Acórdão nº 034/93.0BTLRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2023

Magistrado ResponsávelARAGÃO SEIA
Data da Resolução21 de Junho de 2023
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Banco 1..., S.A., Recorrente, tendo sido notificado do douto acórdão proferido nos presentes autos pelo Tribunal Central Administrativo Sul em 05.11.2020, que transitou em julgado em 06.05.2022, com o mesmo não se conformando, vem, nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 1, alínea a), do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para uniformização de jurisprudência.

Alegou, tendo concluído: 1.ª O presente recurso vem interposto em virtude da evidente contraposição entre o douto acórdão-recorrido e o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, de 10.12.2003, proferido no processo n.º 06737/02 (aqui, acórdão-fundamento); 2.ª A contradição do acórdão recorrido com o identificado aresto ocorre relativamente à extensão da obrigação de fundamentação de direito do ato tributário, à luz do artigo 268.º, n.º 3 da CRP, artigos 21.º, n.º 1, 81.º e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e nos artigos 124.º e 125.º do CPA, na redação em vigor à data dos factos; 3.ª Verifica-se a identidade substancial de situações fáticas, porquanto em ambos os arestos está em causa a análise dos documentos notificados pela administração tributária, em especial os autos de notícia, nos quais estão em causa as mesmas correções sobre os mesmos factos tributários, e a mesma motivação de direito dos atos tributários, qual seja a indicação dos artigos 20.º e 91.º, n.º 4 do Código do IRS e artigos 75.º, n.º 6 e 91.º do Código do IRC para justificar a correção e os factos invocados pela administração tributária; 4.ª Em causa em ambos os acórdãos estava uma correção efetuada pelos serviços de inspeção tributária, nos termos da qual os serviços defenderam a existência de tributação sobre juros sobre títulos de dívida, decorridos antes do vencimento amortização ou reembolso, e pagos pelo adquirente ao alienante aquando da transação efetuada, alegadamente sujeitos a retenção na fonte no ato do pagamento; 5.ª Verifica-se a identidade dos fundamentos de direito, uma vez que ambos os acórdãos são chamados a pronunciar-se sobre a mesma questão jurídica, no sentido de saber se, à luz das normas vertidas no n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 21.º, n.º 1, 81.º e 82.º do CPT (atualmente, artigo 77.º da LGT) e nos artigos 124.º e 125.º do CPA, na redação em vigor à data dos factos, os atos tributários estão suficientemente fundamentados mesmo quando não é indicada, expressamente, a norma de incidência real do imposto ao abrigo da qual foi efetuada a correção e ao abrigo da qual é justificada a tributação adicional do imposto; 6.ª Não obstante a identidade da situação fáctico-jurídica vertida e apreciada nos acórdãos em causa, viriam os mesmos a decidir em sentido contraditório: no acórdão recorrido, entendeu-se que o dever de fundamentação encontrava-se cumprido pela administração tributária uma vez que tratando-se de juros ou outras formas de remuneração de instrumentos de aplicação financeira, o rendimento está sujeito a IRS ao abrigo dos factos tributários elencados nos artigos 2.º e seguintes do Código do IRS, preenchendo-se a factiespecie que se subsume na norma de incidência, daí resultando suficientemente densificada a norma jurídica aplicável à situação jurídica identificada pela administração tributária; enquanto no acórdão fundamento entendeu-se que não se mostra devidamente fundamentado o ato tributário que apenas invoque preceitos legais que justifiquem o procedimento contra-ordenacional, sem que fossem invocados preceitos referentes a normas de incidência real que justificasse a tributação adicional e o ato tributário; 7.ª No acórdão-recorrido conclui-se que, tendo em conta a natureza dos juros, as normas em vigor à data dos factos sobre a obrigação de retenção na fonte de quantias auferidas a título de juros contáveis (nos termos previstos na alínea c), do n.º 1 e do n.º 3 do Código do IRS), o momento da exigibilidade reportada à data do seu vencimento, as regras de determinação do rendimento (ao abrigo do artigo 39.º, n.º 3 do Código do IRS), deveria concluir-se que tais rendimentos estavam sujeitos a retenção na fonte, nos termos dos artigos 91.º e 94.º do Código do IRS, aplicável ao IRC por força do artigo 75.º do Código do IRC, pelo que se encontravam fundamentado, na parte de direito, os atos de liquidação em causa nos presentes autos; 8.ª Em sentido divergente no acórdão-fundamento concluiu-se que, à luz das normas que regulam o dever de fundamentação dos atos administrativos e tributários, não se mostra relevante a circunstância de ter sido junto aos autos documentos de apuramento de IRC/IRS e de verificação de operações financeiras com obrigações de empresas sem aplicação da circular 16/89 em títulos vendidos, sem que não conste expressamente a norma de incidência real do imposto e tão-só a indicação dos artigos 20.º do Código do IRS e 75.º, n.º 6 do Código do IRC e dos artigos 91.º, n.º 4 do Código do IRS e 91.º do Código do IRC, pois esses preceitos legais apenas justificam o procedimento contra-ordenacional resultante da conduta do sujeito passivo, o que não satisfaz os requisitos essenciais da exigência de fundamentação do ato tributário; 9.ª Deste modo, resulta manifesta a contradição entre os arestos em confronto, sendo que, no entender do Recorrente deverá prevalecer a solução consagrada no acórdão do TCA Sul de 10.12.2003, proferido no processo n.º 06737/02; 10.ª Em face dos elementos carreados para os autos não subsistem dúvidas que regista-se uma ausência completa de fundamentação dos atos tributários, na medida em que nem as liquidações nem os relatórios de inspeção e documentos anexos traduzem o concreto e adequado esclarecimento das razões de direito dos atos tributários; 11.ª A obrigação de fundamentação dos atos tributários decorre da conjugação dos artigos 268.º, n.º 3 da CRP com os artigos 19.º, alínea b), 21.º, n.º 1, do CPT e o artigo 82.º do CPT, e artigos 124.º e 125.º do CPA, ditando aqueles preceitos que a motivação tem de ser expressa, clara, suficiente e congruente, devendo a decisão ou ato conter os respetivos fundamentos de facto e de direito; 12.ª A doutrina tem considerado que a fundamentação que não contenha a indicação expressa das disposições legais aplicáveis ou que apenas remeta genericamente para as normas jurídicas aplicáveis, é sempre insuficiente, mesmo quando inequívoca (cf. ANTÓNIO LIMA GUERREIRO, «Lei Geral Tributária anotada», Editora Rei dos Livros, página 340; SERENA CABRITA NETO e CARLA CASTELO TRINDADE, «Contencioso Tributário», Vol. I, Almedina 2017, página 192); 13.ª Também a jurisprudência tem vindo a considerar que o ato administrativo só está fundamentado se um destinatário razoável, perante a situação concreta expressada pela decisão fundamentadora e perante o concreto ato, fica em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do ato, sendo esse dever legal revestido de uma função e de verificação de operações financeiras com obrigações de empresas sem aplicação da circular 16/89 em títulos vendidos, sem que não conste expressamente a norma de incidência real do imposto e tão-só a indicação dos artigos 20.º do Código do IRS e 75.º, n.º 6 do Código do IRC e dos artigos 91.º, n.º 4 do Código do IRS e 91.º do Código do IRC, pois esses preceitos legais apenas justificam o procedimento contra-ordenacional resultante da conduta do sujeito...

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