Acórdão nº 0176/10.9BEAVR 01433/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO 1. RELATÓRIO 1.1.

AA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos a 13-3-2014 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, invocando oposição com os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos a 27-2- 2014 e 12-4-2013, respectivamente nos processos nºs 76/11.5BEPRT e 1727/07.1BEPRT e, bem assim, com os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul a 23-3-2010 e de 17-5-2011, proferidos, também respectivamente, nos processos n.ºs 3499/09 e 4631/11 (todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt).

1.2.

Após admissão do recurso e notificação das partes nos termos do artigo 284.º n.º 3, do CPPT, a Excelentíssima Juíza Desembargadora titular do processo entendeu que se verificava a invocada oposição de acórdãos e ordenou, em conformidade, a notificação das partes para alegaram nos termos e para os efeitos do n.º 5 do citado normativo legal.

1.3.

O Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu nos seguintes termos: «1 - O ora recorrente apresentou um processo de oposição à execução fiscal, com fundamento na caducidade do direito à liquidação, por falta de notificação do acto de liquidação à devedora originária dentro do respectivo prazo de caducidade.

2 – A prova de tal notificação foi efectuada pela Administração Tributária através da junção de um print informativo extraído do seu sistema informático, que é um documento interno elaborado pela própria Administração Tributária, para efeitos meramente internos, e por isso não oponível ao ora Recorrente, para além de que não prova nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Executada, nem o seu recebimento.

3 – Ora, o Acórdão de que ora se recorre considerou que no âmbito dos poderes consignados no artigo 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição, pelo que não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão, tal como se prevê no artigo 712º do CPC (actual artigo 662º), tendo ordenado a remessa dos autos à 1ª instância, para apurar da sorte do registo postal descrito e da correspondência entre a liquidação de IVA aqui em causa e o aludido registo.

4 – De referir que o Acórdão de que ora se recorre foi proferido com um voto de vencido do Meritíssimo Juiz, Dr. Pedro Marchão Marques, nos termos da fundamentação do Acórdão datado de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo número 76/11.5BEPRT, no qual o mesmo Juiz foi relator, e segundo o qual, face a uma situação igual se entendeu que uma vez que o ónus da prova da notificação da liquidação cabe à Administração Tributária, por força do disposto no artigo 74º da LGT, não cumprindo tal ónus a mera junção de prints informativos extraídos do seu sistema informático, instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto de liquidação, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i) do número 1 do artigo 204º do CPPT, atenta a ineficácia do acto, que naturalmente impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36º, número 1 do CPPT), e por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.

5 – Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 12 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo número 01727/07.1BEPRT, entendeu que uma vez que o ónus da prova da notificação da liquidação cabe à Administração Tributária, por força do disposto no artigo 74º da LGT, ónus este que, de todo, in casu, não foi cumprido, uma vez que a Administração não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo, antes se limitando a juntar prints informativos, que não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis ao Recorrente. Os ditos prints não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Executada, nem o seu recebimento, sendo ainda de realçar que nada garante que os prints juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório. Assim, instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i) do número 1 do artigo 204º do CPPT.

6 – Os supra referidos acórdãos (Acórdão datado de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo número 76/11.5BEPRT e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 12 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo número 01727/07.1BEPRT), juntamente com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 23 de Março de 2010, proferido no âmbito do processo número 03499/09, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 17 de Maio de 2011, proferido no âmbito do processo número 04631/11, decidiram do mesmo modo, por considerarem que a vigência do princípio do inquisitório não pode prejudicar o ónus alegatório e probatório que aos interessados incumbe.

7 – Assim, e contrariamente ao Acórdão de que ora se recorre, os quatro acórdãos invocados, consideraram que, uma vez que o ónus da prova da notificação do acto de liquidação ao contribuinte dentro do respectivo prazo de caducidade cabe à Administração Tributária, não cumprindo este ónus a junção ao processo de prints informativos extraídos do sistema informático da própria Administração Tributária, uma vez que se trata de documentos internos, ineficazes em relação ao contribuinte, há que concluir pela ineficácia do acto de liquidação em causa, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao recorrente, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i) do número 1 do artigo 204º do CPPT.

8 – Esta é aliás a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores portugueses, de que são exemplo os Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 07/12/2017, proferido no âmbito do processo número 00964/09.9BEVIS, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 13/10/2017, proferido no âmbito do processo número 1245/09.3BEALM, ambos in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt.

9 – E os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 23/04/2020, proferido no âmbito do processo número 404/06.5BECTB e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 30/09/2019, proferido no âmbito do processo número 1325/10.2BESNT, ambos in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt.

10 – Ora, por sua vez, o Acórdão de que ora se recorre, não obstante considerar que o ónus da prova da notificação do acto de liquidação ao contribuinte dentro do respectivo prazo de caducidade compete à Administração Tributária, e que tal ónus não foi cumprido com a mera junção de print informativo extraído do sistema informático dos próprios serviços da Administração Tributária, considerou que no âmbito dos poderes consignados nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta, pelo que não o tendo feito, se verifica a insuficiência de instrução determinante da anulação da decisão, tal como se prevê no artigo 712º do CPC (actual artigo 662º), volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a sorte do registo postal descrito nos autos e bem assim a correspondência entre a liquidação apontada de IVA e o aludido registo.

11 – Ou seja, este Acórdão considerou que o princípio do inquisitório se deveria sobrepor ao princípio do probatório, dando desta forma oportunidade à Fazenda Pública de fazer prova de um facto, cuja respectiva prova lhe competia e não fez, quando na realidade face a essa não prova deveria ter julgado de imediato o respectivo processo de...

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