Acórdão nº 0704/20.1BEBRG de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: “A..., Lda.”, recorrida nos autos à margem referenciados, não conformada com o douto Acórdão proferido pelo TCAN nos presentes autos, vem de tal decisão INTERPOR RECURSO de REVISTA.

Concluiu, nos seguintes termos: I. O recurso hoje impetrado é tempestivo; porquanto, perfaz (nesta data – 02/05/2023) o decurso do prazo, contado segundo as regras do CPC – artigo 138º.

  1. A matéria de facto com a qual iremos trabalhar as nossas alegações, é aquela que ficou assente na 1ª instância III. A recorrente circunscreverá o objeto das suas alegações, a uma proposta de subsunção dos factos assentes (da causa) ao Direito aplicável; porquanto – na nossa humilde perspetiva – corresponderá à ÚNICA solução jurídica justa! IV. A recorrente está totalmente em desacordo com o acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal a quo; e, por virtude de tal circunstância, pugna pela integral “repristinação” da sentença de 1ª instância V. A matéria de facto julgada provada e assente na 1ª instância é aquela em relação à qual o STA deverá aplicar o regime jurídico em definitivo; porquanto, na 2ª instância os factos mantiveram-se inalterados; e acham-se descritos entre os itens 8º (pág. 3) e 9º (pág. 13) das presentes alegações.

  2. A subsunção jurídica dos factos ao Direito aplicável, acha-se vertida – verdadeiramente – nas páginas 57 a 65 do acórdão.

  3. A primeira crítica – que, aliás, é a primeiríssima crítica aos argumentos decisórios – é dirigida ao último segmento decisório vertido nos quatro últimos parágrafos da pág. 63 do acórdão, nos quais se alude à alteração oficiosa da declaração prestada pela contribuinte “A...” (terceira na relação jurídica executiva), aqui recorrente, na qual figurava a expressão “não reconhece a obrigação”; e, passou a constar “reconhece a obrigação”, através de uma ação humana no Serviço de Finanças que tramitava a ação executiva, efetuada no sistema (SIPE) eletrónico.

  4. O acórdão recorrido, da forma como decidiu acerca da matéria de facto vertida no item 13 dos factos provados – isto é, onde expressamente ficou provado que o serviço de finanças, intencionalmente, alterou a declaração prestada pela recorrente “A...”, e modificou a informação de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação – normalizou o crime de falsificação de documentos.

  5. A atitude perpetrada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Famalicão, que tinha a competência de tramitar a ação executiva, roçou a factualidade típica de um crime de falsificação; pois, deliberadamente, alterou a declaração da contribuinte (conforme matéria provada – item 13) de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação.

  6. No plano meramente cível, estamos perante uma divergência entre a vontade real (a declaração efetuada pela recorrente contribuinte) e a vontade que resultou declarada no sistema de execução fiscal (através de manipulação da informação prestada, concretizada com a alteração de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação).

  7. A alteração intencionalmente provocada na declaração prestada pela contribuinte recorrente (que declarou “não reconhece a obrigação”); e que resultou “reconhece a obrigação”; terá de ser considerada nula, porque não corresponde à vontade real e efetiva da declarante aqui recorrente.

  8. A alteração intencionalmente efetuada por algum funcionário do Serviço de Finanças com competências executivas, configura uma situação de autêntico abuso de direito, conforme prevê e estatui o art. 334º do Código Civil.

  9. Parece-nos inequívoco que estamos perante um vício no procedimento administrativo de execução de violação de lei; o que implica, necessariamente, a nulidade do ato administrativo que transformou a declaração do contribuinte de “não reconhece” para “reconhece” a obrigação.

  10. A segunda crítica recai sobre o primeiro segmento decisório que se acha descrito desde o último parágrafo da pág. 58 até ao terceiro parágrafo da pág. 60 do acórdão.

  11. Nesta parte do acórdão, o TCAN debruça-se sobre o contrato de cedência de mão de obra existente entre a contribuinte aqui recorrente e a executada devedora à AT; e, discorre sobre se “o pagamento direto aos trabalhadores é facto anterior à penhora”.

  12. Ficou assente no item 16 que em cumprimento de contrato de cedência de mão de obra celebrado em outubro de 2016 – e transcrito no item 15 do probatório – a sociedade reclamante assegurava o pagamento dos salários e inerentes compensações laborais aos trabalhadores cedidos.

  13. Também resulta assente (e leia-se o que se acha vertido na parte final do 4º parágrafo da pág. 59 do acórdão) que “permite concluir pela inexistência de uma alteração do procedimento normal que vinha sendo seguido até à tentativa de penhora de créditos efetuada pela...

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