. Mecanismo de dedução do IVA, artigo 19.º n.º 4 do CIVA – Princípio do direito à dedução do IVA, publicado em www.dgci.pt.
2) A contradição de Acórdão resulta da existência de soluções opostas relativamente à mesma questão de direito, ou seja, sobre IVA, ónus da prova e faturas falsas.
3) Enquanto no Acórdão recorrido considerou-se que era à impugnante, ora recorrente, quem tinha de provar que as faturas em causa não eram falsas e que à Autoridade Tributária e Aduaneira basta alegar indícios.
4) No Acórdão fundamento, pelo contrário, é afirmado que a Autoridade Tributária e Aduaneira tem de fazer a prova cabal e absoluta de que o recorrente, ou seja, “o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA”.
5) Contudo, no Acórdão recorrido considerou-se que: «Para assim concluir, o tribunal a quo considerou que a AT carreou para os autos indícios objetivos e claros de que os documentos em causa não titulam efetivas operações económicas, não tendo a Recorrente logrado demonstrar a materialidade das mesmas » (página 137 do Acórdão recorrido).
6) Ora, segundo o Acórdão Fundamento, o art. 19.º n.º 4 do CIVA, exige que o sujeito passivo adquirente tenha conhecimento da intenção fraudatória do fornecedor, de não entrega nos cofres do Estado do imposto.
7) Mais, o princípio da neutralidade do IVA impõe a salvaguarda do direito à dedução quando inexistam elementos objetivos que demonstrem que o sujeito passivo sabia ou devia saber que, com a sua aquisição, participava numa fraude ao IVA, matéria cujo ónus da prova compete à A. Fiscal (cfr. art.º 74.º n.º 1 da LGT).
8) E segundo o Acórdão fundamento, “O TJUE tem entendido que não é compatível com o regime do direito à dedução previsto na Diretiva IVA recusar esse direito a um sujeito passivo que não sabia, não lhe sendo exigível que soubesse, que a operação em causa fazia parte de uma fraude, ou que outra operação na cadeia de fornecimento, anterior ou posterior à realizada pelo sujeito passivo, era constitutiva de uma fraude ao IVA”.
9) Pelo que, no Acórdão recorrido, é patente a insuficiência de fundamentação no que se refere ao alegado conhecimento, por parte do sujeito passivo, da falta de estrutura empresarial dos seus fornecedores, vício que equivale a falta de fundamentação, pelo que deverão ser anulados os actos tributários objecto do presente processo, as Liquidações adicionais de IVA ...15.
10) Reiterando o Acórdão fundamento: «Era a A. Fiscal que tinha o ónus da prova dos pressupostos das correcções em sede de regime de dedução de IVA, por si propostas e que fundamentaram as liquidações objecto do presente processo (cfr. art. 74.º n.º 1 da LGT), assim não abalando a presunção de verdade e boa-fé das declarações periódicas apresentadas pelo impugnante (cfr. art. 75.º n.º 1 da LGT).
11) Por último, sempre se dirá que o Acórdão recorrido efetuou uma errada interpretação e aplicação dos arts. 19.º n.º 3 e 4 do CIVA, e art. 74.º, 75.º e 77.º da LGT.
12) Em suma, entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento afirma-se a existência da identidade de questão de Direito e da situação de facto e nas duas decisões judiciais em apreço, tais decisões são expressamente opostas sobre a mesma questão fundamental.
Nestes termos, nos melhores de Direito, existindo, assim, identidade de questão de direito e de facto, reafirma-se que têm as decisões proferidas no Acórdão recorrido e no acórdão fundamento sentidos opostos, pelo que existe a referida contradição de Acórdãos, que deverá ser superiormente decidida, a bem da JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.
3 – A Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, com a seguinte fundamentação específica: «(…) Assim, os doutos Acórdãos em confronto, só aparentemente são opostos, porquanto: - as normas com que a AT fundamentou os actos de liquidação foram diversas (num caso no nº4 do artigo...
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